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Ato Original
Decreto n.º 2/73
de 4 de Janeiro
Considerando que a Standard Eléctrica, S. A. R. L., tem necessidade de importar do estrangeiro determinados tipos de embalagens, a utilizar na sua instalação industrial, que funcionará em regime de depósito franco;
Considerando que esta firma se comprometeu a adquirir no mercado interno, sempre que possível, embalagens de fabrico nacional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 6.º do Decreto n.º 48475, de 8 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os materiais e peças vindos do estrangeiro e, bem assim, as embalagens quando estas não possam ser produzidas pela indústria nacional - entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
