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Ato Original
Decreto n.º 20/2006
de 4 de Agosto
Tendo Portugal assinado o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais em Londres em 17 de Junho de 1999;
Considerando a necessidade de serem tomadas medidas adequadas que garantam a protecção dos recursos em água potável, um saneamento adequado que proteja a saúde humana e o ambiente, uma protecção efectiva dos recursos hídricos e dos seus ecossistemas contra a poluição, salvaguardas adequadas contra as doenças relacionadas com a utilização da água para fins recreativos, na aquicultura e na produção ou exploração de moluscos, bem como com a utilização de águas residuais na irrigação e de lamas de depuração na agricultura ou na aquicultura:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
PROTOCOL ON WATER AND HEALTH TO THE 1992 CONVENTION ON THE PROTECTION AND USE OF TRANSBOUNDARY WATERCOURSES AND INTERNATIONAL LAKES
The Parties to this Protocol:
Mindful that water is essential to sustain life and that the availability of water in quantities, and of a quality, sufficient to meet basic human needs is a prerequisite both for improved health and for sustainable development;
Acknowledging the benefits to human health and well-being that accrue from wholesome and clean water and a harmonious and properly functioning water environment;
Aware that surface waters and groundwater are renewable resources with a limited capacity to recover from adverse impacts from human activities on their quantity and quality, that any failure to respect those limits may result in adverse effects, in both the short and long terms, on the health and well-being of those who rely on those resources and their quality, and that in consequence sustainable management of the hydrological cycle is essential for both meeting human needs and protecting the environment;
Aware also of the consequences for public health of shortfalls of water in the quantities, and of the quality, sufficient too meet basic human needs, and of the serious effects of such shortfalls, in particular on the vulnerable, the disadvantaged and the socially excluded;
Conscious that the prevention, control and reduction of water-related disease are important and urgent tasks which can only be satisfactorily discharged by enhanced cooperation at all levels and among all sectors, both within countries and between States;
Conscious also that surveillance of water-related disease and the establishment of early-warning systems and response systems are important aspects of the prevention, control and reduction of water-related disease;
Basing themselves upon the conclusions of the United Nations Conference on Environment and Development (Rio de Janeiro, 1992), in particular the Rio Declaration on Environment and Development and Agenda 21, as well as upon the programme for the further implementation of Agenda 21 (New York, 1997) and the consequent decision of the Commission on Sustainable Development on the sustainable management of freshwater (New York, 1998);
Deriving inspiration from the relevant provisions of the 1992 Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes and emphasizing the need both to encourage more widespread application of those provisions and to complement that Convention with further measures to strengthen the protection of public health;
Taking note of the 1991 Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context, the 1992 Convention on the Transboundary Effects of Industrial Accidents, the 1997 United Nations Convention on the Law of the Non-Navigational Uses of International Watercourses and the 1998 Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters;
Further taking note of the pertinent principles, targets and recommendations of the 1989 European Charter on Environment and Health, the 1994 Helsinki Declaration on Environment and Health, and the Ministerial declarations, recommendations and resolutions of the «Environment for Europe» process;
Recognizing the sound basis and relevance of other environmental initiatives, instruments and processes in Europe, as well as the preparation and implementation of National Environment and Health Action Plans and of National Environment Action Plans;
Commending the efforts already undertaken by the United Nations Economic Commission for Europe and the Regional Office for Europe of the World Health Organization to strengthen bilateral and multilateral cooperation for the prevention, control and reduction of water-related disease;
Encouraged by the many examples of positive achievements by the States members of the United Nations Economic Commission for Europe and the States members of the Regional Committee for Europe of the World Health Organization in abating pollution and in maintaining and restoring water environments capable of supporting human health and well-being:
have agreed as follows:
Article 1
Objective
The objective of this Protocol is to promote at all appropriate levels, nationally as well as in transboundary and international contexts, the protection of human health and well-being, both individual and collective, within a framework of sustainable development, through improving water management, including the protection of water ecosystems, and through preventing, controlling and reducing water-related disease.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Protocol:
1) «Water-related disease» means any significant adverse effects on human health, such as death, disability, illness or disorders, caused directly or indirectly by the condition, or changes in the quantity or quality, of any waters;
2) «Drinking water» means water which is used, or intended to be available for use, by humans for drinking, cooking, food preparation, personal hygiene or similar purposes;
3) «Groundwater» means all water which is below the surface of the ground in the saturation zone and in direct contact with the ground or subsoil;
4) «Enclosed waters» means artificially created water bodies separated from surface freshwater or coastal water, whether within or outside a building;
5) «Transboundary waters» means any surface or ground waters which mark, cross or are located on boundaries between two or more States; wherever transboundary waters flow directly into the sea, these transboundary waters end at a straight line across their respective mouths between points on the low-water line of their banks;
6) «Transboundary effects of water-related disease» means any significant adverse effects on human health, such as death, disability, illness or disorders, in an area under the jurisdiction of one Party, caused directly or indirectly by the condition, or changes in the quantity or quality, of waters in an area under the jurisdiction of another Party, whether or not such effects constitute a transboundary impact;
7) «Transboundary impact» means any significant adverse effect on the environment resulting from a change in the conditions of transboundary waters caused by a human activity, the physical origin of which is situated wholly or in part within an area under the jurisdiction of a Party to the Convention, within an area under the jurisdiction of another Party to the Convention. Such effects on the environment include effects on human health and safety, flora, fauna, soil, air, water, climate, landscape, and historical monuments or other physical structures or the interaction among these factors; they also include effects on the cultural heritage or socio-economic conditions resulting from alterations to those factors;
8) «Sanitation» means the collection, transport, treatment and disposal or reuse of human excreta or domestic waste water, whether through collective systems or by installations serving a single household or undertaking;
9) «Collective system» means:
a) A system for the supply of drinking water to a number of households or undertakings; and/or
b) A system for the provision of sanitation which serves a number of households or undertakings and, where appropriate, also provides for the collection, transport, treatment and disposal or reuse of industrial waste water;
whether provided by a body in the public sector, an undertaking in the private sector or by a partnership between the two sectors;
10) «Water-management plan» means a plan for the development, management, protection and or use of the water within a territorial area or groundwater aquifer, including the protection of the associated ecosystems;
11) «The public» means one or more natural or legal persons, and, in accordance with national legislation or practice, their associations, organizations or groups;
12) «Public authority» means:
a) Government at national, regional and other levels;
b) Natural or legal persons performing public administrative functions under national law, including specific duties, activities or services in relation to the environment, public health, sanitation, water management or water supply;
c) Any other natural or legal persons having public responsibilities or functions, or providing public services, under the control of a body or person falling within subparagraphs a) or b) above;
d) The institutions of any regional economic integration organization referred to in article 21 which is a Party.
This definition does not include bodies or institutions acting in a judicial or legislative capacity;
13) «Local» refers to all relevant levels of territorial unit below the level of the State;
14) «Convention» means the Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes, done at Helsinki on 17 March 1992;
15) «Meeting of the Parties to the Convention» means the body established by the Parties to the Convention in accordance with its article 17;
16) «Party» means, unless the text otherwise indicates, a State or a regional economic integration organization referred to in article 21 which has consented to be bound by this Protocol and for which this Protocol is in force;
17) «Meeting of the Parties» means the body established by the Parties in accordance with article 16.
Article 3
Scope
The provisions of this Protocol shall apply to:
a) Surface freshwater;
b) Groundwater;
c) Estuaries;
d) Coastal waters which are used for recreation or for the production of fish by aquaculture or for the production or harvesting of shellfish;
e) Enclosed waters generally available for bathing;
f) Water in the course of abstraction, transport, treatment or supply;
g) Waste water throughout the course of collection, transport, treatment and discharge or reuse.
Article 4
General provisions
1 - The Parties shall take all appropriate measures to prevent, control and reduce water-related disease within a framework of integrated water-management systems aimed at sustainable use of water resources, ambient water quality which does not endanger human health, and protection of water ecosystems.
