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Ato Original
Decreto n.º 22/2007
de 17 de Outubro
Tendo em conta que os Estados Unidos exploram um sistema de navegação por satélite, conhecido pela designação Global Positioning System (GPS), com dupla utilização e que fornece sinais de cronometria de precisão, navegação e determinação da posição para fins civis e militares;
Atendendo a que a Comunidade Europeia está a desenvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de navegação, cronometria e determinação da posição por satélite denominado GALILEO, que será compatível com o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com os serviços GPS civis ao nível do utilizador;
Considerando que o GPS e o GALILEO civis são compatíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis a nível do utilizador e poderão aumentar o número de satélites visíveis de qualquer local da Terra e melhorar a acessibilidade a sinais de navegação para os utilizadores civis em todo o mundo;
Considerando que a conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, constitui a oportunidade de estabelecer um quadro para a cooperação em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares e mercadorias na área de navegação mundial e de cronometria:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, incluindo o anexo, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em 26 de Junho de 2004, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
AGREEMENT ON THE PROMOTION, PROVISION AND USE OF GALILEO AND GPS SATELLITE-BASED NAVIGATION SYSTEMS AND RELATED APPLICATIONS
The United States of America, of the one part, and the Kingdom of Belgium, the Czech Republic, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic of Estonia, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, the French Republic, Ireland, the Italian Republic, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Republic of Austria, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, Contracting Parties to the Treaty establishing the European Community, hereinafter referred to as the «Member States», and the European Community, of the other part:
Recognising that the United States operates a satellite-based navigation system known as the Global Positioning System, a dual use system that provides precision timing, navigation and position location signals for civil and military purposes;
Recognising that the United States is currently providing the GPS Standard Positioning Service for peaceful civil, commercial and scientific use on a continuous, worldwide basis, free of direct user fees and noting that the United States intends to continue providing it, and similar future civil services under the same conditions;
Recognising that the European Community is developing and plans to operate a civil global satellite navigation, timing and positioning system, GALILEO, which would be radio frequency compatible with GPS and interoperable with civil GPS services at the user level;
Recognising that GPS signals are used worldwide for satellite-based navigation services including augmentations;
Recognising that civil GPS and GALILEO, if radio frequency compatible and interoperable at the user level, could increase the number of satellites visible from any location on the Earth and aid accessibility to navigation signals for civil users worldwide;
Recognising that the International Civil Aviation Organisation (ICAO) establishes international standards and recommended practices and other guidance applicable to the use of global satellite-based navigation systems for civil aviation, that the International Maritime Organisation (IMO) establishes international standards and other guidance applicable to the use of global satellite-based navigation systems for maritime navigation, and that the International Telecommunication Union (ITU) establishes multilateral regulations and procedures applicable to the operation of global radio-navigation systems, as well as to other radio communication systems;
Desiring to provide satellite navigation users and equipment providers with a broader range of services and capabilities, leading to increased user applications, while assuring radio frequency compatibility with systems and equipment already in use;
Desiring to promote open markets and to facilitate growth in trade with respect to commerce in global navigation and timing goods, value-added services and augmentations;
Convinced of the need to prevent and protect against the misuse of global satellite-based navigation and timing services without unduly disrupting or degrading signals available for civilian uses;
Convinced of the need to cooperate so that the benefits of this important technology are fully achieved for all relevant applications;
Recognising that consultations are desirable for the purpose of avoiding or resolving any disputes that may arise under this Agreement, including those relating to the way in which the Parties discharge their respective responsibilities for the obligations within their areas of competence;
have agreed as follows:
Article 1
Objectives
1 - The objective of this Agreement is to provide a framework for cooperation between the Parties in the promotion, provision and use of civil GPS and GALILEO navigation and timing signals and services, value-added services, augmentations, and global navigation and timing goods. The Parties intend to work together, both bilaterally and in multilateral fora, as provided herein, to promote and facilitate the use of these signals, services and equipment for peaceful civil, commercial and scientific uses, consistent with and in furtherance of mutual security interests. This Agreement is intended to complement and facilitate agreements in force, or which may be negotiated in the future, between the Parties related to the design and implementation of civil satellite-based navigation and timing signals and services, augmentations, or value-added services.
2 - Nothing in this Agreement shall supersede, modify or derogate from standards, procedures, rules, regulations and recommended practices adopted in ICAO, or IMO. The Parties confirm their intent to act in a manner consistent with these bodies' regulatory framework and processes.
3 - Nothing in this Agreement shall affect the rights and obligations of the Parties under the Marrakech Agreement Establishing the World Trade Organisation (hereinafter «the WTO Agreements»).
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement, the following definitions shall apply:
a) «Augmentation» means civil mechanisms, which provide the users of satellite-based navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation(s) in use, and additional range/pseudo-range inputs or corrections to, or enhancements of, existing pseudo-range inputs. These mechanisms enable users to obtain enhanced performance, such as increased accuracy, availability, integrity, and reliability;
b) «Civil satellite-based navigation and timing service» means the civil satellite-based navigation or timing service provided by GPS or GALILEO, including secured governmental service;
c) «Civil satellite-based navigation and timing service provider» means any government or other entity that provides civil satellite-based navigation or timing service;
d) «Civil satellite-based navigation and timing signals» means the civil satellite-based navigation or timing signals provided by GPS or GALILEO, including secured governmental service signals;
e) «Civil satellite-based navigation and timing signals provider» means any government or other entity that supplies GPS and or GALILEO signals or augmentations;
f) «Classified information» means official information that requires protection in the interests of national defense or foreign relations of the Parties and is classified in accordance with applicable laws and regulations;
g) «GALILEO» means an autonomous civil European global satellite-based navigation and timing system under civil control, developed by the European Community, its Member States, the European Space Agency and other entities. GALILEO includes an open service and one or more other services, such as a safety of life, commercial and a secured governmental service, such as the Public Regulated Service («PRS»), and any augmentations provided by the European Community, its Member States or other entities;
h) «Global navigation and timing equipment» means any civil end user equipment designed to transmit, receive or process satellite-based navigation and timing signals, to provide value-added services, or to operate with an augmentation;
i) «GNSS» means Global Navigation Satellite System;
j) «GPS» means the Global Positioning System Standard Positioning Service, an open service (or future civil services) provided by the United States Government for civil use. GPS is currently provided by the United States in its exercise of governmental authority as it is neither supplied on a commercial basis nor offered in competition with one or more service suppliers. GPS includes any augmentation or improvements to that service provided directly by the United States Government;
k) «Intellectual property» shall have the meaning found in article 2 of the Convention Establishing the World Intellectual Property Organisation, done at Stockholm, 14 July 1967;
l) «Interoperability at the user level» is a situation whereby a combined system receiver with a mix of multiple GPS or GALILEO satellites in view can achieve position, navigation and timing solutions at the user level that are equivalent to or better than the position, navigation or timing solutions that could be achieved by either system alone;
m) «Measure» means any law, regulation, rule, procedure, decision, administrative action or similar binding action by the Parties at the national or supranational level;
n) «Military satellite-based navigation and timing service» means a satellite-based navigation and timing service provided by a Party and specifically designed to meet the needs of defense forces;
o) «Radio frequency compatibility» means the assurance that one system will not cause interference that unacceptably degrades the stand-alone service that the other system provides;
p) «Secured governmental service» means a secured, restricted access satellite-based navigation and timing service provided by a Party and specifically designed to meet the needs of authorised governmental users;
q) «Value-added service» means a downstream service or application, excluding augmentations, that uses civil satellite-based navigation and timing signals or services in a manner intended to provide additional utility or benefit to the user.
