Determina que as armas de fogo trazidas por passageiros que não se destinem a permanecer no País possam ficar em deposito nas estâncias alfandegárias competentes durante o prazo de seis meses, findo o qual serão consideradas em abandono - Torna extensivo o disposto neste decreto às armas brancas e objectos aos quais, em virtude do decreto n.º 13740, seja de aplicar a doutrina do artigo 93.º dos preliminares das pautas
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