Determina que as comissões venatórias concelhias e as comissões venatórias regionais possam ser dissolvidas pelo Ministro do Interior, aquelas a requerimento de dois terços da assemblea geral dos caçadores do concelho e estas a requerimento de dois terços das agremiações a que se refere o § 1.º do artigo 53.º do Código da Caça
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