Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 23/2006
de 4 de Outubro
Tendo Portugal assinado a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais em Helsínquia em 9 de Junho de 1992;
Considerando que a referida Convenção visa, ao nível internacional, a prevenção, preparação e reacção a acidentes industriais passíveis de causar efeitos transfronteiriços, incluindo a reacção aos efeitos desses acidentes causados por desastres naturais e a cooperação internacional relativa a assistência mútua, investigação e desenvolvimento, troca de informação e troca de tecnologia na área de prevenção e controlo de acidentes industriais:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, adoptada em Helsínquia em 17 de Março de 1992, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
CONVENTION ON THE TRANSBOUNDARY EFFECTS OF INDUSTRIAL ACCIDENTS
Preamble
The Parties to this Convention:
Mindful of the special importance, in the interest of present and future generations, of protecting human beings and the environment against the effects of industrial accidents;
Recognizing the importance and urgency of preventing serious adverse effects of industrial accidents on human beings and the environment, and of promoting all measures that stimulate the rational, economic and efficient use of preventive, preparedness and response measures to enable environmentally sound and sustainable economic development;
Taking into account the fact that the effects of industrial accidents may make themselves felt across borders and requires cooperation among States;
Affirming the need to promote active international cooperation among the States concerned before, during and after an accident, to enhance appropriate policies and to reinforce and coordinate action at all appropriate levels for promoting the prevention of, preparedness for and response to the transboundary effects of industrial accidents;
Noting the importance and usefulness of bilateral and multilateral arrangements for the prevention of, preparedness for and response to the effects of industrial accidents;
Conscious of the role played in this respect by the United Nations Economic Commission for Europe (ECE) and recalling, inter alia, the ECE Code of Conduct on Accidental Pollution of Transboundary Inland Waters and the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context;
Having regard to the relevant provisions of the Final Act of the Conference on Security and Cooperation in Europe (CSCE), the Concluding Document of the Vienna Meeting of Representatives of the Participating States of the CSCE, and the outcome of the Sofia Meeting on the Protection of the Environment of the CSCE, as well as to pertinent activities and mechanisms in the United Nations Environment Programme (UNEP), in particular the APELL programme, in the International Labour Organisation (ILO), in particular the Code of Practice on the Prevention of Major Industrial Accidents, and in other relevant international organizations;
Considering the pertinent provisions of the Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment, and in particular principle 21, according to which States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction;
Taking account of the polluter-pays principle as a general principle of international environmental law;
Underlining the principles of international law and custom, in particular the principles of good-neighbourliness, reciprocity, non-discrimination and good faith:
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) «Industrial accident» means an event resulting from an uncontrolled development in the course of any activity involving hazardous substances either:
i) In an installation, for example during manufacture, use, storage, handling, or disposal; or
ii) During transportation in so far as it is covered by paragraph 2, d), of article 2;
b) «Hazardous activity» means any activity in which one or more hazardous substances are present or may be present in quantities at or in excess of the threshold quantities listed in annex I hereto, and which is capable of causing transboundary effects;
c) «Effects» means any direct or indirect, immediate or delayed adverse consequences caused by an industrial accident on, inter alia:
i) Human beings, flora and fauna;
ii) Soil, water, air and landscape;
iii) The interaction between the factors in i) and ii);
iv) Material assets and cultural heritage, including historical monuments;
d) «Transboundary effects» means serious effects within the jurisdiction of a Party as a result of an industrial accident occurring within the jurisdiction of another Party;
e) «Operator» means any natural or legal person, including public authorities, in charge of an activity, e. g. supervising, planning to carry out or carrying out an activity;
f) «Party» means, unless the text otherwise indicates, a Contracting Party to this Convention;
g) «Party of origin» means any Party or Parties under whose jurisdiction an industrial accident occurs or is capable of occurring;
h) «Affected Party» means any Party or Parties affected or capable of being affected by transboundary effects of industrial accidents;
i) «Parties concerned» means any Party of origin and any affected Party;
j) «The public» mean one or more natural or legal persons.
Article 2
Scope
1 - This Convention shall apply to the prevention of, preparedness for and response to industrial accidents capable of causing transboundary effects, including the effects of such accidents caused by natural disasters, and to international cooperation concerning mutual assistance, research and development, exchange of information and exchange of technology in the area of prevention of, preparedness for and response to industrial accidents.
2 - This Convention shall not apply to:
a) Nuclear accidents or radiological emergencies;
b) Accidents at military installations;
c) Dam failures, with the exception of the effects of industrial accidents caused by such failures;
d) Land-based transport accidents with the exception of:
i) Emergency response to such accidents;
ii) Transportation on the site of the hazardous activity;
e) Accidental release of genetically modified organisms;
f) Accidents caused by activities in the marine environment, including seabed exploration or exploitations;
g) Spills of oil or other harmful substances at sea.
Article 3
General provisions
1 - The Parties shall, taking into account efforts already made at national and international levels, take appropriate measures and cooperate within the framework of this Convention, to protect human beings and the environment against industrial accidents by preventing such accidents as far as possible, by reducing their frequency and severity and by mitigating their effects. To this end, preventive, preparedness and response measures, including restoration measures, shall be applied.
2 - The Parties shall, by means of exchange of information, consultation and other cooperative measures and without undue delay, develop and implement policies and strategies for reducing the risks of industrial accidents and improving preventive, preparedness and response measures, including restoration measures, taking into account, in order to avoid unnecessary duplication, efforts already made at national and international levels.
3 - The Parties shall ensure that the operator is obliged to take all measures necessary for the safe performance of the hazardous activity and for the prevention of industrial accidents.