Article 3
Scope
Except as otherwise provided herein, this Agreement pertains to all measures established by the Parties concerning civil satellite-based navigation and timing signals and signal providers, civil satellite-based navigation and timing services and service providers, augmentations, value-added services and value-added service providers, and global navigation and timing goods.
The provision of military satellite-based navigation and timing services is outside the scope of this Agreement, except as provided in article 4 as far as radiofrequency compatibility is concerned, article 11 and in the annex to this Agreement.
Secured governmental services are outside the scope of articles 5, 6, 8, paragraph 2, and 10, paragraph 3.
Article 4
Interoperability and radio frequency compatibility
1 - This article is applicable to GPS and GALILEO as defined and, as far as radiofrequency compatibility is concerned, to all satellite-based navigation and timing services.
2 - The Parties agree that GPS and GALILEO shall be radio frequency compatible. This paragraph shall not apply locally to areas of military operations. The Parties shall not unduly disrupt or degrade signals available for civil use.
3 - The Parties also agree that GPS and GALILEO shall be, to the greatest extent possible, interoperable at the non-military user level. In order to achieve this interoperability and facilitate the joint use of the two systems, the Parties agree to realise their geodetic coordinate reference frames as closely as possible to the International Terrestrial Reference System. The Parties also agree to transmit the time offsets between GALILEO and GPS system times in the navigation messages of their respective services, as outlined in the document entitled «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition» referred to in the annex.
4 - The Parties agree that the radio frequency compatibility and interoperability working group established pursuant to article 13 shall continue work already underway with a view toward achieving, inter alia:
a) Radio frequency compatibility in the modernisation or evolution of either system (the Parties need to assess further the radiofrequency compatibility of GALILEO and GPS III);
b) Enhanced signal availability and reliability through complementary system architectures for the benefit of users worldwide;
c) Interoperability at the non-military user level.
5 - To further ensure radio frequency compatibility and non-military service interoperability, the Parties shall ensure that their augmentations meet the requirements of ICAO, IMO and the ITU to which such Parties are bound and such other requirements as the Parties may find mutually acceptable.
6 - Nothing in this Agreement shall supersede, modify or derogate from standards, procedures, rules, regulations and recommended practices adopted in the ITU. The Parties confirm their intent to act in a manner consistent with this body's regulatory framework and processes.
Article 5
Standards, certification, regulatory measures and mandates
The Parties agree to consult with each other before the establishment of any measures:
1) Establishing, directly or indirectly (such as through a regional organisation), design or performance standards, certification requirements, licensing requirements, technical regulations or similar requirements applicable to civil satellite-based navigation and timing signals or services, augmentations, value-added services, global navigation and timing equipment, civil satellite-based navigation and timing signals or service providers, or value-added service providers; or
2) That have the effect, directly or indirectly, of mandating the use of any civil satellite-based navigation and timing signals or services, value-added service, augmentation, or global navigation and timing equipment within its respective territory (unless the mandating of such use is expressly authorised by ICAO, or IMO).
Article 6
Non-discrimination and trade
1 - The Parties affirm their non-discriminatory approach with respect to trade in goods and services related to civil satellite-based navigation and timing signals, augmentations and value-added services.
2 - The Parties affirm that measures with respect to goods and services related to civil satellite-based navigation and timing signals or services, augmentations and value-added services should not be used as a disguised restriction on or an unnecessary obstacle to international trade.
3 - The trade and civil applications working group established pursuant to article 13 shall consider, inter alia, non-discrimination and other trade related issues concerning civil satellite-based navigation and timing signals or services, augmentations, value-added services, and global navigation and timing goods, including the potential for additional commitments in relevant bilateral or multilateral fora.
Article 7
Open access to civil satellite-based navigation or timing signals
1 - Except for reasons of national security, the Parties shall not restrict either use of or access to the positioning, navigation and timing information of their respective open services by end users, including for augmentation. This provision does not preclude the ability to make access to such information by other entities, such as manufacturers of satellite based navigation and timing equipment, subject to non-discriminatory commercial arrangements.
2 - The Parties shall endeavour to provide signals intended for safety of life services with the required level of safety as recognised by competent international bodies.
Article 8
Open access to information
1 - Subject to applicable export controls, the Parties agree to make publicly available on a non-discriminatory basis, sufficient information concerning their respective unencrypted civil satellite-based navigation and timing signals and augmentations, to ensure equal opportunity for persons who seek to use these signals, manufacture equipment to use these signals, or provide value-added services which use these signals. Such information shall include, but not be limited to, signal specifications, including elements such as minimum usage conditions, radio frequency characteristics and navigation message structure.
2 - To the extent that a Party provides civil satellite-based navigation and timing signals or services, augmentation, or value-added service for civil users that is encrypted or otherwise has features that allow the global navigation service provider to deny access, the Party shall, subject to applicable export controls, afford to the other Party's manufacturers of global navigation and timing equipment or augmentation or value-added services providers, on a non-discriminatory basis, access to the information necessary to incorporate such encryption or other similar features into their equipment, through licensing of necessary information or other means at market prices.
Article 9
Intellectual property
Nothing in this Agreement is intended to affect intellectual property rights related to global satellite-based navigation and timing signals, services or goods.
Article 10
Cost recovery for civil satellite-based navigation and timing signals
1 - The Parties shall each endeavour to provide open service navigation and timing signals without direct fees for end use or for augmentation.
2 - To the extent that a Party pursues a system that would be used for charging fees for international aviation or maritime safety of life users, it intends to do so in a manner consistent with ICAO and IMO.
3 - The Parties shall consult each other where appropriate on cost recovery policies. The Parties shall encourage practicable steps to ensure transparency and accountability for fees incurred in providing their services.
