Determina que fiquem sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 52.º do decreto n.º 8719 as emprêsas que exerçam o comércio bancário em nome individual pelos juros dos depósitos que lhes forem confiados, para efeito da liquidação do imposto sôbre a aplicação de capitais que fôr devido
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.