Determina que o produto da venda das armas a que se refere o decreto n.º 20148, quando sôbre as mesmas armas existam créditos das entidades ferroviárias transportadoras ou da Administração Geral do Pôrto de Lisboa, seja dividido proporcionalmente à importância do aludido produto e à dêsses créditos, entregando-se a tais entidades a parte que lhes competir
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