Article 11
National security compatibility and spectrum use
1 - The Parties shall work together to promote adequate frequency allocations for satellite-based navigation and timing signals, to ensure radio frequency compatibility in spectrum use between each other's signals, to make all practicable efforts to protect each other's signals from interference by the radio frequency emissions of other systems and to promote harmonised use of spectrum on a global basis, notably at the ITU. The Parties shall cooperate with respect to identifying sources of interference and taking appropriate follow-on actions.
2 - The Parties intend to prevent hostile use of satellite-based navigation and timing services while simultaneously preserving services outside areas of hostilities. To this end, their respective satellite based navigation and timing signals shall comply with the National Security Compatibility criteria set forth in the documents entitled «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» (hereinafter «Criteria, Assumption and Methodology Documents»), referenced in the attached annex, using the methodology and assumptions contained in the Criteria, Assumption and Methodology Documents.
3 - The Parties agree that the signal structures specified in the annex to this Agreement comply with the National Security Compatibility criteria set forth in the Criteria, Assumption and Methodology Documents.
4 - In order to maintain and continuously improve the quality and security of services, the systems will need to respond effectively to unforeseen changes in technology, user needs and the spectrum environment. The Parties intend to pursue modernisation and development of their respective systems while maintaining the security and market benefits of compatible and interoperable common civil signals.
5 - The Parties shall inform and consult one another on the implementation of the baseline signal structures specified in the annex. A Party shall notify the other Party in writing through diplomatic channels if it desires in the future to change or add to the baseline signal structures specified and agreed to in the annex.
6 - Unless a Party voices concerns on the basis of national security compatibility, as taken into account in the Criteria, Assumption and Methodology Documents, or on the basis of radio-frequency compatibility, within a time period of three months after its receipt of the notification mentioned in paragraph 5, that Party will not oppose the adoption and implementation of the alternative signal structure specified in the notification. If a Party voices national security or radio-frequency compatibility concerns within that time period, the Parties shall without delay enter into consultations to verify that the alternative signal structures comply with the national security compatibility criteria set forth in the Criteria, Assumption and Methodology Documents and with radio-frequency compatibility, using the respective assumptions and methodology documents referred to in the annex for compatibility analysis.
7 - The Parties agree to use the common baseline modulation for the GALILEO Open Service and the future GPS III civil signal (Standard Positioning Service) as described in the annex. The Parties shall work together without delay toward achieving optimisation of that modulation for their respective systems. If a Party changes or adds to its modulation for the GALILEO Open Service or the future GPS III civil signal, pursuant to the process set forth in paragraphs 5 and 6, the other Party shall not be obliged to change or add to its modulation.
8 - The Parties agree to study the means to protect the secured governmental service in the context of national security compatibility, under the working group on security issues established in article 13, paragraph 2), d).
Article 12
GPS and GALILEO Search & Rescue Services
A global search and rescue service is planned for both GALILEO and future generations of GPS satellites. The Parties agree that these services shall be radio frequency compatible and to the greatest extent possible, interoperable at the user level. The Parties will cooperate as appropriate on matters related to global search and rescue services for GALILEO and future generations of GPS satellites at the COSPAS-SARSAT Council or at any other mutually agreeable forum.
Article 13
Modalities
1 - The Parties shall establish working groups for mutually agreed upon topics. Each working group will include participation, as appropriate, from the competent authorities of the Parties. Third party participation in working groups shall be only by mutual consent of the Parties.
2 - The following working groups shall be established pursuant to paragraph 1:
a) A working group on radio frequency compatibility and interoperability for civil satellite-based navigation and timing services;
b) A working group on trade and civil applications;
c) A working group to promote cooperation on the design and development of the next generation of civil satellite-based navigation and timing systems;
d) A working group on security issues relating to GPS and GALILEO, including information exchange on possible applications for secured governmental services, and including interactions between their respective signals. The group shall also work towards defining the details of the notification and consultation procedure referred to in article 11, as well as possible interfaces.
3 - The Parties may establish terms of reference for working groups established pursuant to paragraph 1, as appropriate.
4 - All exchanges of information, equipment, technology or other data (including that which is classified), as well as the delivery of services, pursuant to this Agreement shall be subject to all applicable laws and regulations, including export control laws and regulations. All such information, equipment, technology or other data transferred shall be used only for the purposes of this Agreement and shall not be transferred to, or used by, any third country, firm, person, organisation or government without the prior written approval of the originating party.
5 - Subject to applicable laws, regulations and official governmental policies, the Parties agree to handle as expeditiously as possible license applications for the export of goods, information, technology or other data appropriate for the development and implementation of GALILEO or GPS.
6 - Classified information relating to the implementation of this Agreement may be exchanged at working groups or otherwise only in accordance with the conditions set forth in paragraph 2 of the annex to this Agreement.
7 - The Parties shall meet as needed, and in principle once a year, to assess the need for working groups, define or modify working group terms of reference, and review working group progress.
Article 14
Follow-up activities
The Parties intend to commence discussions of a follow-on agreement regarding potential cooperation between their respective independently funded and operated civil satellite-based navigation and timing systems for the period following achievement by GALILEO of initial operational capability. In those discussions the Parties intend to explore various coordination options, such as creating a high-level interface council that would meet once or twice a year to discuss policy issues and future system planning, a small GPS-GALILEO secretariat to share interface data and provide day-to-day coordination, and liaison officers as mutually agreed.
Article 15
Activities in international fora
To promote and implement the objectives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, cooperate on matters of mutual interest related to civil satellite-based navigation and timing signals and systems, value-added services, and global navigation and timing goods in ICAO, ITU, IMO, WTO and other relevant organisations and fora.
Article 16
Funding
Each Party shall bear the costs of fulfilling its respective responsibilities under this Agreement. Obligations of each Party pursuant to this Agreement are subject to the availability of appropriated funds.
Article 17
Consultation and dispute resolution
1 - Any dispute arising under or related to the terms, interpretation or application of this Agreement shall be resolved by consultation.
2 - Representatives of the Council of the European Union and the European Commission, of the one part, and of the United States, of the other part, shall meet as needed for the consultations foreseen in paragraph 1 and in articles 5, 10 paragraph 3, and 11 paragraphs 5 and 6.
3 - Nothing in this Agreement shall affect the Parties' right to recourse to dispute settlement under WTO Agreements.
Article 18
Definition of the Parties
For the purpose of this Agreement, «the Parties» shall mean the European Community or its Member States or the European Community and its Member States, within their respective areas of competence, on the one hand, and the United States, on the other.
Article 19
Responsibility and liability
1 - The Parties shall have responsibility for failure to comply with obligations under this Agreement.