2 - The Parties shall, in particular, take all appropriate measures for the purpose of ensuring:
a) Adequate supplies of wholesome drinking water which is free from any micro-organisms, parasites and substances which, owing to their numbers or concentration, constitute a potential danger to human health. This shall include the protection of water resources which are used as sources of drinking water, treatment of water and the establishment, improvement and maintenance of collective systems;
b) Adequate sanitation of a standard which sufficiently protects human health and the environment. This shall in particular be done through the establishment, improvement and maintenance of collective systems;
c) Effective protection of water resources used as sources of drinking water, and their related water ecosystems, from pollution from other causes, including agriculture, industry and other discharges and emissions of hazardous substances. This shall aim at the effective reduction and elimination of discharges and emissions of substances judged to be hazardous to human health and water ecosystems;
d) Sufficient safeguards for human health against water-related disease arising from the use of water for recreational purposes, from the use of water for aquaculture, from the water in which shellfish are produced or from which they are harvested, from the use of waste water for irrigation or from the use of sewage sludge in agriculture or aquaculture;
e) Effective systems for monitoring situations likely to result in outbreaks or incidents of water-related disease and for responding to such outbreaks and incidents and to the risk of them.
3 - Subsequent references in this Protocol to «drinking water» and «sanitation» are to drinking water and sanitation that are required to meet the requirements of paragraph 2 of this article.
4 - The Parties shall base all such measures upon an assessment of any proposed measure in respect of all its implications, including the benefits, disadvantages and costs, for:
a) Human health;
b) Water resources; and
c) Sustainable development;
which takes account of the differing new impacts of any proposed measure on the different environmental mediums.
5 - The Parties shall take all appropriate action to create legal, administrative and economic frameworks which are stable and enabling and within which the public, private and voluntary sectors can each make its contribution to improving water management for the purpose of preventing, controlling and reducing water-related disease.
6 - The Parties shall require public authorities which are considering taking action, or approving the taking by others of action, that may have a significant impact on the environment of any waters within the scope of this Protocol to take due account of any potential impact of that action on public health.
7 - Where a Party is a Party to the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context, compliance by public authorities of that Party with the requirements of that Convention in relation to a proposed action shall satisfy the requirement under paragraph 6 of this article in respect of that action.
8 - The provisions of this Protocol shall not affect the rights of Parties to maintain, adopt or implement more stringent measures than those set down in this Protocol.
9 - The provisions of this Protocol shall not affect the rights and obligations of any Party to this Protocol deriving from the Convention or any other existing international agreement, except where the requirements under this Protocol are more stringent than the corresponding requirements under the Convention or that other existing international agreement.
Article 5
Principles and approaches
In taking measures to implement this Protocol, the Parties shall be guided in particular by the following principles and approaches:
a) The precautionary principle, by virtue of which action to prevent, control or reduce water-related disease shall not be postponed on the ground that scientific research has not fully proved a causal link between the factor at which such action is aimed, on the one hand, and the potential contribution of that factor to the prevalence of water-related disease and or transboundary impacts, on the other hand;
b) The polluter-pays principle, by virtue of which costs of pollution prevention control and reduction shall be borne by the polluter;
c) States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental and developmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction;
d) Water resources shall be managed so that the needs of the present generation are met without compromising the ability of future generations to meet their own needs;
e) Preventive action should be taken to avoid outbreaks and incidents of water-related disease and to protect water resources used as sources of drinking water because such action addresses the harm more efficiently and can be more cost-effective than remedial action;
f) Action to manage water resources should be taken at the lowest appropriate administrative level;
g) Water has social, economic and environmental values and should therefore be managed so as to realize the most acceptable and sustainable combination of those values;
h) Efficient use of water should be promoted through economic instruments and awareness-building;
i) Access to information and public participation in decision-making concerning water and health are needed, inter alia, in order to enhance the quality and the implementation of the decisions, to build public awareness of issues, to give the public the opportunity to express its concern and to enable public authorities to take due account of such concerns. Such access and participation should be supplemented by appropriate access to judicial and administrative review of relevant decisions;
j) Water resources should, as far as possible, be managed in an integrated manner on the basis of catchment areas, with the aims of linking social and economic development to the protection of natural ecosystems and of relating water-resource management to regulatory measures concerning other environmental mediums. Such an integrated approach should apply across the whole of a catchment area, whether transboundary or not, including its associated coastal waters, the whole of a groundwater aquifer or the relevant parts of such a catchment area or groundwater aquifer;
k) Special consideration should be given to the protection of people who are particularly vulnerable to water-related disease;
l) Equitable access to water, adequate in terms both of quantity and of quality, should be provided for all members of the population, especially those who suffer a disadvantage or social exclusion;
m) As a counterpart to their rights and entitlements to water under private law and public law, natural and legal persons and institutions, whether in the public sector or the private sector, should contribute to the protection of the water environment and the conservation of water resources; and
n) In implementing this Protocol, due account should be given to local problems, needs and knowledge.
Article 6
Targets and target dates
1 - In order to achieve the objective of this Protocol, the Parties shall pursue the aims of:
a) Access to drinking water for everyone;
b) Provision of sanitation for everyone;
within a framework of integrated water-management systems aimed at sustainable use of water resources, ambient water quality which does not endanger human health, and protection of water ecosystems.
2 - For these purposes, the Parties shall each establish and publish national and or local targets for the standards and levels of performance that need to be achieved or maintained for a high level of protection against water-related disease. These targets shall be periodically revised. In doing all this, they shall make appropriate practical and or other provisions for public participation, within a transparent and fair framework, and shall ensure that due account is taken of the outcome of the public participation. Except where national or local circumstances make them irrelevant for preventing, controlling and reducing water-related disease, the targets shall cover, inter alia:
a) The quality of the drinking water supplied, taking into account the Guidelines for drinking-water quality of the World Health Organization;
b) The reduction of the scale of outbreaks and incidents of water-related disease;
c) The area of territory, or the population sizes or proportions, which should be served by collective systems for the supply of drinking water or where the supply of drinking water by other means should be improved;
d) The area of territory, or the population sizes or proportions, which should be served by collective systems of sanitation or where sanitation by other means should be improved;
e) The levels of performance to be achieved by such collective systems and by such other means of water supply and sanitation respectively;
f) The application of recognized good practice to the management of water supply and sanitation, including the protection of waters used as sources for drinking water;
g) The occurrence of discharges of:
i) Untreated waste water; and
ii) Untreated storm water overflows;
from waste-water collection systems to waters within the scope of this Protocol;
h) The quality of discharges of waste water from waste-water treatment installations to waters within the scope of this Protocol;
i) The disposal or reuse of sewage sludge from collective systems of sanitation or other sanitation installations and the quality of waste water used for irrigation purposes, taking into account the Guidelines for the safe use of waste water and excreta in agriculture and aquaculture of the World Health Organization and the United Nations Environment Programme;
j) The quality of waters which are used as sources for drinking water, which are generally used for bathing or which are used for aquaculture or for the production or harvesting of shellfish;
k) The application of recognized good practice to the management of enclosed waters generally available for bathing;
l) The identification and remediation of particularly contaminated sites which adversely affect waters within the scope of this Protocol or are likely to do so and which thus threaten to give rise to water-related disease;
m) The effectiveness of systems for the management, development, protection and use of water resources, including the application of recognized good practice to the control of pollution from sources of all kinds;
n) The frequency of the publication of information on the quality of the drinking water supplied and of other waters relevant to the targets in this paragraph in the intervals between the publications of information under article 7, paragraph 2.
3 - Within two years of becoming a Party, each Party shall establish and publish targets referred to in paragraph 2 of this article, and target dates for achieving them.
4 - Where a long process of implementation is foreseen for the achievement of a target, intermediate or phased targets shall be set.
5 - In order to promote the achievement of the targets referred to in paragraph 2 of this article, the Parties shall each:
a) Establish national or local arrangements for coordination between their competent authorities;
b) Develop water-management plans in transboundary, national and or local contexts, preferably on the basis of catchment areas or groundwater aquifers. In doing so, they shall make appropriate practical and or other provisions for public participation, within a transparent and fair framework, and shall ensure that due account is taken of the outcome of the public participation. Such plans may be incorporated in other relevant plans, programmes or documents which are being drawn up for other purposes, provided that they enable the public to see clearly the proposals for achieving the targets referred to in this article and the respective target dates;
c) Establish and maintain a legal and institutional framework for monitoring and enforcing standards for the quality of drinking water;
d) Establish and maintain arrangements, including, where appropriate, legal and institutional arrangements, for monitoring, promoting the achievement of and, where necessary, enforcing the other standards and levels of performance for which targets referred to in paragraph 2 of this article are set.
