Determina que só possam ser admitidos à especialização em submersíveis os indivíduos em idades compreendidas entre os vinte e dois e os trinta anos (trinta e um incompletos), cuja altura não exceda 1m,75, cujo valor individual na robustez seja inferior a 20 e que satisfaçam às tabelas referidas no decreto n.º 14886
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