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Ato Original
Decreto n.º 2/2013
de 19 de fevereiro
O perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foi constituído pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, sendo mais tarde integrado no Parque Nacional da Peneda-Gerês pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 1971.
Atendendo a que os baldios do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia do Prado, em reunião de 21 de julho de 2012, deliberou, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, por unanimidade, extinguir uma parcela de terreno baldio com a área de 462750m2, situado no Monte do Prado, o que, de acordo com o artigo 28.º passou a integrar o domínio privado da freguesia de Prado.
A Junta de Freguesia do Prado, do concelho de Melgaço, solicitou a desafetação do regime florestal parcial dessa área de 462750 m2 pertencentes ao núcleo do Monte do Prado, do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, o qual foi constituído pelo Decreto de 26 de agosto de 1961, publicado no Diário do Governo n.º 200, II série, de 26 de agosto, a fim de poder ser viabilizada a proposta apresentada no quadro de revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, para uma unidade operativa de planeamento e gestão, que permitirá adquirir novos equipamentos, com potencial turístico e perspetivas de fomento da instalação de atividades de carácter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da zona, e de atividades empresariais que utilizem esses recursos.
Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do solo, de natureza florestal e se enquadra no disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901.
Foi consultado o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Melgaço, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetido pelo Decreto de 26 de agosto de 1961, publicado no Diário do Governo, n.º 200, 2.ª série, de 26 de agosto, a parcela de terreno, com a área de 462750 m2, pertencente ao núcleo do Monte do Prado do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada na freguesia de Prado, do concelho de Melgaço, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se a viabilizar uma unidade operativa de planeamento e gestão, permitindo adquirir novos equipamentos, com potencial turístico e perspetivas de fomento da instalação de atividades de carácter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da zona, e de atividades empresariais que utilizem esses recursos, na freguesia do Prado, do concelho de Melgaço.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno, referida no artigo anterior, só é concretizada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos previstos por lei.
2 - O proprietário da parcela de terreno agora desafectada do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da referida parcela de terreno no núcleo do Monte do Prado, do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, e a sua consequente submissão a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)