4 - To implement the provisions of this Convention, the Parties shall take appropriate legislative, regulatory, administrative and financial measures for the prevention of, preparedness for and response to industrial accidents.
5 - The provisions of this Convention shall not prejudice any obligations of the Parties under international law with regard to industrial accidents and hazardous activities.
Article 4
Identification, consultation and advice
1 - For the purpose of undertaking preventive measures and setting up preparedness measures, the Party of origin shall take measures, as appropriate, to identify hazardous activities within its jurisdiction and to ensure that affected Parties are notified of any such proposed or existing activity.
2 - Parties concerned shall, at the initiative of any such Party, enter into discussions on the identification of those hazardous activities that are, reasonably, capable of causing transboundary effects. If the Parties concerned do not agree on whether an activity is such a hazardous activity, any such Party may, unless the Parties concerned agree on another method of resolving the question, submit that question to an inquiry commission in accordance with the provisions of annex II hereto for advice.
3 - The Parties shall, with respect to proposed or existing hazardous activities, apply the procedures set out in annex III hereto.
4 - When a hazardous activity is subject to an environmental impact assessment in accordance with the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context and that assessment includes an evaluation of the transboundary effects of industrial accidents from the hazardous activity which is performed in conformity with the terms of this Convention, the final decision taken for the purposes of the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context shall fulfil the relevant requirements of this Convention.
Article 5
Voluntary extension
Parties concerned should, at the initiative of any of them, enter into discussions on whether to treat an activity not covered by annex I as a hazardous activity. Upon mutual agreement, they may use an advisory mechanism of their choice, or an inquiry commission in accordance with annex II, to advise them. Where the Parties concerned so agree, this Convention, or any part thereof, shall apply to the activity in question as if it were a hazardous activity.
Article 6
Prevention
1 - The Parties shall take appropriate measures for the prevention of industrial accidents, including measures to induce action by operators to reduce the risk of industrial accidents. Such measures may include, but are not limited to those referred to in annex IV hereto.
2 - With regard to any hazardous activity, the Party of origin shall require the operator to demonstrate the safe performance of the hazardous activity by the provision of information such as basic details of the process, including but not limited to, analysis and evaluation as detailed in annex V hereto.
Article 7
Decision-making on sitting
Within the framework of its legal system, the Party of origin shall, with the objective of minimizing the risk to the population and the environment of all affected Parties, seek the establishment of policies on the sitting of new hazardous activities and on significant modifications to existing hazardous activities. Within the framework of their legal systems, the affected Parties shall seek the establishment of policies on significant developments in areas which could be affected by transboundary effects of an industrial accident arising out of a hazardous activity so as to minimize the risks involved. In elaborating and establishing these policies, the Parties should consider the matters set out in annex V, paragraph 2, subparagraphs 1) to 8), and annex VI hereto.
Article 8
Emergency preparedness
1 - The Parties shall take appropriate measures to establish and maintain adequate emergency preparedness to respond to industrial accidents. The Parties shall ensure that preparedness measures are taken to mitigate transboundary effects of such accidents, on-site duties being undertaken by operators. These measures may include, but are not limited to those referred to in annex VII hereto. In particular, the Parties concerned shall inform each other of their contingency plans.
2 - The Party of origin shall ensure for hazardous activities the preparation and implementation of on-site contingency plans, including suitable measures for response and other measures to prevent and minimize transboundary effects. The Party of origin shall provide to the other Parties concerned the elements it has for the elaboration of contingency plans.
3 - Each Party shall ensure for hazardous activities the preparation and implementation of off-site contingency plans covering measures to be taken within its territory to prevent and minimize transboundary effects. In preparing these plans, account shall be taken of the conclusions of analysis and evaluation, in particular the matters set out in annex V, paragraph 2, subparagraphs 1) to 5). Parties concerned shall endeavour to make such plans compatible. Where appropriate, joint off-site contingency plans shall be drawn up in order to facilitate the adoption of adequate response measures.
4 - Contingency plans should be reviewed regularly, or when circumstances so require, taking into account the experience gained in dealing with actual emergencies.
Article 9
Information to and participation of the public
1 - The Parties shall ensure that adequate information is given to the public in the areas capable of being affected by an industrial accident arising out of a hazardous activity. This information shall be transmitted through such channels as the Parties deem appropriate, shall include the elements contained in annex VIII hereto and should take into account matters set out in annex V, paragraph 2, subparagraphs 1) to 4) and 9).
2 - The Party of origin shall, in accordance with the provisions of this Convention and whenever possible and appropriate, give the public in the areas capable of being affected an opportunity to participate in relevant procedures with the aim of making known its views and concerns on prevention and preparedness measures, and shall ensure that the opportunity given to the public of the affected Party is equivalent to that given to the public of the Party of origin.
3 - The Parties shall, in accordance with their legal systems and, if desired, on a reciprocal basis provide natural or legal persons who are being or are capable of being adversely affected by the transboundary effects of an industrial accident in the territory of a Party, with access to, and treatment in the relevant administrative and judicial proceedings, including the possibilities of starting a legal action and appealing a decision affecting their rights, equivalent to those available to persons within their own jurisdiction.
Article 10
Industrial accident notification systems
1 - The Parties shall, with the aim of obtaining and transmitting industrial accident notifications containing information needed to counteract transboundary effects, provide for the establishment and operation of compatible and efficient industrial accident notification systems at appropriate levels.
2 - In the event of an industrial accident, or imminent threat thereof, which causes or is capable of causing transboundary effects, the Party of origin shall ensure that affected Parties are, without delay, notified at appropriate levels through the industrial accident notification systems. Such notification shall include the elements-contained in annex IX hereto.
