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Ato Original
Decreto n.º 22/2026
O Município de Cantanhede pretende proceder à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, para ligação entre a rotunda da EN 109, a norte da Tocha, na zona de acesso à zona industrial da Tocha, no concelho de Cantanhede, pelo que solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1,41 hectares.
Esta área pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, e foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto de 19 de março de 1936, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 66, de 20 de março de 1936, passando a integrar o perímetro florestal das Dunas de Cantanhede, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime florestal parcial.
A Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, deliberou e decidiu, por unanimidade, a exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares, a qual está integrada no perímetro florestal das Dunas de Cantanhede e que se destina à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, para ligação entre a rotunda da EN 109, a norte da Tocha, na zona de acesso à zona industrial da Tocha, no concelho de Cantanhede.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares necessária à construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, a Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1,58 hectares de terreno baldio localizado na freguesia da Tocha, passando a área a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas de Cantanhede.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 1,41 hectares não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal das Dunas de Cantanhede, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 1,58 hectares cumpre os preceitos do regime florestal aumentando a área submetida a este regime em 0,17 hectares.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a Câmara Municipal de Cantanhede e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 19 de março de 1936, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 66, de 20 de março de 1936, de uma parcela de terreno com a área de 1,41 hectares, integrada no perímetro florestal das Dunas de Cantanhede, que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, para ligação entre a rotunda da EN 109, a norte da Tocha, na zona de acesso à zona industrial da Tocha, no concelho de Cantanhede.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
O proprietário da parcela de terreno, ora excluída do regime florestal parcial, é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão a regime florestal parcial
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia com uma dimensão de 1,58 hectares, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, conforme solicitação feita pela Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha.
2 - A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, integrando o perímetro florestal das Dunas de Cantanhede.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 - A construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial, deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção da 3.ª fase da Via Regional Cantanhede/Tocha, no troço da ER 335-1, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal das Dunas de Cantanhede e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Assinado em 17 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 17 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter a regime florestal parcial
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