Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 22/2009
de 24 de Setembro
O conselho directivo dos Baldios de Lamas, da freguesia de Moledo, do concelho de Castro Daire, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 2 ha pertencente ao perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, o qual foi constituído pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961.
O terreno era baldio, tendo sido alienado pela Assembleia de Compartes dos Baldios de Lamas, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e destina-se à construção de um centro de dia e de apoio domiciliário, havendo a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
Foram consultados a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Castro Daire, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1961, uma área de 2 ha, pertencente ao perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, situada em Castanho, no lugar de Lamas, freguesia de Moledo, do concelho de Castro Daire, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno identificada no número anterior vai viabilizar a construção de um centro de dia e de apoio domiciliário.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos termos previstos por lei.
2 - O proprietário do centro de dia e de apoio domiciliário é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente do centro de dia e de apoio domiciliário e infra-estruturas associadas.
3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Assinado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)