3 - The Parties concerned shall ensure that, in the event of an industrial accident or imminent threat thereof, the contingency plans prepared in accordance with article 8 are activated as soon as possible and to the extent appropriate to the circumstances.
Article 11
Response
1 - The Parties shall ensure that, in the event of an industrial accident, or imminent threat thereof, adequate response measures are taken, as soon as possible and using the most efficient practices, to contain and minimize effects.
2 - In the event of an industrial accident, or imminent threat thereof, which causes or is capable of causing transboundary effects, the Parties concerned shall ensure that the effects are assessed - where appropriate, jointly for the purpose of taking adequate response measures. The Parties concerned shall endeavour to coordinate their response measures.
Article 12
Mutual assistance
1 - If a Party needs assistance in the event of an industrial accident, it may ask for assistance from other Parties, indicating the scope and type of assistance required. A Party to whom a request for assistance is directed shall promptly decide and inform the requesting Party whether it is in a position to render the assistance required and indicate the scope and terms of the assistance that might be rendered.
2 - The Parties concerned shall cooperate to facilitate the prompt provision of assistance agreed to under paragraph 1 of this article, including, where appropriate, action to minimize the consequences and effects of the industrial accident, and to provide general assistance. Where Parties do not have bilateral or multilateral agreements which cover their arrangements for providing mutual assistance, the assistance shall be rendered in accordance with annex X hereto, unless the parties agree otherwise.
Article 13
Responsibility and liability
The Parties shall support appropriate international efforts to elaborate rules, criteria and procedures in the field of responsibility and liability.
Article 14
Research and development
The Parties shall, as appropriate, initiate and cooperate in the conduct of research into, and in the development of methods and technologies for the prevention of, preparedness for and response to industrial accidents. For these purposes, the Parties shall encourage and actively promote scientific and technological cooperation, including research into less hazardous processes aimed at limiting accident hazards and preventing and limiting the consequences of industrial accidents.
Article 15
Exchange of information
The Parties shall, at the multilateral or bilateral level, exchange reasonably obtainable information, including the elements contained in annex XI hereto.
Article 16
Exchange of technology
1 - The Parties shall, consistent with their laws, regulations and practices, facilitate the exchange of technology for the prevention of, preparedness for and response to the effects of industrial accidents, particularly through the promotion of:
a) Exchange of available technology on various financial bases;
b) Direct industrial contacts and cooperation;
c) Exchange of information and experience;
d) Provision of technical assistance.
2 - In promoting the activities specified in paragraph 1, subpararagraphs a) to d), of this article, the Parties shall create favorable conditions by facilitating contacts and cooperation among appropriate organizations and individuals in both the private and the public sectors that are capable of providing technology, design and engineering services, equipment or finance.
Article 17
Competent authorities and points of contact
1 - Each Party shall designate or establish one or more competent authorities for the purposes of this Convention.
2 - Without prejudice to other arrangements at the bilateral or multilateral level, each Party shall designate or establish one point of contact for the purpose of industrial accident notifications pursuant to article 10, and one point of contact for the purpose of mutual assistance pursuant to article 12. These points of contact should preferably be the same.
3 - Each Party shall, within three months of the date of entry into force of this Convention for that Party, inform the other Parties, through the secretariat referred to in article 20, which body or bodies it has designated as its point(s) of contact and as its competent authority or authorities.
4 - Each Party shall, within one month of the date of decision, inform the other Parties, through the secretariat, of any changes regarding the designation(s) it has made under paragraph 3 of this article.
5 - Each Party shall keep its point of contact and industrial accident notification systems pursuant to article 10 operational at all times.
6 - Each Party shall keep its point of contact and the authorities responsible for making and receiving requests for, and accepting offers of assistance pursuant to article 12 operational at all times.
Article 18
Conference of the parties
1 - The representatives of the Parties shall constitute the Conference of the Parties of this Convention and hold their meetings on a regular basis. The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened not later than one year after the date of the entry into force of this Convention. Thereafter, a meeting of the Conference of the Parties shall be held at least once a year or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.
2 - The Conference of the Parties shall:
a) Review the implementation of this Convention;
b) Carry out advisory functions aimed at strengthening the ability of Parties to prevent, prepare for and respond to the transboundary effects of industrial accidents, and at facilitating the provision of technical assistance and advice at the request of Parties faced with industrial accidents;
c) Establish, as appropriate, working groups and other appropriate mechanisms to consider matters related to the implementation and development of this Convention and, to this end, to prepare appropriate studies and other documentation and submit recommendations for consideration by the Conference of the Parties;
d) Fulfill such other functions as may be appropriate under the provisions of this Convention;
e) At its first meeting, consider and, by consensus, adopt rules of procedure for its meetings.
3 - The Conference of the Parties, in discharging its functions, shall, when it deems appropriate, also cooperate with other relevant international organizations.
4 - The Conference of the Parties shall, at its first meeting, establish a programme of work, in particular with regard to the items contained in annex XII hereto. The Conference of the Parties shall also decide on the method of work, including the use of national centres and cooperation with relevant international organizations and the establishment of a system with a view to facilitating the implementation of this Convention, in particular for mutual assistance in the event of an industrial accident, and building upon pertinent existing activities within relevant international organizations. As part of the programme of work, the Conference of the Parties shall review existing national, regional and international centres, and other bodies and programmes aimed at coordinating information and efforts in the prevention of, preparedness for and response to industrial accidents, with a view to determining what additional international institutions or centres may be needed to carry out the tasks listed in annex XII.
