Sujeita ao regime estabelecido no artigo 88.º do decreto n.º 18754, bem como ao do decreto n.º 19208 e portarias n.os 7064 e 7126, o armamento demorado nas alfândegas e suas dependências além dos prazos regulamentares de permanência em tais recintos, o trazido por passageiros que venham fixar residência no País e que pelos mesmos não chegue a ser despachado, bem como o abandonado por declaração verbal cujo têrmo não tenha sido redigido por ausência dos interessados
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.