2 - If it is unclear whether an obligation under this Agreement is within the competence of either the European Community or its Member States, at the request of the United States, the European Community and its Member States shall provide the necessary information. Failure to provide this information with all due expediency or the provision of contradictory information shall result in joint and several liability.
Article 20
Entry into force and termination
1 - This Agreement shall enter into force on the date on which the European Community and its Member States and the United States inform the Depository through diplomatic notes that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
2 - This Agreement shall be subject to accession by States that become Members of the European Union after the date it is signed by the Parties.
3 - Notwithstanding paragraph 1, the Parties agree to provisionally apply this Agreement from the first day of the month following the date on which the Parties have notified each other of the completion of the procedures necessary for this purpose.
4 - The European Community shall serve as the Depository for this Agreement.
5 - This Agreement shall remain in force for ten years. At least three months before the end of the initial 10-year period, the Parties shall inform each other of their intention whether to extend the Agreement for a period of five years. Thereafter, it shall be extended automatically for additional five-year periods, unless the European Community and its Member States, on the one hand, or the United States, on the other, gives notice to the Depository in writing at least three months prior to the end of any subsequent five-year period, of its intention not to extend the Agreement.
6 - This Agreement may only be amended by agreement of the Parties. Any amendment to this Agreement shall be subject to approval by the Parties in accordance with their respective internal procedures.
7 - The Parties shall review the implementation of this Agreement in 2008 and, may consider at that time to amend it in accordance with the procedure in paragraph 6.
8 - This Agreement may be terminated at any time upon one year's written notice.
Done at Dromoland Castle, Co. Clare, on the twenty-sixth day of June 2004, in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish, Swedish, Czech, Estonian, Hungarian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Slovakian and Slovenian languages. English shall be the authentic language.
ANNEX
GPS and GALILEO signal structures
1 - For reasons of National Security Compatibility, avoidance of unacceptable radio-frequency interference, and suitability of GNSS performance, the Parties agree to the baseline signal structures described below:
The GALILEO secured governmental service in the 1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier (BOC) cosine phased modulation with a 15.345 MHz sub-carrier frequency and a code rate of 2.5575 mega-chips per second (Mcps) centred at 1575.42 MHz [cosine phased BOC (15, 2.5)], and a signal power as specified in the document, referred to below, entitled «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
The GALILEO signal structures used for any or all other services, including the Open Service (OS), Safety-of-Life service (SoL), and Commercial Service (CS), in the 1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier (BOC) modulation with a 1.023 MHz sub-carrier frequency and a code rate of 1.023 mega-chips per second (Mcps) [BOC (1,1)] centred at 1575.42 MHz, and a signal power as specified in the document, referred to below, entitled «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
The GPS signal structure in the 1559-1610 MHz band, centred at 1575.42 MHz, will be a Binary Phase Shift Key (BPSK) modulation with a code rate of 1.023 Mcps; a BPSK modulation with a code rate of 10.23 Mcps; and a BOC modulation with a 10.23 MHz sub-carrier frequency and a code rate of 5.115 Mcps, and a signal power as specified in the document, referred to below, entitled «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses» In the future, a BOC (1, 1) modulation centred at 1575.42 MHz will be added to this signal structure.
2 - The classified assumptions and methodology used to determine the National Security Compatibility criteria, and the criteria themselves, are contained in the following documents: National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3 (hereinafter, «Part 1», «Part 2», and «Part 3», respectively) dated 9 June 2004, including any future amendments, changes or modifications to these documents as mutually agreed in accordance with paragraph 6, a), of this annex. Access to Part 1, Part 2 and Part 3 shall be only by the United States and those Member States that are a party to a General Security of Military Information Agreement (hereinafter «GSOMIA») or a General Security of Information Agreement (hereinafter «GSOIA») with the United States, which shall apply to the access, maintenance, use and release of these classified documents. Should an applicable agreement regarding security of information between the European Community and the United States be concluded in the future, it shall govern the access, maintenance, use and release of Part 1, Part 2 and Part 3. For the time being, representatives of the European Commission and staff members of the GALILEO Joint Undertaking and European Space Agency shall be granted oral and visual access to Part 2 for the purposes of implementation of and compliance with this Agreement, on the basis of an established security clearance with a Member State that has a GSOMIA or GSOIA with the United States, in accordance with the national security procedures and laws of the Member State, and with the GSOMIA or GSOIA with the United States. Representatives of the European Commission and staff members of the GALILEO Joint Undertaking and European Space Agency shall be granted access to Part 1 and Part 3 in accordance with applicable security rules. The classified information shall at all times be protected and handled only in facilities with an appropriate facility security clearance in accordance with the applicable security procedures, laws and the GSOMIA or GSOIA.
3 - Assumptions for radio frequency signal compatibility analyses are contained in the following document: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses», 9 June 2004 including any future amendments, changes or modifications to this document as mutually agreed by the Parties.
4 - Methodology for radio frequency compatibility analysis is contained in the following document: «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses», dated 18 June 2004, including any future amendments, changes or modifications to this document as mutually agreed by the Parties.
5 - The provision of the time offsets between GALILEO and GPS system time in the navigation messages of their respective services is outlined in the following document: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition», dated 20 March 2003, including any future amendments, changes or modifications to this document as mutually agreed by the Parties.
6 - a) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any future amendments, changes or modifications to the documents entitled «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» shall be decided by mutual agreement by a sub-group of the working group established under article 13, paragraph 2, d), composed of representatives of the United States on the one hand, and representatives of the European Commission, acting on behalf of the European Community, who have access to these classified documents in accordance with paragraph 2 of this annex, and representatives of those Member States who have access to these classified documents in accordance with paragraph 2 of this annex, on the other hand. These decisions shall be binding on the Parties.
b) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any future amendments, changes or modification to the following documents shall be adopted by mutual agreement between appropriate representatives of the Parties in the working group established under article 13, paragraph 2, a), including the United States: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition». These decisions shall be binding on the Parties.