5 - The Conference of the Parties shall, at its first meeting, commence consideration of procedures to create more favourable conditions for the exchange of technology for the prevention of, preparedness for and response to the effects of industrial accidents.
6 - The Conference of the Parties shall adopt guidelines and criteria to facilitate the identification of hazardous activities for the purposes of this Convention.
Article 19
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2 of this article, each Party to this Convention shall have one vote.
2 - Regional economic integration organizations as defined in article 27 shall, in matters within their competence, exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to this Convention. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 20
Secretariat
The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat functions:
a) Convene and prepare meetings of the Parties;
b) Transmit to the Parties reports and other information received in accordance with the provisions of this Convention;
c) Such other functions as may be determined by the Parties.
Article 21
Settlement of disputes
1 - If a dispute anises between two or more Parties about the interpretation or application of this Convention, they shall seek a solution by negotiation or by any other method of dispute settlement acceptable to the parties to the dispute.
2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party may declare in writing to the Depositary that, for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 of this article, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Submission of the dispute to the International Court of Justice;
b) Arbitration in accordance with the procedure set out in annex XIII hereto.
3 - If the parties to the dispute have accepted both means of dispute settlement referred to in paragraph 2 of this article, the dispute may be submitted only to the International Court of Justice, unless the parties to the dispute agree otherwise.
Article 22
Limitations on the supply of information
1 - The provisions of this Convention shall not affect the rights or the obligations of Parties in accordance with their national laws, regulations, administrative provisions or accepted legal practices and applicable international regulations to protect information related to personal data, industrial and commercial secrecy, including intellectual property, or national security.
2 - If a Party nevertheless decides to supply such protected information to another Party, the Party receiving such protected information shall respect the confidentiality of the information received and the conditions under which it is supplied, and shall only use that information for the purposes for which it was supplied.
Article 23
Implementation
The Parties shall report periodically on the implementation of this Convention.
Article 24
Bilateral and multilateral agreements
1 - The Parties may, in order to implement their obligations under this Convention, continue existing or enter into new bilateral or multilateral agreements or other arrangements.
2 - The provisions of this Convention shall not affect the right of Parties to take, by bilateral or multilateral agreement where appropriate, more stringent measures than those required by this Convention.
Article 25
Status of annexes
The annexes to this Convention form an integral part of the Convention.
Article 26
Amendments to the convention
1 - Any Party may propose amendments to this Convention.
2 - The text of any proposed amendment to this Convention shall be submitted in writing to the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall circulate it to all Parties. The Conference of the Parties shall discuss proposed amendments at its next annual meeting, provided that such proposals have been circulated to the Parties by the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe at least ninety days in advance.
3 - For amendments to this Convention - other than those to annex I, for which the procedure is described in paragraph 4 of this article:
a) Amendments shall be adopted by consensus of the Parties present at the meeting and shall be submitted by the Depositary to all Parties for ratification, acceptance or approval;
b) Instruments of ratification, acceptance or approval of amendments shall be deposited with the Depositary. Amendments adopted in accordance with this article shall enter into force for Parties that have accepted them on the ninetieth day following the day of receipt by the Depositary of the sixteenth instrument of ratification, acceptance or approval;
c) Thereafter, amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instruments of ratification, acceptance or approval of the amendments.
4 - For amendments to annex I:
a) The Parties shall make every effort to reach agreement by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached, the amendments shall, as a last resort, be adopted by a nine-tenths majority vote of the Parties present and voting at the meeting. If adopted by the Conference of the Parties, the amendments shall be communicated to the Parties and recommended for approval;
b) On the expiry of twelve months from the date of their communication by the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, the amendments to annex I shall become effective for those Parties to this Convention which have not submitted a notification in accordance with the provisions of paragraph 4, c), of this article, provided that at least sixteen Parties have not submitted such a notification;
c) Any Party that is unable to approve an amendment to annex I of this Convention shall so notify the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe in writing within twelve months from the date of the communication of the adoption. The Executive Secretary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for its previous notification and the amendment to annex I shall thereupon enter into force for that Party;
d) For the purpose of this paragraph, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
Article 27
Signature
This Convention shall be open for signature at Helsinki from 17 to 18 March 1992 inclusive, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 18 September 1992, by States members of the Economic Commission for Europe, as well as States having consultative status with the Economic Commission for Europe pursuant to paragraph 8 of Economic and Social Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the Economic Commission for Europe to which their member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 28
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Convention.
Article 29
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States and regional economic integration organizations referred to in article 27.
2 - This Convention shall be open for accession by the States and organizations referred to in article 27.
3 - Any organization referred to in article 27 which becomes Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to this Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Convention concurrently.
4 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 27 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Convention. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modification to the extent of their competence.
Article 30
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of paragraph 1 of this article, any instrument deposited by an organization referred to in article 27 shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organization.
3 - For each State or organization referred to in article 27 which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 31
Withdrawal
1 - At any time after three years from the date on which this Convention has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from this Convention by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall take effect on the ninetieth day after the date of the receipt of the notification by the Depositary.
2 - Any such withdrawal shall not affect the application of article 4 to an activity in respect of which a notification has been made pursuant to article 4, paragraph 1, or a request for discussions has been made pursuant to article 4, paragraph 2.
Article 32
Authentic texts
The original of this Convention, of which the english, french and russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Helsinki, this seventeenth day of March one thousand nine hundred and ninety-two.
ANNEX I
Hazardous substances for the purposes of defining hazardous activities
The quantities set out below relate to each activity or group of activities. Where a range of quantities is given in part I, the threshold quantities are the maximum quantities given in each range. Five years after the entry into force of this Convention, the lowest quantity given in each range shall become the threshold quantity, unless amended.
