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Ato Original
Decreto n.º 18/2026
A Câmara Municipal de Montalegre pretende edificar um equipamento municipal para instalação de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, no concelho de Montalegre, pelo que solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 20 337 m2.
O referido terreno, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Salto, da freguesia de Salto, do concelho de Montalegre, foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, passando a integrar o perímetro florestal do Barroso, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime florestal parcial.
Como medida compensatória pela exclusão do regime florestal parcial da área de 20 337 m2, necessária à construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, a assembleia de compartes dos baldios de Salto, da freguesia de Salto, concelho de Montalegre deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao mesmo regime florestal de uma área com a dimensão de 23 539 m2 de terreno baldio, localizado na freguesia de Salto, concelho de Montalegre, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro florestal do Barroso.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 20 337 m2 não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal do Barroso, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 23 539 m2 aumenta a área submetida a este regime em 3202 m2.
A construção de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia numa área de 20 337 m2 implica que esta seja desafetada do regime florestal parcial no qual foi incluída pelo Decreto de 12 de maio de 1944.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º, do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e, ainda, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Salto, da freguesia de Salto, do concelho de Montalegre.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, de uma parcela de terreno com a área de 20 337 m2, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios de Salto, da freguesia de Salto, do concelho de Montalegre, integrada no perímetro florestal do Barroso, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
O proprietário da parcela de terreno, ora excluída do regime florestal parcial, é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia com a dimensão de 23 539 m2, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Salto, da freguesia de Salto, do concelho de Montalegre, conforme solicitação feita pela Comunidade Local dos Baldios de Salto.
2 - A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, integrando o perímetro florestal do Barroso.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 - A construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial, deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal do Barroso e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 13 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
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