ACORDO PARA A PROMOÇÃO, A OFERTA E A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE GALILEO E GPS E APLICAÇÕES CONEXAS
Os Estados Unidos da América, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «os Estados membros», e a Comunidade Europeia, por outro:
Reconhecendo que os Estados Unidos exploram um sistema de navegação por satélite, conhecido pela designação de Global Positioning System, um sistema de dupla utilização que fornece sinais de cronometria de precisão, navegação e determinação da posição para fins civis e militares;
Reconhecendo que os Estados Unidos fornecem neste momento o serviço GPS normal de determinação da posição para fins civis, comerciais e científicos pacíficos de forma contínua e à escala mundial, sem quaisquer taxas para o utilizador directo, e assinalando que os Estados Unidos tencionam continuar a fornecê-lo, bem como futuros serviços civis similares, nas mesmas condições;
Reconhecendo que a Comunidade Europeia está a desenvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de navegação, cronometria e determinação da posição por satélite, denominado GALILEO, que será compatível com o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com os serviços GPS civis ao nível do utilizador;
Reconhecendo que os sinais GPS são utilizados em todo o mundo para serviços de navegação por satélite, incluindo dispositivos complementares;
Reconhecendo que o GPS e o GALILEO civis, se compatíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis a nível do utilizador, poderão aumentar o número de satélites visíveis de qualquer local da terra e melhorar a acessibilidade a sinais de navegação para os utilizadores civis em todo o mundo;
Reconhecendo que a Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) estabelece normas internacionais e práticas recomendadas e outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas mundiais de navegação por satélite para a aviação civil, que a Organização Marítima Internacional (IMO) estabelece normas internacionais e outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas mundiais de navegação por satélite para a navegação marítima e que a União Internacional das Telecomunicações (UIT) estabelece regulamentos e procedimentos multilaterais aplicáveis à actividade dos sistemas mundiais de navegação por satélite, bem como a outros sistemas de radiocomunicações;
Desejando oferecer aos utilizadores dos sistemas de navegação por satélite e aos fornecedores de equipamentos uma gama mais vasta de serviços e capacidades que conduza ao surgimento de mais aplicações para o utilizador e garantindo ao mesmo tempo a compatibilidade em termos de radiofrequências com os sistemas e equipamentos já utilizados;
Desejando promover a criação de mercados abertos e facilitar o crescimento do comércio de mercadorias, serviços de valor acrescentado e dispositivos complementares para a navegação e a cronometria ao nível mundial;
Convencidos da necessidade de impedir e garantir protecção contra a má utilização dos serviços mundiais de navegação e cronometria por satélite sem perturbar ou degradar indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis;
Convictos da necessidade de cooperar para que os benefícios desta importante tecnologia sejam integralmente realizados no que respeita a todas as aplicações pertinentes;
Reconhecendo ser conveniente proceder a consultas com o objectivo de evitar ou sanar os eventuais diferendos surgidos no âmbito do presente acordo, incluindo os relacionados com o modo como as Partes cumprem as respectivas responsabilidades no que respeita às obrigações decorrentes dos seus domínios de competência;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O objectivo do presente Acordo consiste em estabelecer um quadro para a cooperação entre as Partes em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da cronometria. As Partes tencionam trabalhar em conjunto, tanto ao nível bilateral como em fóruns multilaterais, nos termos previstos no Acordo, para promover e facilitar a utilização civil, comercial e científica, para fins pacíficos, de tais sinais, serviços e equipamentos, no respeito e para a realização dos interesses mútuos em matéria de segurança. O presente Acordo complementará e facilitará a aplicação dos acordos em vigor ou que possam vir a ser negociados entre as Partes relativos à concepção e à implementação de sinais e serviços civis, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado no domínio da navegação e da cronometria por satélite.
2 - Nada no presente Acordo prevalece, altera ou derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela ICAO ou pela IMO. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em coerência com o quadro regulamentar e os processos desses organismos.
3 - Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «o Acordo OMC»).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Dispositivo complementar» o conjunto de mecanismos civis que fornece aos utilizadores de sinais de cronometria e de navegação por satélite informação de entrada, para além da informação derivada da(s) principal(ais) constelação(ões) utilizada(s), e dados de entrada adicionais de distância/pseudo-distância, ou ainda correcções ou melhoramentos de dados de entrada existentes de pseudo-distância. Este conjunto de mecanismos permite aos utilizadores obter um melhor desempenho, nomeadamente maior precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
b) «Serviço civil de navegação e cronometria por satélite» o serviço civil de navegação ou cronometria por satélite fornecido pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo o serviço governamental protegido;
c) «Fornecedor de serviços civis de navegação e cronometria por satélite» a entidade governamental ou outra que oferece serviços civis de navegação ou cronometria por satélite;
d) «Sinais civis de navegação e cronometria por satélite» os sinais civis de navegação ou cronometria por satélite fornecidos pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo os sinais do serviço governamental protegido;
e) «Fornecedor de sinais civis de navegação e cronometria por satélite» qualquer entidade governamental ou outra que fornece sinais GPS e ou GALILEO ou dispositivos complementares;
f) «Informações classificadas» as informações oficiais que é necessário proteger no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que são classificadas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;
g) «GALILEO» um sistema civil europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, desenvolvido pela Comunidade Europeia, os seus Estados membros, a Agência Espacial Europeia e outras entidades. O GALILEO inclui um serviço aberto e um ou vários outros serviços, como um serviço de segurança da vida humana, um serviço comercial e um serviço governamental protegido, como o Serviço Público Regulamentado («PRS») e os eventuais dispositivos complementares fornecidos pela Comunidade Europeia, os seus Estados membros ou outras entidades;
h) «Equipamentos de navegação e cronometria mundial» os equipamentos para utilizadores finais civis, destinados a transmitir, receber ou processar sinais de navegação e cronometria por satélite, para oferecer serviços de valor acrescentado ou para funcionar com um dispositivo complementar;
i) «GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite;
j) «GPS» o serviço normal de determinação da posição do GPS (Global Positioning System), um serviço aberto (ou futuros serviços civis) fornecido(s) pelo Governo dos Estados Unidos para utilizações civis. O GPS é actualmente oferecido pelos Estados Unidos no exercício da sua autoridade governamental, já que não é oferecido em condições comerciais nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços. O GPS inclui os eventuais dispositivos complementares ou aperfeiçoamentos do serviço fornecidos directamente pelo Governo dos Estados Unidos;
k) «Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
l) «Interoperabilidade a nível do utilizador» a situação em que um receptor de sistemas combinados que tem à vista um conjunto de satélites GPS e ou GALILEO pode obter soluções de localização, navegação e cronometria a nível do utilizador equivalentes ou de qualidade superior às soluções de localização, navegação ou cronometria que qualquer dos sistemas poderia proporcionar sozinho;
m) «Medida» qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acto administrativo ou acto vinculativo similar tomado pelas Partes a nível nacional ou supranacional;
n) «Serviço militar de navegação e cronometria por satélite» um serviço de navegação e cronometria por satélite oferecido por uma das Partes e especificamente concebido para responder às necessidades das forças de defesa;
o) «Compatibilidade de radiofrequências» a garantia de que um dado sistema não causará interferências que degradem de modo inaceitável o serviço autónomo oferecido pelo outro sistema;
p) «Serviço governamental protegido» um serviço de navegação e cronometria por satélite, protegido e de acesso restrito, oferecido por uma das Partes e especificamente concebido para responder às necessidades dos utilizadores governamentais autorizados;
q) «Serviço de valor acrescentado» um serviço ou aplicação a jusante, com exclusão dos dispositivos complementares, que utiliza sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite de modo a oferecer maior utilidade ou benefício ao utilizador.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio da navegação e da cronometria por satélite para fins civis, aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos complementares, aos serviços e fornecedores de serviços de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e cronometria à escala mundial.