Article 7
Review and assessment of progress
1 - The Parties shall each collect and evaluate data on:
a) Their progress towards the achievement of the targets referred to in article 6, paragraph 2;
b) Indicators that are designed to show how far that progress has contributed towards preventing, controlling or reducing water-related disease.
2 - The Parties shall each publish periodically the results of this collection and evaluation of data. The frequency of such publication shall be established by the Meeting of the Parties.
3 - The Parties shall each ensure that the results of water and effluent sampling carried out for the purpose of this collection of data are available to the public.
4 - On the basis of this collection and evaluation of data, each Party shall review periodically the progress made in achieving the targets referred to in article 6, paragraph 2, and publish an assessment of that progress. The frequency of such reviews shall be established by the Meeting of the Parties. Without prejudice to the possibility of more frequent reviews under article 6, paragraph 2, reviews under this paragraph shall include a review of the targets referred to in article 6, paragraph 2, with a view to improving the targets in the light of scientific and technical knowledge.
5 - Each Party shall provide to the secretariat referred to in article 17, for circulation to the other Parties, a summary report of the data collected and evaluated and the assessment of the progress achieved. Such reports shall be in accordance with guidelines established by the Meeting of the Parties. These guidelines shall provide that the Parties can use for this purpose reports covering the relevant information produced for other international forums.
6 - The Meeting of the Parties shall evaluate progress in implementing this Protocol on the basis of such summary reports.
Article 8
Response systems
1 - The Parties shall each, as appropriate, ensure that:
a) Comprehensive national and or local surveillance and early-warning systems are established, improved or maintained which will:
i) Identify outbreaks or incidents of water-related disease or significant threats of such outbreaks or incidents, including those resulting from water-pollution incidents or extreme weather events;
ii) Give prompt and clear notification to the relevant public authorities about such outbreaks, incidents or threats;
iii) In the event of any imminent threat to public health from water-related disease, disseminate to members of the public who may be affected all information that is held by a public authority and that could help the public to prevent or mitigate harm;
iv) Make recommendations to the relevant public authorities and, where appropriate, to the public about preventive and remedial actions;
b) Comprehensive national and local contingency plans for responses to such outbreaks, incidents and risks are properly prepared in due time;
c) The relevant public authorities have the necessary capacity to respond to such outbreaks, incidents or risks in accordance with the relevant contingency plan.
2 - Surveillance and early-warning systems, contingency plans and response capacities in relation to water-related disease may be combined with those in relation to other matters.
3 - Within three years of becoming a Party, each Party shall have established the surveillance and earlywarning systems, contingency plans and response capacities referred to in paragraph 1 of this article.
Article 9
Public awareness, education, training, research and development information
1 - The Parties shall take steps designed to enhance the awareness of all sectors of the public regarding:
a) The importance of, and the relationship between, water management and public health;
b) The rights and entitlements to water and corresponding obligations under private and public law of natural and legal persons and institutions, whether in the public sector or the private sector, as well as their moral obligations to contribute to the protection of the water environment and the conservation of water resources.
2 - The Parties shall promote:
a) Understanding of the public-health aspects of their work by those responsible for water management, water supply and sanitation; and
b) Understanding of the basic principles of water management, water supply and sanitation by those responsible for public health.
3 - The Parties shall encourage the education and training of the professional and technical staff who are needed for managing water resources and for operating systems of water supply and sanitation, and encourage the updating and improvement of their knowledge and skills. This education and training shall include relevant aspects of public health.
4 - The Parties shall encourage:
a) Research into, and development of, cost-effective means and techniques for the prevention, control and reduction of water-related disease;
b) Development of integrated information systems to handle information about long-term trends, current concerns and past problems and successful solutions to them in the field of water and health, and provision of such information to competent authorities.
Article 10
Public information
1 - As a complement to the requirements of this Protocol for Parties to publish specific information or documents, each Party shall take steps within the framework of its legislation to make available to the public such information as is held by public authorities and is reasonably needed to inform public discussion of:
a) The establishment of targets and of target dates for their achievement and the development of water-management plans in accordance with article 6;
b) The establishment, improvement or maintenance of surveillance and early-warning systems and contingency plans in accordance with article 8;
c) The promotion of public awareness, education, training, research, development and information in accordance with article 9.
2 - Each Party shall ensure that public authorities, in response to a request for other information relevant to the implementation of this Protocol, make such information available within a reasonable time to the public, within the framework of national legislation.
3 - The Parties shall ensure that information referred to in article 7, paragraph 4 and paragraph 1 of this article shall be available to the public at all reasonable times for inspection free of charge, and shall provide members of the public with reasonable facilities for obtaining from the Parties, on payment of reasonable charges, copies of such information.
4 - Nothing in this Protocol shall require a public authority to publish information or make information available to the public if:
a) The public authority does not hold the information;
b) The request for the information is manifestly unreasonable or formulated in too general a manner; or
c) The information concerns material in the course of completion or concern internal communications of public authorities where such an exemption is provided for in national law or customary practice, taking into account the public interest served by disclosure.
5 - Nothing in this Protocol shall require a public authority to publish information or make information available to the public if disclosure of the information would adversely affect:
a) The confidentiality of the proceedings of public authorities, where such confidentiality is provided for under national law;
b) International relations, national defense or public security;
c) The course of justice, the ability of a person to receive a fair trial or the ability of a public authority to conduct an enquiry of a criminal or disciplinary nature;
d) The confidentiality of commercial or industrial information, where such confidentiality is protected by law in order to protect a legitimate economic interest. Within this framework, information on emissions and discharges which are relevant for the protection of the environment shall be disclosed;
e) Intellectual property rights;
f) The confidentiality of personal data and or files relating to a natural person where that person has not consented to the disclosure of the information to the public, where such confidentiality is provided for in national law;
g) The interests of a third party which has supplied the information requested without that party being under, or being capable of being put under, a legal obligation to do so, and where that party does not consent to the release of the material; or
h) The environment to which the information relates, such as the breeding sites of rare species.
These grounds for not disclosing information shall be interpreted in a restrictive way, taking into account the public interest served by disclosure and taking into account whether the information relates to emissions and discharges into the environment.
Article 11
International cooperation
The Parties shall cooperate and, as appropriate, assist each other:
a) In international actions in support of the objectives of this Protocol;
b) On request, in implementing national and local plans in pursuance of this Protocol.
Article 12
Joint and coordinated international action
In pursuance of article 11, subparagraph a), the Parties shall promote cooperation in international action relating to:
a) The development of commonly agreed targets for matters referred to in article 6, paragraph 2;
b) The development of indicators for the purposes of article 7, paragraph 1, b), to show how far action on water-related disease has been successful in preventing, controlling and reducing such disease;
c) The establishment of joint or coordinated systems for surveillance and early-warning systems, contingency plans and response capacities as part of, or to complement, the national systems maintained in accordance with article 8 for the purpose of responding to outbreaks and incidents of water-related disease and significant threats of such outbreaks and incidents, especially from water-pollution incidents or extreme weather events;
d) Mutual assistance in responding to outbreaks and incidents of water-related disease and significant threats of such outbreaks and incidents, especially from water-pollution incident or extreme weather events;
e) The development of integrated information systems and databases, exchange of information and sharing of technical and legal knowledge and experience;
f) The prompt and clear notification by the competent authorities of one Party to the corresponding authorities of other Parties which may be affected of:
i) Outbreaks and incident of water-related disease; and
ii) Significant threats of such outbreaks and incidents which have been identified;
g) The exchange of information on effective means of disseminating to the public information about water related disease.
Article 13
Cooperation in relation to transboundary waters
1 - Where any Parties border the same transboundary waters, as a complement to their other obligations under articles 11 and 12, they shall cooperate and, as appropriate, assist each other to prevent, control and reduce transboundary effects of water-related disease. In particular, they shall:
a) Exchange information and share knowledge about the transboundary waters and the problems and risks which they present with the other Parties bordering the same waters;
b) Endeavour to establish with the other Parties bordering the same transboundary waters joint or coordinated water-management plans in accordance with article 6, paragraph 5, b), and surveillance and early-warning systems and contingency plans in accordance with article 8, paragraph 1, for the purpose of responding to outbreaks and incidents of water-related disease and significant threats of such outbreaks and incidents, especially from water pollution incidents or extreme weather events;
c) On the basis of equality and reciprocity, adapt their agreements and other arrangements regarding their transboundary waters in order to eliminate any contradictions with the basic principles of this Protocol and to define their mutual relations and conduct regarding the aims of this Protocol;
d) Consult each other, at the request of any one of them, on the significance of any adverse effect on human health which may constitute a water-related disease.