Where a substance or preparation named in part II also falls within a category in part I, the threshold quantity set out in part II shall be used.
For the identification of hazardous activities, Parties shall take into consideration the foreseeable possibility of aggravation of the hazards involved and the quantities of the hazardous substances and their proximity, whether under the charge of one or more operators.
ANNEX II
Inquiry commission procedure pursuant to articles 4 and 5
1 - The requesting Party or Parties shall notify the secretariat that it or they is (are) submitting question(s) to an inquiry commission established in accordance with the provisions of this annex. The notification shall state the subject-matter of the inquiry. The secretariat shall immediately inform all Parties to the Convention of this submission.
2 - The inquiry commission shall consist of three members. Both the requesting Party and the other Party to the inquiry procedure shall appoint a scientific or technical expert and the two experts so appointed shall designate by common agreement a third expert, who shall be the president of the inquiry commission. The latter shall not be a national of one of the parties to the inquiry procedure, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
3 - If the president of the inquiry commission has not been designated within two months of the appointment of the second expert, the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either party, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the Parties to the inquiry procedure does not appoint an expert within one month of its receipt of the notification by the secretariat, the other party may inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the inquiry commission within a further two-month period. Upon designation, the president of the inquiry commission shall request the Party which has not appointed an expert to do so within one month. If it fails to do so within that period, the president shall inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The inquiry commission shall adopt its own rules of procedure.
6 - The inquiry commission may take all appropriate measures in order to carry out its functions.
7 - The parties to the inquiry procedure shall facilitate the work of the inquiry commission and in particular shall, using all means at their disposal:
a) Provide the inquiry commission with all relevant documents, facilities and information;
b) Enable the inquiry commission, where necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
8 - The Parties and the experts shall protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the work of the inquiry commission.
9 - If one of the Parties to the inquiry procedure does not appear before the inquiry commission or fails to present its case, the other Party may request the inquiry commission to continue the proceedings and to complete its work. Absence of a Party or failure of a Party to present its case shall not constitute a bar to the continuation and completion of the work of the inquiry commission.
10 - Unless the inquiry commission determines otherwise because of the particular circumstances of the matter, the expenses of the inquiry commission, including the remuneration of its members, shall be borne equally by the Parties to the inquiry procedure. The inquiry commission shall keep a record of all its expenses and shall furnish a final statement thereof to the parties.
11 - Any Party which has an interest of a factual nature in the subject-matter of the inquiry procedure and which may be affected by an opinion in the matter may intervene in the proceedings with the consent of the inquiry commission.
12 - The decisions of the inquiry commission on matters of the procedure shall be taken by majority vote of its members. The final opinion of the inquiry commission shall reflect the view of the majority of its members and shall include any dissenting view.
13 - The inquiry commission shall present its final opinion within two months of the date on which it was established, unless it finds it necessary to extend this time-limit for a period which should not exceed two months.
14 - The final opinion of the inquiry commission shall be based on accepted scientific principles. The final opinion shall be transmitted by the inquiry commission to the Parties to the inquiry procedure and to the secretariat.
ANNEX III
Procedures pursuant to article 4
1 - A Party of origin may request consultations with another Party, in accordance with paragraphs 2 to 5 of this annex, in order to determine whether that Party is an affected Party.
2 - For a proposed or existing hazardous activity, the Party of origin shall, for the purposes of ensuring adequate and effective consultations, provide for the notification at appropriate levels of any Party that it considers may be an affected Party as early as possible and no later than when informing its own public about that proposed or existing activity. For existing hazardous activities such notification shall be provided no later than two years after the entry into force of this Convention for a Party of origin.
3 - The notification shall contain, inter alia:
a) Information on the hazardous activity, including any available information or report, such as information produced in accordance with article 6, on its possible transboundary effects in the event of an industrial accident;
b) An indication of a reasonable time within which a response under paragraph 4 of this annex is required, taking into account the nature of the activity;
and may include the information set out in paragraph 6 of this annex.
4 - The notified Parties shall respond to the Party of origin within the time specified in the notification, acknowledging receipt of the notification and indicating whether they intend to enter into consultation.
5 - If a notified Party indicates that it does not intend to enter into consultation, or if it does not respond within the time specified in the notification, the provisions set down in the following paragraphs of this annex shall not apply. In such circumstances, the right of a Party of origin to determine whether to carry out an assessment and analysis on the basis of its national law and practice is not prejudiced.
6 - Upon receipt of a response from a notified Party indicating its desire to enter into consultation, the Party of origin shall, if it has not already done so, provide to the notified Party:
a) Relevant information regarding the time schedule for analysis, including an indication of the time schedule for the transmittal of comments;
b) Relevant information on the hazardous activity and its transboundary effects in the event of an industrial accident;
c) The opportunity to participate in evaluations of the information or any report demonstrating possible transboundary effects.
7 - An affected Party shall, at the request of the Party of origin, provide the latter with reasonably obtainable information relating to the area under the jurisdiction of the affected Party capable of being affected, where such information is necessary for the preparation of the assessment and analysis and measures. The information shall be furnished promptly and, as appropriate, through a joint body where one exists.
8 - The Party of origin shall furnish the affected Party directly, as appropriate, or, where one exists, through a joint body with the analysis and evaluation documentation as described in annex V, paragraphs 1 and 2.
9 - The Parties concerned shall inform the public in areas reasonably capable of being affected by the hazardous activity and shall arrange for the distribution of the analysis and evaluation documentation to it and to authorities in the relevant areas. The Parties shall ensure them an opportunity for making comments on, or objections to, the hazardous activity and shall arrange for their views to be submitted to the competent authority of the Party of origin, either directly to that authority or, where appropriate, through the Party of origin, within a reasonable time.