A oferta de serviços militares de navegação e cronometria por satélite está excluída do âmbito do presente Acordo, com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, no artigo 11.º e no anexo do presente Acordo.
Os serviços governamentais protegidos estão excluídos do âmbito dos artigos 5.º e 6.º e dos n.os 2 do artigo 8.º e 3 do artigo 10.º
Artigo 4.º
Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências
1 - O presente artigo é aplicável ao GPS e ao GALILEO tal como definidos no presente Acordo e, no que respeita à compatibilidade de radiofrequências, a todos os serviços de navegação e cronometria por satélite.
2 - As Partes acordam em que o GPS e o GALILEO serão compatíveis em termos de radiofrequências. O presente número não se aplica localmente a zonas de operações militares. As Partes não perturbarão nem degradarão indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis.
3 - As Partes acordam também em que o GPS e o GALILEO serão, tanto quanto possível, interoperáveis a nível dos utilizadores não militares. Para conseguir essa interoperabilidade e facilitar a utilização conjunta dos dois sistemas, as Partes acordam em aproximar os seus quadros de referência de coordenadas geodésicas tanto quanto possível do Sistema de Referência Terrestre Internacional. As Partes também acordam em transmitir as diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços, como indicado no documento intitulado «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition», referido no anexo.
4 - As Partes acordam em que o grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade, instituído nos termos do artigo 13.º, prosseguirá os trabalhos já em curso com vista a conseguir, inter alia:
a) A compatibilidade das radiofrequências na modernização ou na evolução de qualquer dos sistemas (as Partes necessitam de avaliar mais aprofundadamente a compatibilidade de radiofrequências do GALILEO e do GPS III);
b) A maior disponibilidade e fiabilidade dos sinais através de arquitecturas de sistema complementares, em benefício dos utilizadores de todo o mundo;
c) A interoperabilidade a nível do utilizador não militar.
5 - Para garantir igualmente a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços não militares, as Partes garantirão que os seus dispositivos complementares respeitem os requisitos da ICAO, da IMO e da UIT aos quais as Partes estão vinculadas e quaisquer outros requisitos que as Partes considerem mutuamente aceitáveis.
6 - Nada no presente Acordo prevalece, altera ou derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela UIT. As Partes confirmam a sua intenção de agir em coerência com o quadro regulamentar e os processos desse organismo.
Artigo 5.º
Normas, certificação, medidas regulamentares e mandatos
As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes de tomarem quaisquer medidas:
1) Que estabeleçam, directa ou indirectamente (através de uma organização regional, por exemplo), normas de concepção ou desempenho, requisitos de certificação, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado; ou
2) Que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares ou equipamentos de navegação e cronometria mundial no respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou pela IMO).
Artigo 6.º
Não discriminação e comércio
1 - As Partes comprometem-se a adoptar uma abordagem não discriminatória no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços relacionados com sinais civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado.
2 - As Partes afirmam que as medidas respeitantes a mercadorias e serviços relacionados com sinais ou serviços de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado não devem servir para restringir veladamente ou criar um obstáculo desnecessário ao comércio internacional.
3 - O grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis, instituído nos termos do artigo 13.º, estudará, entre outras coisas, a questão da não discriminação e outras questões comerciais relacionadas com os sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares, serviços de valor acrescentado e mercadorias no domínio da navegação e cronometria mundial, incluindo a possibilidade de estabelecer novos compromissos em fóruns bilaterais ou multilaterais pertinentes.
Artigo 7.º
Livre acesso aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
1 - Excepto por razões de segurança nacional, as Partes não colocarão restrições nem à utilização nem ao acesso dos utilizadores finais aos dados de localização, navegação e cronometria dos seus respectivos serviços abertos, inclusive no que respeita aos dispositivos complementares. Esta disposição não exclui a possibilidade de sujeitar o acesso a tais dados por parte de outras entidades, como fabricantes de equipamentos de navegação e cronometria por satélite, a convénios comerciais não discriminatórios.
2 - As Partes procurarão fornecer sinais destinados aos serviços de salvaguarda da vida humana com o nível de segurança necessário, reconhecido por organismos internacionais competentes.
Artigo 8.º
Livre acesso às informações
1 - Sob reserva dos controlos às exportações aplicáveis, as Partes acordam em disponibilizar ao público, em condições não discriminatórias, informações suficientes sobre os respectivos sinais e dispositivos complementares civis não cifrados de navegação e cronometria por satélite para garantir igualdade de oportunidades para as pessoas que pretendem utilizar esses sinais, fabricar os equipamentos necessários para os utilizar ou oferecer serviços de valor acrescentado que utilizam esses sinais. Essas informações incluirão, entre outras possíveis, as especificações dos sinais, incluindo elementos como as condições mínimas de utilização, as características das radiofrequências e a estrutura das mensagens de navegação.
2 - Na medida em que uma das Partes ofereça sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado para utilizadores civis que se sejam cifrados ou possuam características que permitem que o fornecedor de serviços de navegação mundial recuse o acesso, essa Parte, sob reserva dos controlos à exportação aplicáveis, disponibilizará aos fabricantes de equipamentos ou de dispositivos complementares para navegação e cronometria mundial ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado da outra Parte, em condições não discriminatórias, acesso às informações necessárias para incorporarem essa cifragem ou outras características similares nos seus equipamentos, através da concessão de uma licença para a utilização das informações necessárias ou outros recursos ao preço de mercado.
Artigo 9.º
Propriedade intelectual
Nada no presente Acordo afecta os direitos de propriedade intelectual relativos a sinais, serviços ou mercadorias de navegação e cronometria mundial por satélite.
Artigo 10.º
Recuperação de custos no que respeita aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
1 - As Partes procurarão oferecer sinais de navegação e cronometria no âmbito de um serviço aberto sem taxas directas para a utilização final ou para os dispositivos complementares.
2 - Na medida em que uma das Partes preveja instituir um sistema de cobrança de taxas aos utilizadores da aviação internacional ou dos transportes marítimos por serviços de salvaguarda da vida humana, deve fazê-lo de acordo com o estipulado pelas ICAO e IMO.
3 - As Partes consultar-se-ão mutuamente, quando necessário, sobre as políticas de recuperação de custos. As Partes promoverão a adopção de medidas práticas destinadas a garantir a transparência e a justificação das taxas cobradas pela oferta dos seus serviços.
