Determina que aos contribuintes da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado que, não tendo ficado ao serviço da companhia arrendatária das linhas do Estado, foram posteriormente colocados, na qualidade de adidos, nos corpos e corporações administrativas seja reconhecido o direito de optarem pela sua inscrição como contribuintes daquela Caixa ou da Caixa Geral de Aposentações
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