2 - Where the Parties concerned are Parties to the Convention, the cooperation and assistance in respect of any transboundary effects of water-related disease which are transboundary impacts shall take place in accordance with the provisions of the Convention.
Article 14
International support for national action
When cooperating and assisting each other in the implementation of national and local plans in pursuance of article 11, subparagraph b), the Parties shall, in particular, consider how they can best help to promote:
a) Preparation of water-management plans in transboundary, national and or local contexts and of schemes for improving water supply and sanitation;
b) Improved formulation of projects, especially infrastructure projects, in pursuance of such plans and schemes, in order to facilitate access to sources of finance;
c) Effective execution of such projects;
d) Establishment of systems for surveillance and early-warning systems, contingency plans and response capacities in relation to water-related disease;
e) Preparation of legislation needed to support the implementation of this Protocol;
f) Education and training of key professional and technical staff;
g) Research into, and development of, cost-effective means and techniques for preventing, controlling and reducing water-related disease;
h) Operation of effective networks to monitor and assess the provision and quality of water-related services, and development of integrated information systems and databases;
i) Achievement of quality assurance for monitoring activities, including inter-laboratory comparability.
Article 15
Review of compliance
The Parties shall review the compliance of the Parties with the provisions of this Protocol on the basis of the reviews and assessments referred to in article 7. Multilateral arrangements of a non-confrontational, non-judicial and consultative nature for reviewing compliance shall be established by the Parties at their first meeting. These arrangements shall allow for appropriate public involvement.
Article 16
Meeting of the Parties
1 - The first meeting of the Parties shall be convened no later than eighteen months after the date of the entry into force of this Protocol. Thereafter, ordinary meetings shall be held at regular intervals to be determined by the Parties, but at least every three years, except in so far as other arrangements are necessary to achieve the aims of paragraph 2 of this article. The Parties shall hold an extraordinary meeting if they so decide in the course of an ordinary meeting or at the written request of any Party, provided that, within six months of it being communicated to all Parties, the said request is supported by at least one third of the Parties.
2 - Where possible, ordinary meetings of the Parties shall be held in conjunction with the meetings of the Parties to the Convention.
3 - At their meetings, the Parties shall keep under continuous review the implementation of this Protocol, and, with this purpose in mind, shall:
a) Review the policies for and methodological approaches to the prevention, control and reduction of water-related disease, promote their convergence, and strengthen transboundary and international cooperation in accordance with articles 11, 12, 13 and 14;
b) Evaluate progress in implementing this Protocol on the basis of information provided by the Parties in accordance with guidelines established by the Meeting of the Parties. Such guidelines shall avoid duplication of effort in reporting requirements;
c) Be kept informed on progress made in the implementation of the Convention;
d) Exchange information with the Meeting of the Parties to the Convention, and consider the possibilities for joint action with it;
e) Seek, where appropriate, the services of relevant bodies of the Economic Commission for Europe and of the Regional Committee for Europe of the World Health Organization;
f) Establish the modalities for the participation of other competent international governmental and non-governmental bodies in all meetings and other activities pertinent to the achievement of the purposes of this Protocol;
g) Consider the need for further provisions on access to information, public participation in decision-making and public access to judicial and administrative review of decisions within the scope of this Protocol, in the light of experience gained on these matters in other international forums;
h) Establish a programme of work, including projects to be carried out jointly under this Protocol and the Convention, and set up any bodies needed to implement this programme of work;
i) Consider and adopt guidelines and recommendations which promote the implementation of the provisions of this Protocol;
j) At the first meeting, consider and by consensus adopt rules of procedure for their meetings. These rules of procedure shall contain provision to promote harmonious cooperation with the Meeting of the Parties to the Convention;
k) Consider and adopt proposals for amendments to this Protocol;
l) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Protocol.
Article 17
Secretariat
1 - The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe and the Regional Director of the Regional Office for Europe of the World Health Organization shall carry out the following secretariat functions for this Protocol:
a) The convening and preparing of meetings of the Parties;
b) The transmission to the Parties of reports and other information received in accordance with the provisions of this Protocol;
c) The performance of such other functions as may be determined by the Meeting of the Parties on the basis of available resources.
2 - The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe and the Regional Director of the Regional Office for Europe of the World Health Organization shall:
a) Set out details of their work-sharing arrangements in a Memorandum of Understanding, and inform the Meeting of the Parties accordingly;
b) Report to the Parties on the elements of, and the modalities for carrying out, the programme of work referred to in article 16, paragraph 3.
Article 18
Amendments to the Protocol
1 - Any Party may propose amendments to this Protocol.
2 - Proposals for amendments to this Protocol shall be considered at a meeting of the Parties.
3 - The text of any proposed amendment to this Protocol shall be submitted in writing to the secretariat, which shall communicate it to all Parties at least 90 days before the meeting at which it is proposed for adoption.
4 - An amendment to this Protocol shall be adopted by consensus of the representatives of the Parties present at the meeting. The adopted amendment shall be communicated by the secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties for their acceptance. The amendment shall enter into force for the Parties which have accepted it on the ninetieth day after the date on which two thirds of those Parties have deposited with the Depositary their instruments of acceptance of the amendment. The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits its instrument of acceptance of the amendment.
Article 19
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2 of this article, each Party shall have one vote.
2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 20
Settlement of disputes
1 - If a dispute arises between two or more Parties about the interpretation or application of this Protocol, they shall seek a solution by negotiation or by any other means of dispute settlement acceptable to the parties to the dispute.
2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, or at any time thereafter, a Party may declare in writing to the Depositary that for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 of this article, it accepts one of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Where the Parties are Parties to the Convention, and have accepted as compulsory in relation to each other one or both of the means of dispute settlement provided in the Convention, the settlement of the dispute in accordance with the provisions of the Convention for the settlement of disputes arising in connection with the Convention;
b) In any other case, the submission of the dispute to the International Court of Justice, unless the Parties agree to arbitration or some other form of dispute resolution.
Article 21
Signature
This Protocol shall be open for signature in London on 17 June 1999 on the occasion of the Third Ministerial Conference on Environment and Health, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 18 June 2000, by States members of the Economic Commission for Europe, by States members of the Regional Committee for Europe of the World Health Organization, by States having consultative status with the Economic Commission for Europe pursuant to paragraph 8 of Economic and Social Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the Economic Commission for Europe or members of the Regional Committee for Europe of the World Health Organization to which their member States have transferred competence over matters governed by this Protocol, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 22
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States and regional economic integration organizations.
2 - This Protocol shall be open for accession by the States and organizations referred to in article 21.
3 - Any organization referred to in article 21 which becomes a Party without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Protocol. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Protocol concurrently.
4 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 21 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Protocol. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modification to the extent of their competence.
5 - The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 23
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of paragraph 1 of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organization.
3 - For each State or organization referred to in article 21 which ratifies, accepts or approves this Protocol or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 24
Withdrawal
At any time after three years from the date on which this Protocol has come into force with respect to a Party that Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall take effect on the ninetieth day after the date of its receipt by the Depositary.
Article 25
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Protocol.
Article 26
Authentic texts
The original of this Protocol, of which the English, French, German and Russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done in London, this 17th day of June one thousand nine hundred and ninety-nine.