Artigo 11.º
Compatibilidade com a segurança nacional e utilização do espectro
1 - As Partes trabalharão em conjunto para promover a reserva das frequências adequadas para os sinais de navegação e cronometria por satélite, garantir a compatibilidade das radiofrequências na utilização do espectro entre os sinais de cada uma, desenvolver todos os esforços possíveis para protegerem mutuamente os sinais contra as interferências das emissões de radiofrequências de outros sistemas e promover a utilização harmonizada do espectro ao nível mundial, nomeadamente na UIT. As Partes cooperarão na identificação de fontes de interferências e nas medidas a tomar subsequentemente.
2 - As Partes tencionam impedir a utilização hostil dos serviços de navegação e cronometria por satélite, embora preservando simultaneamente os serviços fora das zonas das hostilidades. Para esse efeito, os respectivos sinais de navegação e cronometria por satélite respeitarão os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos intitulados «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» (a seguir designados «documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias»), referenciados no anexo, utilizando a metodologia e os pressupostos constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias.
3 - As Partes acordam em que as estruturas dos sinais especificadas no anexo ao presente Acordo obedecem aos critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias.
4 - Para manter e melhorar continuamente a qualidade e a segurança dos serviços, será necessário que os sistemas respondam eficazmente às mudanças imprevistas ao nível das tecnologias, das necessidades dos utilizadores e do espectro. As Partes tencionam prosseguir a modernização e o desenvolvimento dos respectivos sistemas, mantendo embora a segurança e os benefícios comerciais decorrentes da utilização de sinais civis comuns compatíveis e interoperáveis.
5 - As Partes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente sobre a implementação das estruturas de base dos sinais especificadas no anexo. Qualquer Parte que deseje, no futuro, alterar ou acrescentar elementos nas estruturas de base dos sinais especificadas e acordadas no anexo notificá-lo-á por escrito às outras Partes por via diplomática.
6 - Uma Parte apenas poderá opor-se à adopção e implementação da estrutura alternativa dos sinais especificada na notificação se, no prazo de três meses após a recepção da notificação mencionada no n.º 5, levantar objecções com base na compatibilidade com a segurança nacional, tal como tida em conta nos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias, ou com base na compatibilidade das radiofrequências. Caso uma Parte levante objecções quanto à compatibilidade com a segurança nacional ou as radiofrequências dentro desse prazo, as Partes procederão imediatamente a consultas para verificar se as estruturas de sinais alternativas cumprem os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias e de compatibilidade de radiofrequências, utilizando para a análise da compatibilidade os respectivos documentos relativos aos pressupostos e metodologias referidos no anexo.
7 - As Partes acordam em utilizar a modulação comum de base para o serviço aberto GALILEO e para o futuro sinal civil do GPS III (serviço normal de determinação da posição) descrito no anexo. As Partes trabalharão em conjunto e sem demora para conseguirem a optimização dessa modulação para os respectivos sistemas. Caso uma Parte altere ou acrescente algum elemento à sua modulação para o serviço aberto GALILEO ou para o futuro sinal civil do GPS III, de acordo com o processo previsto nos n.os 5 e 6, a outra Parte não será obrigada a alterar ou a acrescentar elementos na sua modulação.
8 - As Partes acordam em estudar o meio de proteger o serviço governamental protegido no contexto da compatibilidade com a segurança nacional, no âmbito do grupo de trabalho para as questões da segurança criado nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 12.º
Os serviços GPS e GALILEO de busca e salvamento
Está previsto, tanto para o GALILEO como para as futuras gerações de satélites GPS, um serviço mundial de busca e salvamento. As Partes acordam em que esses serviços serão compatíveis em termos de radiofrequências e, tanto quanto possível, interoperáveis ao nível do utilizador. As Partes cooperarão, conforme necessário, em matérias relacionadas com os serviços mundiais de busca e salvamento no âmbito do GALILEO e das futuras gerações de satélites GPS no Conselho COSPAS-SARSAT ou em qualquer outro fórum por elas acordado.
Artigo 13.º
Modalidades
1 - As Partes criarão grupos de trabalho para tratar de temas mutuamente acordados. Cada grupo de trabalho contará com a participação, na medida do necessário, das autoridades competentes das Partes. A participação de terceiros nos grupos de trabalho apenas será possível com o consentimento mútuo das Partes.
2 - Serão criados os seguintes grupos de trabalho, nos termos do n.º 1:
a) Um grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços civis de navegação e cronometria por satélite;
b) Um grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis;
c) Um grupo de trabalho para promover a cooperação ao nível da concepção e do desenvolvimento da próxima geração de sistemas civis de navegação e cronometria por satélite;
d) Um grupo de trabalho para as questões de segurança relativas ao GPS e ao GALILEO, incluindo a troca de informações sobre eventuais aplicações para os serviços governamentais protegidos, e as interacções entre os respectivos sinais. O grupo terá também por tarefa definir os pormenores do procedimento de notificação e consulta referido no artigo 11.º, bem como as eventuais interfaces.
3 - As Partes podem estabelecer mandatos para os grupos de trabalho criados nos termos do n.º 1, quando necessário.
4 - Todo o intercâmbio de informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados (incluindo dados classificados), bem como a oferta de serviços, nos termos do presente Acordo, está sujeito a todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusivamente leis e regulamentos relativos ao controlo das exportações. Todas essas informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados transferidos serão utilizados apenas para efeitos do presente Acordo, não podendo ser transferidos ou utilizados por qualquer país terceiro, empresa, pessoa, organização ou governo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte de onde provêm.
5 - Sob reserva das leis, regulamentos e políticas governamentais oficiais aplicáveis, as Partes acordam em tratar com a maior celeridade possível os pedidos de licenças de exportação de mercadorias, informações, tecnologias ou outros dados adequados para o desenvolvimento e a implementação do GALILEO ou do GPS.
6 - As informações classificadas relativas à aplicação do presente Acordo apenas podem ser partilhadas nos grupos de trabalho ou outros fóruns nas condições previstas no n.º 2 do anexo do presente Acordo.
7 - As Partes reunir-se-ão consoante for necessário e, em princípio, uma vez por ano para avaliar a necessidade de criar grupos de trabalho, definir ou alterar os mandatos dos grupos de trabalho e examinar o progresso dos respectivos trabalhos.
