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Ato Original
Decreto n.º 21/2008
de 23 de Julho
Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere;
Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego;
Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;
Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações;
Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra.
Assinado em 10 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:
Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países;
Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos;
Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.
Artigo 2.º
Acções de cooperação
As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.
Artigo 4.º
Articulação do desenvolvimento turístico
As Partes promoverão:
a) O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos;
b) O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento;
c) A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.
Artigo 5.º
Investimento
As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas:
a) Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo;
b) Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.
Artigo 6.º
Promoção
As Partes estudarão a possibilidade de:
a) Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados;
b) Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas;
c) Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.
Artigo 7.º
Cooperação empresarial
As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.
Artigo 8.º
Formação profissional
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre:
a) Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo;
b) Bolsas para professores e estudantes;
c) Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.
Artigo 9.º
Comissão mista
1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.
2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.
Artigo 10.º
Solução de controvérsias
As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas.
Pela República Portuguesa
Pela República Paraguaia
ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL CAMPO DEL TURISMO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY
La República Portuguesa y la República del Paraguay, en adelante denominadas «Las Partes»:
Considerando los tradicionales lazos de amistad y cooperación existentes entre los dos Países;
Reconociendo la importancia del turismo y su contribución para el desarrollo económico, para el fomento de la inversión y del empleo, así como para el fortalecimiento de las relaciones entre ambos Países;
Empeñadas en el desarrollo de las relaciones turísticas entre las dos Naciones, en el respeto por el principio de igualdad de los derechos y de beneficios mutuos;
Deseando establecer un encuadramiento jurídico para la cooperación en el campo del turismo, teniendo en cuenta la legislación interna de cada una de las Partes;
acuerdan lo siguiente:
Artículo 1º
Objeto
Las Partes empeñarán esfuerzos en el sentido de promover y desarrollar las relaciones turísticas entre ambos Estados, como medio para fortalecer sus respectivas economías y facilitar la cooperación empresarial en el campo del turismo.
Artículo 2º
Acciones de cooperación
Las Partes apoyarán la cooperación, tanto a nivel institucional como empresarial, y facilitarán el intercambio de expertos en promoción y comercialización turística, concepción de productos turísticos, así como en planificación y desarrollo de zonas turísticas. Las Partes favorecerán, así, en la medida de sus posibilidades, el intercambio de misiones técnicas de diagnóstico y de misiones empresariales para la evaluación de oportunidades de negocio y realización de inversiones turísticas.
Artículo 3º
Intercambio de información
Las Partes favorecerán el intercambio de información y de experiencias en programas de calidad, desarrollo sostenible, innovación tecnológica y gestión de áreas protegidas y otros programas considerados de interés.
Artículo 4º
Articulación del desarrollo turístico
Las Partes promoverán:
a) El intercambio de información sobre programas de desarrollo turístico en los respectivos países, así como sobre fuentes de financiamiento nacional e internacional que puedan ser aplicados a los mismos;
b) El intercambio de expertos en materias jurídicas y organizativas relacionadas con el sector turístico, especialmente aquellas que se refieren a las nuevas formas de alojamiento;
c) La cooperación en materia de recuperación de edificios históricos con fines turísticos.
Artículo 5º
Inversión
Las Partes promoverán y facilitarán, de acuerdo a sus posibilidades, las inversiones de capitales portugueses, paraguayos o conjuntos. En conformidad con las respectivas legislaciones nacionales, cooperarán en esta materia, mediante las siguientes actividades conjuntas:
a) Identificación, promoción y difusión de oportunidades y de proyectos de interés mutuo;
b) Estímulo y apoyo al estudio y realización de inversiones conjuntas en terceros mercados.
Artículo 6º
Promoción
Las Partes estudiarán la posibilidad de:
a) Realizar actividades de promoción turística con el fin de incrementar el intercambio turístico entre ambos Estados;
b) Cooperar en la participación de programas cuyas actividades se refieren a manifestaciones turísticas, culturales, recreativas y deportivas;
c) Cooperar en la organización de ferias y exposiciones, seminarios, congresos, conferencias y festivales.
Artículo 7º
Cooperación empresarial
Las Partes promoverán la realización de encuentros de pequeñas y medianas empresas Portuguesas y Paraguayas con el fin de incrementar la cooperación empresarial entre los dos países.
Artículo 8º
Formación profesional
Las Partes se comprometen a promover el intercambio y actualizar información sobre:
a) Sistemas y métodos de formación de recursos humanos en turismo;
b) Becas para profesores y estudiantes;
c) Contenidos de los programas de enseñanza en varias áreas que integran el turismo.
Artículo 9º
Comisión mixta
1 - Las Partes instituirán una comisión mixta de cooperación turística, con el objeto de ejecutar y acompañar las acciones previstas en el presente Acuerdo.
2 - La comisión mixta estará integrada por representantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas designaciones serán comunicadas a la otra Parte por vía diplomática.
3 - Esta comisión deberá reunirse por lo menos una vez al año, alternadamente, en el territorio de cada una de las Partes.
4 - Las Partes podrán invitar a expertos y representantes del sector privado de los respectivos países para participar en las actividades de la comisión mixta.
Artículo 10º
Solución de controversias
Las Partes resolverán, por escrito y por vía diplomática, eventuales divergencias de interpretación o de aplicación del presente Acuerdo.
Artículo 11º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes necesarios para el efecto.
Artículo 12º
Revisión
El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes. Las alteraciones entrarán en vigor en los términos del artículo 11º.
Artículo 13º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por un periodo indeterminado.
2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo, por escrito y por vía diplomática, con una antecedencia mínima de seis meses.
3 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará el cumplimiento de los programas y proyectos acordados en el periodo de vigencia.
Hecho en Lisboa, a los veintidós días del mes de octubre del año dos mil y cuatro, en dos copias originales en idioma portugués y castellano, siendo ambos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa
Por la República del Paraguay