PROTOCOLO SOBRE ÁGUA E SAÚDE À CONVENÇÃO DE 1992 RELATIVA À PROTECÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E DOS LAGOS INTERNACIONAIS
As Partes no presente Protocolo:
Conscientes de que a água é essencial à vida e que a existência de água disponível em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos seres humanos é um requisito prévio para uma saúde melhor e um desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo os benefícios para a saúde e o bem-estar humanos resultantes de uma água sadia e não poluída e de um meio aquático harmonioso e que funcione de forma adequada;
Cientes de que as águas superficiais e as águas subterrâneas são recursos renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactes prejudiciais causados pelas actividades humanas na sua quantidade e qualidade, que qualquer desrespeito desses limites pode originar efeitos negativos, a curto e a longo prazos, para a saúde e o bem-estar das pessoas dependentes desses recursos e da sua qualidade, e que, por conseguinte, a gestão sustentável do ciclo hidrológico é essencial para satisfazer as necessidades humanas e proteger o ambiente;
Cientes também das consequências para a saúde pública da falta de água em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos seres humanos, e dos graves efeitos dessa falta, em especial para os mais vulneráveis, os desfavorecidos e os socialmente excluídos;
Conscientes de que a prevenção, o controlo e a redução das doenças relacionadas com a água são tarefas importantes e urgentes, que só podem ser cumpridas de forma satisfatória mediante um reforço da cooperação a todos os níveis e entre todos os sectores, tanto a nível nacional como entre os Estados;
Conscientes também de que a vigilância das doenças relacionadas com a água e a criação de sistemas de alerta rápido e de resposta são aspectos importantes da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
Baseando-se nas conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), em especial na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, bem como no programa de seguimento da aplicação da Agenda 21 (Nova Iorque, 1997) e a consequente decisão da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável relativa à gestão sustentável da água doce (Nova Iorque, 1998);
Inspirando-se nas disposições pertinentes da Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais e salientando a necessidade de incentivar uma aplicação mais ampla dessas disposições e complementar a dita Convenção com novas medidas, a fim de reforçar a protecção da saúde pública;
Tomando nota da Convenção relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço, de 1991, da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais, de 1992, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito de Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Outros Fins que não a Navegação, de 1997, e da Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente, de 1998;
Tomando igualmente nota dos princípios, objectivos e recomendações pertinentes da Carta Europeia sobre o Ambiente e a Saúde, de 1989, da Declaração de Helsínquia sobre o Ambiente e a Saúde, de 1994, e das declarações, recomendações e resoluções ministeriais do processo «Ambiente para a Europa»;
Reconhecendo a solidez e a pertinência de outras iniciativas, instrumentos e processos ambientais na Europa, bem como da elaboração e aplicação dos planos nacionais de acção ambiental e sanitária e dos planos nacionais de acção ambiental;
Registando com satisfação os esforços já efectuados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e o Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde no sentido de reforçar a cooperação bilateral e multilateral em matéria de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
Estimuladas pelos muitos exemplos de realizações positivas dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, em matéria de redução da poluição e de manutenção e recuperação de meios aquáticos susceptíveis de servirem de suporte à saúde e ao bem-estar dos seres humanos:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é promover a todos os níveis adequados, quer nacionalmente quer em contextos transfronteiriços e internacionais, a protecção da saúde e do bem-estar humanos, individuais e colectivos, num quadro de desenvolvimento sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a protecção dos ecossistemas aquáticos, e da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Doença relacionada com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana tais como morte, deficiência, doença ou perturbações, directa ou indirectamente causados pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade, de qualquer tipo de águas;
2) «Água potável» a água utilizada, ou que se destina a ser disponibilizada para utilização pelos seres humanos, para beber, cozinhar, preparar alimentos, higiene pessoal ou outras finalidades semelhantes;
3) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontrem sob a superfície do solo, na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
4) «Águas fechadas» as massas de água criadas artificialmente, separadas das águas de superfície doces ou costeiras, tanto dentro como fora de uma construção;
5) «Águas transfronteiriças» todas as águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiriças que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;
6) «Efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana, tais como morte, deficiência, afecções ou perturbações, directa ou indirectamente causados, numa zona sob jurisdição de uma Parte, pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade das águas numa zona sob jurisdição de outra Parte, independentemente de tais efeitos constituírem ou não um impacte transfronteiriço;
7) «Impacte transfronteiriço» qualquer efeito prejudicial importante que uma alteração do estado das águas transfronteiriças, provocada por uma actividade humana cuja origem física se situa, no todo ou em parte, numa zona sob jurisdição de uma Parte, tenha no ambiente de uma zona sob jurisdição de outra Parte. Estes efeitos no ambiente incluem efeitos na saúde e a segurança do homem, na flora, fauna, solo, atmosfera, águas, clima, paisagem e monumentos históricos ou outro património construído ou ainda interacções entre estes diversos factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições socioeconómicas resultantes da alteração destes factores;
8) «Saneamento» a recolha, transporte, tratamento e eliminação ou reutilização de excreções humanas ou água residuais domésticas, tanto através de sistemas colectivos como de instalações ao serviço de um único agregado familiar ou de uma única empresa;
9) «Sistema colectivo»:
a) Um sistema de abastecimento de água potável a vários agregados familiares ou empresas; e ou
b) Um sistema de saneamento que sirva vários agregados familiares ou empresas e que também assegure, se for caso disso, a recolha, o transporte, o tratamento e a eliminação ou a reutilização das águas residuais industriais, podendo ser fornecido por um organismo do sector público, por uma empresa do sector privado ou por uma parceria entre os dois sectores;
10) «Plano de gestão da água» um plano de desenvolvimento, gestão, protecção e ou utilização da água numa área territorial ou aquífero de águas subterrâneas, incluindo a protecção dos ecossistemas associados;
11) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais;
12) «Autoridade pública»:
a) Governo nacional, regional ou a outro nível;
b) Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções da Administração Pública, nos termos das disposições do direito interno, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente, a saúde pública, o saneamento, a gestão da água ou o abastecimento de água;
c) Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas com responsabilidades públicas que desempenhem funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alíneas a) ou b);
d) As instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º que sejam Parte no presente Protocolo.
Esta definição não inclui organismos ou instituições que actuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos;
13) «Locais» todos os níveis de unidade territorial relevantes abaixo do nível de Estado;
14) «Convenção» a Convenção relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adoptada em Helsínquia em 17 de Março de 1992;
15) «Reunião das Partes na Convenção» o órgão instituído pelas Partes na Convenção nos termos do seu artigo 17.º;
16) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 21.º que tenha consentido em estar vinculada pelo presente Protocolo para a qual o Protocolo esteja em vigor;
17) «Reunião das Partes» o órgão criado pelas Partes em conformidade com o artigo 16.º
Artigo 3.º
Âmbito
Às disposições do presente Protocolo são aplicáveis:
a) Às águas doces de superfície;
b) Às águas subterrâneas;
c) Aos estuários;
d) Às águas costeiras utilizadas para fins recreativos, para a produção de peixe por aquicultura ou para a produção ou exploração de moluscos;
e) Águas fechadas geralmente disponíveis para uso balnear;
f) Águas durante a captação, transporte, tratamento ou abastecimento;
g) Águas residuais durante a recolha, transporte, tratamento e descarga ou reutilização.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água, no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista a utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade da água no meio ambiente que não ponha em perigo a saúde humana, e a protecção dos ecossistemas aquáticos.
2 - As Partes tomarão, em especial, todas as medidas adequadas para assegurar:
a) O abastecimento adequado de água potável sadia, livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que, devido ao seu número ou concentração, constituam um perigo potencial para a saúde humana. Isto incluirá a protecção dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, o tratamento da água e a criação, melhoramento e manutenção de sistemas colectivos;
b) Um saneamento adequado, com um nível que proteja suficientemente a saúde humana e o ambiente. Isto será feito, nomeadamente, através da criação, o melhoramento e a manutenção de sistemas colectivos;
c) Uma protecção eficaz dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, e dos ecossistemas aquáticos com eles relacionados, da poluição com outras origens, incluindo a agricultura, a indústria e outras descargas e emissões de substâncias perigosas. Esta protecção terá como objectivo a redução e a eliminação efectiva das descargas e emissões de substâncias consideradas perigosas para a saúde humana e os ecossistemas aquáticos;
d) Salvaguardas suficientes para a saúde humana contra as doenças relacionadas com a água causadas pela utilização das águas para fins recreativos, pela sua utilização na aquicultura e na produção ou exploração de moluscos, pela utilização de águas residuais na irrigação, ou pela utilização de lamas de depuração na agricultura ou na aquicultura;
e) Sistemas eficazes de vigilância das situações susceptíveis de provocar surtos ou episódios de doença relacionada com a água e para dar resposta aos ditos surtos e episódios, bem como ao risco da sua ocorrência.
3 - As referências subsequentes no presente Protocolo à «água potável» e ao «saneamento» dizem respeito à água potável e ao saneamento necessários para satisfazer os requisitos do n.º 2.
4 - As Partes basearão todas as medidas mencionadas numa avaliação de qualquer medida proposta relativamente a todas as suas implicações, incluindo os benefícios, desvantagens e custos, em termos de:
a) Saúde humana;
b) Recursos hídricos;
c) Desenvolvimento sustentável, que tenha em conta os diversos impactes novos da medida proposta nos diferentes meios ambientais.