Artigo 14.º
Acções subsequentes
As Partes tencionam iniciar discussões sobre um acordo subsequente sobre a eventual cooperação entre os respectivos sistemas civis de navegação e cronometria por satélite financiados e explorados de modo independente para o período seguinte à obtenção, pelo GALILEO, da capacidade operacional inicial. Nessas discussões, as Partes tencionam estudar várias opções de coordenação, como a criação de um conselho-interface de alto nível que se reuniria uma ou duas vezes por ano para discutir questões políticas e o planeamento do futuro sistema, um pequeno secretariado GPS-GALILEO para partilhar os dados da interface e assegurar a coordenação quotidiana e agentes de ligação mutuamente acordados.
Artigo 15.º
Acções em instâncias internacionais
Para promover e implementar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário, em matérias de interesse mútuo relacionadas com os sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercadorias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns pertinentes.
Artigo 16.º
Financiamento
Cada Parte suportará os custos do cumprimento das respectivas responsabilidades decorrentes do presente Acordo. As obrigações de cada uma das Partes nos termos do presente Acordo estão sujeitas à disponibilidade de meios financeiros adequados.
Artigo 17.º
Consulta e resolução de litígios
1 - Qualquer litígio surgido ou relacionado com as cláusulas, a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será sanado através de consultas.
2 - Os representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e dos Estados Unidos, por outro, reunir-se-ão, quando necessário, para as consultas previstas nos n.os 1) do artigo 5.º, 3 do artigo 10.º e 5 e 6 do artigo 11.º
3 - Nada no presente Acordo prejudica o direito das Partes recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios previsto nos acordos OMC.
Artigo 18.º
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, dentro das respectivas áreas de competência, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 - As Partes serão responsáveis pelo não cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo.
2 - Caso seja pouco claro se uma obrigação decorrente do presente Acordo se insere na competência da Comunidade Europeia ou dos seus Estados membros, a pedido dos Estados Unidos, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros fornecerão as informações necessárias. O não fornecimento dessas informações com a devida celeridade ou o fornecimento de informações contraditórias implicará uma responsabilidade solidária.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e termo
1 - O presente Acordo entra em vigor no dia em que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos da América informarem o depositário, por meio de notas diplomáticas, de que os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo se encontram concluídos.
2 - O presente Acordo fica dependente da adesão dos Estados que se tornarão membros da União Europeia após a data da sua assinatura pelas Partes.
3 - Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
4 - A Comunidade Europeia será o depositário do presente Acordo.
5 - O presente Acordo manter-se-á em vigor durante 10 anos. Pelo menos três meses antes do final do período inicial de 10 anos, as Partes informar-se-ão mutuamente da sua intenção de prolongar ou não o Acordo por um período ulterior de 5 anos. A partir daí, o Acordo será prolongado automaticamente por novos períodos de cinco anos, a menos que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, ou os Estados Unidos da América, por outro, comuniquem por escrito ao depositário, no mínimo três meses antes do final de cada período subsequente de cinco anos, a sua intenção de não o prolongarem.
6 - O presente Acordo apenas pode ser alterado por decisão conjunta das Partes. Qualquer alteração ao presente Acordo está sujeita à aprovação das Partes, segundo os respectivos procedimentos internos.
7 - As Partes examinarão a aplicação do presente Acordo em 2008 e nesse momento poderão considerar alterá-lo, segundo o procedimento previsto no n.º 6.
8 - O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação escrita, com uma antecedência de um ano.
Feito em Dromoland Castle, County Clare, aos 26 dias do mês de Junho de 2004, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
ANEXO
Estruturas dos sinais GPS e GALILEO
1 - Por razões de compatibilidade com a segurança nacional, de prevenção de interferências inaceitáveis de radiofrequências e de adequação do desempenho do GNSS, as Partes acordam nas estruturas de base dos sinais a seguir descrita:
Serviço governamental protegido do GALILEO, na banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 15,345 MHz e um débito de código de 2,5575 megachips por segundo (Mcps) com uma frequência central de 1575,42 MHz [de fase em co-seno BOC (15, 2,5)] e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estruturas dos sinais GALILEO utilizados para qualquer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 Mcps [BOC (1,1)] com uma frequência central de 1575,42 MHz e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 Mcps, modulação BPSK com um débito de código de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses». No futuro, será acrescentada a esta estrutura de sinais uma modulação BOC (1,1) centrada em 1575,42 MHz.
2 - Os pressupostos e metodologias classificados utilizados para determinar os critérios de compatibilidade com a segurança nacional, bem como os próprios critérios, constam dos seguintes documentos: «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» (a seguir designados «Parte 1», «Parte 2», e «Parte 3», respectivamente), com data de 9 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações destes documentos mutuamente acordadas em conformidade com o disposto no n.º 6, alínea a), do presente anexo. Só terão acesso às partes 1, 2 e 3 os Estados Unidos da América e os Estados membros que sejam Partes de um Acordo Geral sobre a Segurança de Informações Militares (a seguir designado «AGSIM») ou de um Acordo Geral sobre Segurança de Informações (a seguir designado «AGSI») com os Estados Unidos da América, que abrangerá o acesso, manutenção, utilização e divulgação destes documentos classificados. Caso seja celebrado, no futuro, um acordo relativo à segurança das informações entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, tal acordo deve reger o acesso, manutenção, utilização e divulgação das partes 1, 2 e 3. Entretanto, os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia terão acesso oral e visual à parte 2 para efeitos de implementação e observância do presente Acordo, com base numa habilitação de segurança estabelecida por um Estado membro que tenha celebrado um AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos e a legislação nacionais de segurança do Estado membro e com o AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América. Os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia terão acesso às partes 1 e 3 nos termos das regras de segurança aplicáveis. As informações classificadas estarão permanentemente protegidas e serão manuseadas apenas em instalações que disponham de um sistema adequado de habilitação de segurança em conformidade com os procedimentos e a legislação de segurança aplicáveis e com o AGSIM ou AGSI.
3 - Os pressupostos relativos à análise da compatibilidade dos sinais de radiofrequências constam do seguinte documento: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses», com data de 9 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
4 - A metodologia para a análise da compatibilidade das radiofrequências consta do seguinte documento: «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses», com data de 18 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
5 - A inclusão das diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços é descrita no seguinte documento: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition», com data de 20 de Março de 2003, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
6 - a) Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos intitulados «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3», serão decididas por mútuo acordo por um subgrupo do grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º, constituído por representantes dos Estados Unidos da América, por um lado, e representantes da Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do n.º 2 do presente anexo, e representantes dos Estados membros que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do n.º 2 do presente anexo, por outro. Estas decisões são vinculativas para as Parte.
b) Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos seguintes serão adoptadas por mútuo acordo entre os representantes competentes das Partes no grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 13.º, incluindo os Estados Unidos da América: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition». Estas decisões são vinculativas para as Partes.