10 - The Party of origin shall, after completion of the analysis and evaluation documentation, enter without undue delay into consultations with the affected Party concerning, inter alia, the transboundary effects of the hazardous activity in the event of an industrial accident, and measures to reduce or eliminate its effects. The consultations may relate to:
a) Possible alternatives to the hazardous activity, including the no-action alternative, and possible measures to mitigate transboundary effects at the expense of the Party of origin;
b) Other forms of possible mutual assistance for reducing any transboundary effects;
c) Any other appropriate matters.
The Parties concerned shall, on the commencement of such consultations, agree on a reasonable time-frame for the duration of the consultation period. Any such consultations may be conducted through an appropriate joint body, where one exists.
11 - The Parties concerned shall ensure that due account is taken of the analysis and evaluation, as well as of the comments received pursuant to paragraph 9 of this annex and of the outcome of the consultations referred to in paragraph 10 of this annex.
12 - The Party of origin shall notify the affected Parties of any decision on the activity, along with the reasons and considerations on which it was based.
13 - If, after additional and relevant information concerning the transboundary effects of a hazardous activity and which was not available at the time consultations were held with respect to that activity, becomes available to a Party or Parties concerned. If one of the Parties concerned so requests renewed consultations shall be held.
ANNEX IV
Preventive measures pursuant to article 6
The following measures may be carried out, depending on national laws and practices, by Parties, competent authorities, operators, or by joint efforts:
1) The setting of general or specific safety objectives;
2) The adoption of legislative provisions or guidelines concerning safety measures and safety standards;
3) The identification of those hazardous activities which require special preventive measures, which may include a licensing or authorization system;
4) The evaluation of risk analyses or of safety studies for hazardous activities and an action plan for the implementation of necessary measures;
5) The provision to the competent authorities of the information needed to assess risks;
6) The application of the most appropriate technology in order to prevent industrial accidents and protect human beings and the environment;
7) The undertaking, in order to prevent industrial accidents, of the appropriate education and training of all persons engaged in hazardous activities on-site under both normal and abnormal conditions;
8) The establishment of internal managerial structures and practices designed to implement and maintain safety regulations effectively;
9) The monitoring and auditing of hazardous activities and the carrying out of inspections.
ANNEX V
Analysis and evaluation
1 - The analysis and evaluation of the hazardous activity should be performed with a scope and to a depth which vary depending on the purpose for which the are carried out.
2 - The following table illustrates, for the purposes of the related articles, matters which should be considered in the analysis and evaluation, for the purposes listed:
ANNEX VI
Decision-making on siting pursuant to article 7
The following illustrates the matters which should be-considered pursuant to article 7:
1) The results of risk analysis and evaluation, including an evaluation pursuant to annex V of the physical characteristics of the area in which the hazardous activity is being planned;
2) The results of consultations and public participation processes;
3) An analysis of the increase or decrease of the risk caused by any development in the territory of the affected Party in relation to an existing hazardous activity in the territory of the Party of origin;
4) The evaluation of the environmental risks, including any transboundary effects;
5) An evaluation of the new hazardous activities which could be a source of risky;
6) A consideration of the siting of new, and significant modifications to existing hazardous activities at a safe distance from existing centres of population, as well as the establishment of a safety area around hazardous activities within such areas, developments which would increase the populations at risk, or otherwise increase the severity of the risk, should be closely examined.
ANNEX VII
Emergency preparedness measures pursuant to article 8
1 - All contingency plans, both on-site and off-site, should be coordinated to provide a comprehensive and effective response to industrial accidents.
2 - The contingency plans should include the actions necessary to localize emergencies and to prevent or minimize their transboundary effects. They should also include arrangements for warning people and, where appropriate, arrangements for their evacuation, other protective or rescue actions and health services.
3 - Contingency plans should give on-site personnel, people who might be affected off site and rescue forces, details of technical and organizational procedures which are appropriate for response in the event of an industrial accident capable of having transboundary effects and to prevent and minimize effects on people and the environment, both on-site and off-site.
4 - Examples of matters which could be covered by on-site contingency plans include:
a) Organizational roles and responsibilities on site for dealing with an emergency;
b) A description of the action which should be taken in the event of an industrial accident, or an imminent threat thereof, in order to control the condition or event, or details of where such a description can be found;
c) A description of the equipment and resources available;
d) Arrangements for providing early warning of industrial accidents to the public authority responsible for the off-site emergency response, including the type of information which should be included in an initial warning and the arrangements for providing more detailed information as it becomes available;
e) Arrangements for training personnel in the duties they will be expected to perform.
5 - Examples of matters which could be covered by off-site contingency plans include:
a) Organizational roles and responsibilities off-site for dealing with an emergency, including how integration with on-site plans is to be achieved;
b) Methods and procedures to be followed by emergency and medical personnel;
c) Methods for rapidly determining the affected area;
d) Arrangements for ensuring that prompt industrial accident notificaticon is made to affected or potentially affected Parties and that that liaison is maintained subsequently;
e) Identification of resources necessary to implement the plan and the arrangements for coordination;
f) Arrangements for providing information to the public including, where appropriate, the arrangements for reinforcing and repeating the information provided to the public pursuant to article 9;
g) Arrangements for training and exercises.
6 - Contingency plans could include the measures for: treatment; collection; clean-up; storage; removal and safe disposal of hazardous substances and contaminated material; and restoration.
ANNEX VIII
Information to the public pursuant to article 9
1 - The name of the company, address of the hazardous activity and identification by position held of the person giving the information.
