Determina que as remunerações do pessoal das brigadas de estudo de obras para o fomento de Angola, com excepção das do pessoal da brigada de estudos da rêde ferroviária do sul, cujos contratos, assinados na colónia, não foram visados, em virtude de se julgar incompetente o respectivo Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, sejam as fixadas nos mesmos contratos
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