5 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas para criar quadros legais, administrativos e económicos estáveis e favoráveis, em cujo âmbito os sectores público, privado e associativo possam dar, cada um deles, o seu contributo para a melhoria da gestão da água, com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água.
6 - As Partes exigirão às autoridades públicas que estejam a ponderar a adopção de medidas, ou a aprovação de medidas adoptadas por outrem, susceptíveis de ter um impacte ambiental importante em quaisquer águas abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham devidamente em conta o impacte potencial das referidas medidas na saúde pública.
7 - Caso uma Parte seja Parte na Convenção relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço, a conformidade das autoridades públicas da dita Parte com os requisitos da referida Convenção em relação a uma medida proposta deverá satisfazer a exigência do n.º 6 em relação a essa medida.
8 - O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito de as Partes manterem, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as estabelecidas no presente Protocolo.
9 - O disposto no presente Protocolo não prejudica os direitos e obrigações de qualquer das Partes no Protocolo decorrentes da Convenção ou de qualquer outro acordo internacional existente, excepto quando os requisitos do presente Protocolo forem mais rigorosos do que os requisitos correspondentes da Convenção ou do outro acordo internacional existente.
Artigo 5.º
Princípios e abordagens
Na adopção das medidas de aplicação do presente Protocolo, as Partes devem guiar-se, em especial, pelos seguintes princípios e abordagens:
a) O princípio de precaução, por força do qual as medidas de prevenção, controlo ou redução das doenças relacionadas com a água não serão adiadas com o fundamento de que a investigação científica ainda não provou totalmente a existência de um nexo causal entre o factor visado por essas medidas, por um lado, e o potencial contributo desse factor para a prevalência de doenças relacionadas com a água e ou de impactes transfronteiriços, por outro;
b) O princípio do poluidor-pagador, por força do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução da poluição incumbem ao poluidor;
c) Os Estados têm, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os Princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causam danos no ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da sua jurisdição nacional;
d) Os recursos hídricos devem ser geridos de modo a satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
e) Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e para proteger os recursos hídricos utilizados na produção de água potável porque essas medidas são mais eficazes no combate aos riscos e podem apresentar uma melhor relação custo-benefício do que as medidas correctivas;
f) As medidas de gestão dos recursos hídricos devem ser tomadas pelo primeiro grau com competência decisória da respectiva hierarquia administrativa;
g) A água possui um valor social, económico e ambiental, devendo ser gerida, por conseguinte, de modo a realizar a combinação mais aceitável e sustentável desses valores;
h) Deve promover-se uma utilização eficiente da água através de instrumentos económicos e de medidas de sensibilização;
i) O acesso à informação e a participação do público na tomada de decisões referentes à água e à saúde são necessários, designadamente, para aumentar a qualidade e a aplicação das decisões, aumentar a sensibilidade do público para os problemas, dar ao público a oportunidade de exprimir as suas preocupações e permitir que as autoridades públicas tenham essas preocupações devidamente em conta. O dito acesso e a referida participação devem ser complementados por um acesso adequado ao recurso judicial e administrativo das decisões relevantes;
j) Os recursos hídricos devem, na medida do possível, ser geridos de forma integrada, com base nas bacias hidrográficas, com o objectivo de ligar o desenvolvimento social e económico à protecção dos ecossistemas naturais e de relacionar a gestão dos recursos hídricos com a regulamentação jurídica referente a outros meios ambientais. Essa abordagem integrada deverá ser aplicada a toda a bacia hidrográfica, independentemente de ser transfronteiriça ou não, incluindo as águas costeiras a ela associadas, a totalidade de um aquífero de águas subterrâneas ou as partes relevantes da bacia hidrográfica ou do aquífero de águas subterrâneas;
k) Deve ser dada uma atenção especial à protecção das pessoas que são particularmente vulneráveis às doenças relacionadas com a água;
l) Deve ser assegurado um acesso equitativo à água, o qual deve ser adequado tanto em termos de quantidade como em termos de qualidade, a todos os elementos da população, especialmente aos mais desfavorecidos ou afectados pela exclusão social;
m) Em contrapartida dos seus direitos e prerrogativas em relação à água, ao abrigo do direito privado e público, as pessoas singulares e colectivas e as instituições, tanto do sector público como do sector privado, devem contribuir para a protecção do ambiente aquático e para a conservação dos recursos hídricos; e
n) Na implementação do presente Protocolo, deverão ser devidamente tidos em conta os problemas, necessidades e conhecimentos existentes a nível local.
Artigo 6.º
Objectivos e prazos
1 - Para realizar o objectivo geral do presente Protocolo, as Partes deverão procurar alcançar os seguintes objectivos específicos:
a) Acesso à água potável para todos;
b) Fornecimento de saneamento para todos no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista uma utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade de água ambiente que não ponha em risco a saúde humana e a protecção dos ecossistemas aquáticos.
2 - Para estes fins, as Partes fixarão e divulgarão os objectivos nacionais e ou locais em relação às normas e aos níveis de eficácia que é necessário atingir ou manter com vista a um nível de protecção elevado contra as doenças relacionadas com a água. Estes objectivos serão periodicamente revistos. Ao fazê-lo, as Partes devem adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e devem garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Excepto nos casos em que as circunstâncias nacionais ou locais os tornem irrelevantes para a prevenção, o controlo e a redução das doenças relacionadas com a água, os objectivos deverão visar, nomeadamente:
a) A qualidade da água potável fornecida, tendo em conta as Normas de qualidade da água potável da Organização Mundial de Saúde;
b) A redução da dimensão dos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
c) A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de abastecimento de água potável ou para as quais o abastecimento de água potável por outros meios deve ser melhorado;
d) A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de saneamento, ou para as quais o saneamento por outros meios deve ser melhorado;
e) Os níveis de eficácia a alcançar pelos ditos sistemas colectivos e pelos outros meios de abastecimento de água e saneamento, respectivamente;
f) A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão do abastecimento de água e do saneamento, incluindo a protecção das águas utilizadas para a produção de água potável;
g) A ocorrência de descargas de:
i) Águas residuais não tratadas;
ii) Extravasamentos de águas de temporal não tratadas provenientes dos sistemas de recolha de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
h) A qualidade das descargas de efluentes das instalações de tratamento de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
i) A eliminação ou a reutilização das lamas de depuração dos sistemas colectivos de saneamento, ou outras instalações de saneamento, e a qualidade das águas residuais utilizadas para fins de irrigação, tendo em conta as directrizes da Organização Mundial de Saúde e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente para a utilização segura das águas residuais e das excreções na agricultura e na aquicultura;
j) A qualidade das águas utilizadas na produção de água potável, das águas geralmente utilizadas para fins balneares ou para a aquicultura ou ainda para a produção ou exploração de moluscos;
k) A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão das águas fechadas geralmente disponíveis para fins balneares;
l) A identificação e a recuperação de sítios particularmente contaminados que afectem negativamente as águas abrangidas pelo presente Protocolo, ou que sejam susceptíveis de as afectarem, apresentando, assim, o risco de causarem doenças relacionadas com a água;
m) A eficácia dos sistemas de gestão, desenvolvimento, protecção e utilização dos recursos hídricos, incluindo a aplicação de boas práticas reconhecidas ao controlo da poluição proveniente de todos os tipos de fontes;
n) A frequência da publicação de informações sobre a qualidade da água potável fornecida e de outras águas relevantes para os objectivos mencionados no presente número, nos intervalos entre a publicação das informações prevista no n.º 2 do artigo 7.º
3 - No prazo de dois anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte fixará e divulgará os objectivos referidos no n.º 2, bem como os prazos para o seu cumprimento.
4 - Quando for de prever um processo de implementação demorado para o cumprimento de um objectivo, deverão ser fixadas metas intermédias ou faseadas.