2 - An explanation in simple terms of the hazardous activity, including the risks.
3 - The common names or the generic names or the general danger classification of the substances and preparations which are involved in the hazardous activity, with an indication of their principal dangerous characteristics.
4 - General information resulting from an environmental impact assessment, if available and relevant.
5 - The general information relating to the nature of an industrial accident that could possibly occur in the hazardous activity, including its potential effects on the population and the environment.
6 - Adequate information on how the affected population will be warned and kept informed in the event of an industrial accident.
7 - Adequate information on the actions the affected population should take and on the behavior they should adopt in the event of an industrial accident.
8 - Adequate information on arrangements made regarding the hazardous activity, including liaison with the emergency services, to deal with industrial accidents, to reduce the severity of the industrial accidents and to mitigate their effects.
9 - General information on the emergency services off-site contingency plan, drawn up to cope with any off-site effects, including the transboundary effects of an industrial accident.
10 - General information on special requirements and conditions to which the hazardous activity is subject according to the relevant national regulations and/or administrative provisions, including licensing or authorization systems.
11 - Details of where further relevant information can be obtained.
ANNEX IX
Industrial accident notification systems pursuant to article 10
1 - The industrial accident notification systems shall enable the speediest possible transmission of data and forecasts according to previously determined codes using compatible data-transmission and data-treatment systems for emergency warning and response, and for measures to minimize and contain the consequences of transboundary effects, taking account of different needs at different levels.
2 - The industrial accident notification shall include the following:
a) The type and magnitude of the industrial accident, the hazardous substances involved (if known), and the severity of its possible effects;
b) The time of occurrence and exact location of the accident;
c) Such other available information as necessary for an efficient response to the industrial accident.
3 - The industrial accident notification shall be supplemented at appropriate intervals, or whenever required, by further relevant information on the development of the situation concerning transboundary effects.
4 - Regular tests and reviews of the effectiveness of the industrial accident notification systems shall be undertaken, including the regular training of the personnel involved. Where appropriate, such tests, reviews and training shall be performed jointly.
ANNEX X
Mutual assistance pursuant to article 12
1 - The overall direction, control, coordination and supervision of the assistance is the responsibility of the requesting Party. The personnel involved in the assisting operation shall act in accordance with the relevant laws of the requesting Party. The appropriate authorities of the requesting Party shall cooperate with the authority designated by the assisting Party, pursuant to article 17, as being in charge of the immediate operational supervision of the personnel and the equipment provided by the assisting Party.
2 - The requesting Party shall, to the extent of its capabilities, provide local facilities and services for the proper and effective administration of the assistance, and shall ensure the protection of personnel, equipment and materials brought into its territory by, or on behalf of, the assisting Party for such a purpose.
3 - Unless otherwise agreed by the Parties concerned, assistance shall be provided at the expense of the requesting Party. The assisting Party may at any time waive wholly or partly the reimbursement of costs.
4 - The requesting Party shall use its best efforts to afford to the assisting Party and persons acting on its behalf the privileges, immunities or facilities necessary for the expeditious performance of their assistance functions. The requesting Party shall not be required to apply this provision to its own nationals or permanent residents or to afford them the privileges and immunities referred to above.
5 - A Party shall, at the request of the requesting or assisting Party, endeavour to facilitate the transit through its territory of duly notified personnel, equipment and property involved in the assistance to and from the requesting Party.
6 - The requesting Party shall facilitate the entry into, stay in and departure from its national territory of duly notified personnel and of equipment and property involved in the assistance.
7 - With regard to acts resulting directly from the assistance provided, the requesting Party shall, in respect of the death of or injury to persons, damage to or loss of property, or damage to the environment caused within its territory in the course of the provision of the assistance requested, hold harmless and indemnify the assisting Party or persons acting on its behalf and compensate them for death or injury suffered by them and for loss of or damage to equipment or other property involved in the assistance. The requesting Party shall be responsible for dealing with claims brought by third Parties against the assisting Party or persons acting on its behalf.
8 - The Parties concerned shall cooperate closely in order to facilitate the settlement of legal proceedings and claims which could result from assistance operations.
9 - Any Party may request assistance relating to the medical treatment or the temporary relocation in the territory of another Party of persons involved in an accident.
10 - The affected or requesting Party may at any time, after appropriate consultations and by notification, request the termination of assistance received or provided under this Convention. Once such a request has been made, the Parties concerned shall consult one another with a view to making arrangements for the proper termination of the assistance.
ANNEX XI
Exchange of information pursuant to article 15
Information shall include the following elements, which can also be the subject of multilateral and bilateral cooperation:
a) Legislative and administrative measures, policies, objectives and priorities for prevention, preparedness and response, scientific activities and technical measures to reduce the risk of industrial accidents from hazardous activities, including the mitigation of transboundary effects;
b) Measures and contingency plans at the appropriate level affecting other Parties;
c) Programmes for monitoring, planning, research and development, including their implementation and surveillance;
d) Measures taken regarding prevention of, preparedness for and response to industrial accidents;
e) Experience with industrial accidents and cooperation in response to industrial accidents with transboundary effects;
f) The development and application of the best available technologies for improved environmental protection and safety;
g) Emergency preparedness and response;
h) Methods used for the prediction of risks, including criteria for the monitoring and assessment of transboundary effects.
