Determina que o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 21378 (proïbição da posse antes de o respectivo diploma ter sido visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário do Govêrno) não seja aplicável aos chefes de gabinete e secretários do Presidente do Ministério e dos Ministros, e permite que os propostos de tesoureiro e os fiéis de tesouraria tomem posse antes do visto
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