5 - A fim de promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2, cada uma das Partes deverá:
a) Estabelecer mecanismos nacionais ou locais de coordenação entre as suas autoridades competentes;
b) Desenvolver planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais, de preferência com base nas bacias hidrográficas ou nos aquíferos de águas subterrâneas. Ao fazê-lo, deve adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Os ditos planos de gestão da água poderão ser incorporados noutros planos, programas ou documentos pertinentes que estejam a ser elaborados para outros fins, desde que permitam que o público entenda claramente as propostas para alcançar os objectivos referidos no presente artigo e os respectivos prazos de cumprimento;
c) Estabelecer e manter um quadro legal e institucional para vigiar e aplicar as normas de qualidade da água potável;
d) Estabelecer e manter mecanismos, incluindo, se for caso disso, mecanismos legais e institucionais, de vigilância, promoção do cumprimento e, quando necessário, aplicação das outras normas e níveis de eficácia visados pela fixação dos objectivos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Análise e avaliação dos progressos
1 - Cada uma das Partes deverá recolher e avaliar os dados relativos:
a) Aos progressos que efectuou na realização dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Aos indicadores destinados a mostrar em que medida esses progressos contribuíram para a prevenção, o controlo ou a redução das doenças relacionadas com a água.
2 - Cada uma das Partes publicará regularmente os resultados desta recolha e avaliação dos dados. A frequência dessa publicação será estabelecida pela Reunião das Partes.
3 - Cada uma das Partes deverá assegurar que os resultados das amostragens de água e efluentes efectuadas para efeitos da recolha de dados sejam postos à disposição do público.
4 - Com base nesta recolha e avaliação dos dados, cada Parte analisará periodicamente os progressos efectuados no cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e publicará uma avaliação desses progressos. A frequência dessas análises será estabelecida pela Reunião das Partes. Sem prejuízo da possibilidade de se efectuarem análises mais frequentes por força do n.º 2 do artigo 6.º, as análises ao abrigo do presente número incluirão uma análise dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, tendo em vista a sua melhoria à luz dos conhecimentos científicos e técnicos.
5 - Cada Parte enviará ao secretariado referido no artigo 17.º, para transmissão a todas as outras Partes, um relatório de síntese dos dados recolhidos e avaliados e a avaliação dos progressos obtidos. Tais relatórios deverão respeitar as directrizes estabelecidas pela Reunião das Partes. Estas directrizes devem permitir que as Partes utilizem, para este efeito, relatórios produzidos para outras instâncias internacionais, desde que contenham as informações pertinentes.
6 - A Reunião das Partes avaliará os progressos efectuados na implementação do presente Protocolo, com base nos referidos relatórios de síntese.
Artigo 8.º
Sistemas de resposta
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar, conforme for apropriado:
a) A criação, melhoria ou manutenção de amplos sistemas de vigilância e alerta rápido a nível nacional e ou local, os quais deverão:
i) Identificar surtos ou episódios de doenças relacionadas com a água, ou riscos importantes de ocorrência de tais surtos ou episódios, incluindo os que resultem de incidentes de poluição da água ou de situações meteorológicas extremas;
ii) Notificar pronta e claramente as autoridades públicas relevantes a respeito dos ditos surtos, episódios ou riscos;
iii) Em caso de risco iminente para a saúde pública devido a uma doença relacionada com a água, divulgar junto das populações susceptíveis de serem afectadas todas as informações na posse de uma autoridade pública e que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os riscos;
iv) Fazer recomendações às autoridades públicas relevantes e, se for caso disso, à população sobre as medidas preventivas e correctivas;
b) A elaboração adequada e oportuna de planos de emergência minuciosos, a nível nacional e local, para dar resposta aos referidos surtos, episódios e riscos;
c) Que as autoridades públicas relevantes têm a capacidade necessária para responder aos ditos surtos, episódios ou riscos, em conformidade com o plano de emergência pertinente.
2 - Os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta às doenças relacionadas com a água podem ser combinados com os planos referentes a outras questões.
3 - No prazo de três anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte deverá ter criado os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta referidos no n.º 1.
Artigo 9.º
Sensibilização do público, educação, formação, investigação e desenvolvimento e informação
1 - As Partes tomarão medidas destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral no que diz respeito:
a) À importância da gestão da água e da saúde pública, e à relação existente entre as duas;
b) Aos direitos e prerrogativas em relação à água e às obrigações correspondentes, por força do direito privado e público, que incumbem às pessoas singulares e colectivas e às instituições, tanto do sector público como do sector privado, bem como as suas obrigações morais de contribuir para a protecção do meio aquático e para a conservação dos recursos hídricos.
2 - As Partes promoverão:
a) A compreensão, por parte dos responsáveis pela gestão da água, dos aspectos do seu trabalho relacionados com a saúde pública, o abastecimento de água e o saneamento; e
b) A compreensão, por parte dos responsáveis pela saúde pública, dos princípios básicos da gestão da água, do abastecimento de água e do saneamento.
3 - As Partes estimularão a educação e a formação dos profissionais e técnicos necessários para gerir os recursos hídricos e explorar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento e incentivarão a actualização e o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e competências. Estas educação e formação incluirão os aspectos pertinentes em matéria de saúde pública.
4 - As Partes incentivarão:
a) A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
b) O desenvolvimento de sistemas de informação integrados destinados a tratar as informações sobre as tendências a longo prazo, as preocupações actuais e os problemas passados e as soluções bem sucedidas para estes problemas no domínio da água e da saúde, bem como a fornecer essas informações às autoridades competentes.
Artigo 10.º
Informação ao público
1 - Em complemento das exigências do presente Protocolo para que as Partes publiquem informações ou documentos específicos, cada uma das Partes tomará medidas no quadro da legislação respectiva para pôr à disposição do público as informações na posse das autoridades públicas e que sejam necessárias, em termos razoáveis, para informar o debate público sobre:
a) A fixação de objectivos e de prazos para o seu cumprimento e o desenvolvimento de planos de gestão da água em conformidade com o artigo 6.º;
b) A criação, melhoria ou manutenção de sistemas de vigilância e de alerta rápido e de planos de emergência, em conformidade com o artigo 8.º;
c) A promoção da sensibilização do público, da educação, formação, investigação, desenvolvimento e informação de acordo com o artigo 9.º
2 - Cada Parte deverá assegurar que as autoridades públicas, em resposta a um pedido de outras informações relevantes para a aplicação do presente Protocolo, ponham essas informações à disposição do público, dentro de um prazo razoável, no quadro da legislação nacional.
3 - As Partes deverão assegurar que as informações mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do presente artigo serão postas à disposição do público para consulta gratuita, sempre que isso seja razoável, e fornecerão aos elementos do público os meios razoáveis para obterem junto das Partes, mediante pagamento de tarifas razoáveis, cópias das ditas informações.
4 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá a uma autoridade pública que divulgue informações ou as ponha à disposição do público caso:
a) A autoridade pública não esteja na posse das informações;
b) O pedido seja manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou
c) O pedido diga respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação.
5 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá que uma autoridade pública divulgue informações ou as ponha à disposição do público se a divulgação das informações tiver efeitos negativos:
a) Na confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;
b) Nas relações internacionais, na defesa nacional ou na segurança pública;
c) No funcionamento da justiça, no direito dos cidadãos a um julgamento justo ou na possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) Na confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;
e) Nos direitos de propriedade intelectual;
f) Na confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional;
g) Nos interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não consinta na divulgação do material; ou
h) No ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.
Artigo 11.º
Cooperação internacional
As Partes deverão cooperar e, se for caso disso, prestar assistência mútua:
a) Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;
b) A pedido, na execução dos planos nacionais e locais que visam dar cumprimento ao presente Protocolo.
Artigo 12.º
Acção internacional conjunta e coordenada
Por força do artigo 11.º, alínea a), as Partes promoverão a cooperação na acção internacional relacionada com:
a) O desenvolvimento de objectivos acordados conjuntamente para as questões referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) O desenvolvimento de indicadores para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, a fim de mostrar até que ponto a acção no domínio das doenças relacionadas com a água foi bem sucedida na prevenção, controlo e redução dessas doenças;
c) A criação de sistemas comuns e coordenados de vigilância e alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta integrados nos sistemas nacionais mantidos em conformidade com o artigo 8.º, ou complementares aos mesmos, com o intuito de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência desses surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
d) A assistência mútua na resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios, especialmente devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
e) O desenvolvimento de sistemas e bases de dados integrados de informação, do intercâmbio de informações e da partilha de conhecimentos e experiências técnicos e jurídicos;
f) A pronta e clara notificação pelas autoridades competentes de uma Parte às autoridades correspondentes das outras Partes que possam ser afectadas por:
i) Surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
ii) Riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios que tenham sido identificados;
g) O intercâmbio de informações sobre os meios eficazes de divulgação, junto do público, das informações sobre as doenças relacionadas com a água.
Artigo 13.º
Cooperação em relação a águas transfronteiriças
1 - No caso das Partes ribeirinhas das mesmas águas transfronteiriças, complementarmente às suas outras obrigações por força dos artigos 11.º e 12.º, essas Partes deverão cooperar e, quando necessário, prestar assistência mútua na prevenção, controlo e redução dos efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água. As suas actividades consistirão nomeadamente em:
a) Trocar informações e partilhar conhecimentos sobre as águas transfronteiriças e os problemas e riscos que estas apresentam para as outras Partes limítrofes das mesmas águas;
b) Procurar estabelecer com as outras Partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças planos de gestão da água comuns ou coordenados, em conformidade com o n.º 5, alínea b), do artigo 6.º, e sistemas de vigilância e alerta rápido, bem como planos de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a fim de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência dos ditos surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
c) Numa base de igualdade e de reciprocidade, adaptar os seus acordos e outras disposições relacionados com as suas águas transfronteiriças, a fim de eliminar eventuais contradições com os princípios fundamentais do presente Protocolo e definir as suas relações mútuas e conduta no que diz respeito aos objectivos do presente Protocolo;
d) Realizar consultas mútuas, a pedido de uma delas, sobre a importância de qualquer efeito prejudicial sobre a saúde humana que possa constituir uma doença relacionada com a água.
2 - Caso as Partes envolvidas sejam Partes na Convenção, a cooperação e a assistência mútua respeitantes a quaisquer efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água que constituam impactes transfronteiriços realizar-se-ão em conformidade com o disposto na Convenção.
Artigo 14.º
Apoio internacional à acção nacional
Por ocasião da cooperação e da assistência mútua na execução dos planos nacionais e locais, por força do artigo 11.º, alínea b), as Partes devem considerar, em especial, a melhor maneira de ajudarem a promover:
a) A elaboração de planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais e de sistemas para melhorar o abastecimento de água e o saneamento;
b) Uma melhor formulação dos projectos, em especial dos projectos de infra-estrutura, destinados a dar cumprimento aos referidos planos e sistemas, a fim de facilitar o acesso às fontes de financiamento;
c) A execução eficaz desses projectos;
d) A criação de sistemas de vigilância e de alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta relativos às doenças relacionadas com a água;
e) A preparação da legislação necessária para apoiar a aplicação do presente Protocolo;
f) A educação e a formação dos profissionais e técnicos essenciais;
g) A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água;
h) O funcionamento de redes eficazes de vigilância e avaliação da prestação e qualidade dos serviços relacionados com a água e o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados integrados;
i) A obtenção de uma garantia de qualidade para as actividades de vigilância, incluindo a possibilidade de comparação interlaboratorial.
Artigo 15.º
Avaliação do cumprimento
As Partes apreciarão a conformidade das Partes com o disposto no presente Protocolo com base nas análises e avaliações referidas no artigo 7.º Os acordos multilaterais de natureza não conflitual, não judicial e consultivos destinados a analisar esta conformidade serão estabelecidos pelas Partes na sua primeira reunião. Estes acordos deverão prever um envolvimento adequado do público.
Artigo 16.º
Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deve ser convocada o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões ordinárias com uma periodicidade a determinar pelas Partes, mas no mínimo de três em três anos, excepto se forem necessárias outras disposições para alcançar os objectivos mencionados no n.º 2 do presente artigo. As Partes realizarão uma reunião extraordinária se assim o decidirem por ocasião de uma reunião ordinária ou caso uma das Partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das Partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as Partes.
2 - Sempre que possível, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção.
3 - Por ocasião das suas reuniões, as Partes acompanharão a aplicação do presente Protocolo e, tendo presente este objectivo, devem:
a) Analisar as políticas e abordagens metodológicas de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água, promover a sua convergência e reforçar a cooperação transfronteiriça e internacional, em conformidade com os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º;
b) Avaliar os progressos realizados na aplicação do presente Protocolo com base nas informações fornecidas pelas Partes, de acordo com as directrizes estabelecidas pela reunião das Partes. Essas directrizes deverão evitar a duplicação de esforços no que diz respeito aos requisitos de apresentação de relatórios;
c) Ser mantidas ao corrente dos progressos realizados na aplicação da Convenção;
d) Trocar informações com a reunião das Partes na Convenção e considerar as possibilidades de uma acção conjunta com aquela;
e) Solicitar, se for caso disso, os serviços dos organismos pertinentes da Comissão Económica para a Europa e do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde;
f) Definir as modalidades de participação de outros organismos internacionais competentes, governais e não governamentais, em todas as reuniões e noutras actividades pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
g) Considerar a necessidade de novas disposições relativas ao acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e ao acesso público ao recurso judicial e administrativo das decisões abrangidas pelo presente Protocolo, à luz da experiência adquirida noutras instâncias internacionais a respeito destas matérias;
h) Estabelecer um programa de trabalho, incluindo os projectos a realizar conjuntamente ao abrigo do presente Protocolo e da Convenção, e criar os órgãos necessários para aplicar o dito programa de trabalho;
i) Estudar e adoptar directrizes e recomendações que promovam a aplicação das disposições do presente Protocolo;
j) Estudar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e adoptá-lo por consenso. O dito regulamento interno deverá conter disposições destinadas a promover uma cooperação harmoniosa com a reunião das Partes na Convenção;
k) Examinar e adoptar propostas de alteração do presente Protocolo;
l) Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos do presente Protocolo.
Artigo 17.º
Secretariado
1 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão exercer as seguintes funções de secretariado em relação ao presente Protocolo:
a) Convocação e preparação das reuniões das Partes;
b) Envio às Partes dos relatórios e outras informações recebidas, nos termos do disposto no presente Protocolo;
c) Desempenho de quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa vir a determinar com base nos recursos disponíveis.
2 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão:
a) Definir pormenorizadamente a partilha de tarefas num memorando de entendimento e informar a reunião das Partes em conformidade;
b) Notificar as Partes sobre os elementos e as modalidades de execução do programa de trabalho referido no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Emendas ao presente Protocolo
1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2 - As propostas de emendas ao presente Protocolo serão examinadas por ocasião de uma reunião das Partes.
3 - O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo será submetido por escrito ao secretariado, que o comunicará a todas as Partes pelo menos 90 dias antes da reunião na qual a emenda será proposta para adopção.
4 - Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por consenso pelos representantes das Partes presentes na reunião. A emenda adoptada será comunicada pelo secretariado ao depositário, que a transmitirá a todas as Partes para sua aceitação. A emenda entrará em vigor em relação às Partes que a aceitaram no 90.º dia a contar da data na qual dois terços dessas Partes depositaram os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data na qual essa parte depositou o seu instrumento de aceitação da emenda.
Artigo 19.º
Direito de voto
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte dispõe de um voto.
2 - Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito, e inversamente.
Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, estas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.
2 - Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção ou em qualquer outro momento posterior, uma Parte pode notificar por escrito o depositário de que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 1, aceita considerar vinculativo, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:
a) Resolução do diferendo em conformidade com o disposto na Convenção para a resolução de diferendos surgidos em relação com a Convenção, caso as Partes sejam Partes na Convenção e tenham aceite como vinculativo em relação uma à outra um ou ambos os meios de resolução de diferendos previstos na Convenção;
b) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes concordem com uma arbitragem ou outra forma de resolução de diferendos.
Artigo 21.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, nos dias 17 e 18 de Junho de 1999, inclusive, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial sobre o Ambiente e a Saúde, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Junho de 2000, dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos do § 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa ou do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, que lhe transferiram competências nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias.
Artigo 22.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários.
2 - O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 21.º
3 - Qualquer organização referida no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte no Protocolo encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes no presente Protocolo, esta organização e os seus Estados membros acordarão nas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo. Em tal caso, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Protocolo.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º deverão indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração significativa no que diz respeito ao âmbito das suas competências.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 24.º
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, esta mesma Parte pode denunciar o Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Artigo 25.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário do presente Protocolo.
Artigo 26.º
Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês, alemão e russo fazem igualmente fé, encontra-se depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, aos 17 de Junho de 1999.