ANNEX XII
Tasks for mutual assistance pursuant to article 18, paragraph 4
1 - Information and data collection and dissemination:
a) Establishment and operation of an industrial accident notification system that can provide information on industrial accidents and on experts, in order to involve the experts as rapidly as possible in providing assistance;
b) Establishment and operation of a data bank for the reception, processing and distribution of necessary information on industrial accidents, including their effects, and also on measures applied and their effectiveness;
c) Elaboration and maintenance of a list of hazardous substances, including their relevant characteristics, and of information on how to deal with those in the event of an industrial accidents;
d) Establishment and maintenance of a register of experts to provide consultative and other kinds of assistance regarding preventive, preparedness and response measures, including restoration measures;
e) Maintenance of a list of hazardous activities;
f) Production and maintenance of a list of hazardous substances covered by the provisions of annex I, part I.
2 - Research, training and methodologies:
a) Development and provision of models based on experience from industrial accidents, and scenarios for preventive, preparedness and response measures;
b) Promotion of education and training, organization of international symposia and promotion of cooperation in research and development.
3 - Technical assistance:
a) Fulfillment of advisory functions aimed at strengthening the ability to apply preventive, preparedness and response measures;
b) Undertaking, at the request of a Party, of inspections of its hazardous activities and the provision of assistance in organizing its national inspections according to the requirements of this Convention.
4 - Assistance in the case of an emergency - provision, at the request of a Party, of assistance by inter alia, sending experts to the site of an industrial accident to provide consultative and other kinds of assistance in response to the industrial accident.
ANNEX XIII
Arbitration
1 - The claimant Party or Parties shall notify the secretariat that the Parties have agreed to submit the dispute to arbitration pursuant to article 21, paragraph 2 of this Convention. The notification shall state the subject-matter of arbitration and include, in particular, the articles of this Convention, the interpretation or application of which is at issue. The secretariat shall forward the information received to all Parties to this Convention.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three members. Both the claimant Party or Parties and the other Party or Parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the president of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of one of the Parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
3 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either Party to the dispute, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the Parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the receipt of the request, the other party may so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the arbitral tribunal within a further two-month period. Upon designation, the president of the arbitral tribunal shall request the Party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. If it fails to do so within that period, the president shall inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and in accordance with the provisions of this Convention.
6 - Any arbitral tribunal constituted under the provisions set out herein shall draw up its own rules of procedure.
7 - The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.
8 - The tribunal may take all appropriate measures to establish the facts.
9 - The Parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular shall, using all means at their disposal:
a) Provide the tribunal with all relevant documents, facilities and information;
b) Enable the tribunal, where necessary, to call witnesses or experts, and receive their evidence.
10 - The Parties to the dispute and the arbitrators shall protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.
11 - The arbitral tribunal may, at the request of one of the Parties, recommend interim measures of protection.
12 - If one of the Parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other Party may request the tribunal to continue the proceedings and to render its final decision. Absence of a Party or failure of a Party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings.
13 - The arbitral tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject-matter of the dispute.
14 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne equally by the Parties to the dispute. The tribunal shall keep a record of all its expenses and shall furnish a final statement thereof to the Parties to the dispute.
15 - Any Party to this Convention which has an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute and which may be affected by a decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.
16 - The arbitral tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established unless it finds it necessary to extend the time-limit for a period which should not exceed five months.
17 - The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon all Parties to the dispute. The award will be transmitted by the arbitral tribunal to the Parties to the dispute and to the secretariat. The secretariat will forward the information received to all Parties to this Convention.
18 - Any dispute which may arise between the Parties concerning the interpretation or execution-of the award may be submitted by either Party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.
Tradução
CONVENÇÃO SOBRE OS EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE ACIDENTES INDUSTRIAIS
Preâmbulo
As Partes contratantes da Convenção:
Atentas, no interesse das presentes e futuras gerações, à especial importância da protecção dos seres humanos e do ambiente contra os efeitos dos acidentes industriais;
Reconhecendo a importância e urgência de prevenir os efeitos graves provocados pelos acidentes industriais nos seres humanos e no ambiente e de promover todas as medidas que estimulem o uso racional, económico e eficiente de medidas preventivas, de preparação e de resposta que permitam um desenvolvimento não prejudicial ao ambiente e economicamente sustentado;
Tomando em conta que os efeitos dos acidentes industriais podem ser sentidos além fronteiras e requerem a cooperação entre os Estados;
Afirmando a necessidade de promover a cooperação internacional activa entre os Estados interessados antes, durante e depois de um acidente por forma a valorizar políticas apropriadas e reforçar e coordenar acções a todos os níveis apropriadas por forma a prevenir de, preparar para e responder aos efeitos transfronteiriços de acidentes industriais;
Observando a importância e utilidade de acordos bilaterais e multilaterais para prevenir de, preparar para e reagir aos efeitos dos acidentes industriais;
Conscientes do papel desempenhado nesta área pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e de acordo com, inter alia, o Código de Conduta da Comissão Económica para a Europa sobre Poluição Transfronteira Acidental de Águas Interiores e a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço;
Tendo em atenção as disposições relevantes do Acto Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), o Documento Conclusivo da Reunião de Viena dos representantes dos Estados participantes da CSCE, os resultados da Reunião de Sofia sobre a Protecção do Ambiente da CSCE, bem como as pertinentes actividades e mecanismos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), em particular o programa «APELE», na Organização Internacional do Trabalho (ILO), particularmente o Código Prático de Prevenção dos Acidentes Industriais Graves e em outras organizações internacionais relevantes;
Considerando pertinentes as provisões da Declaração sobre Ambiente Humano das Nações Unidas e em particular o princípio 21, em conformidade com o qual os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano à exploração dos seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a responsabilidade de garantir que as actividades dentro da sua jurisdição e controlo não causarão danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;
Reconhecendo o princípio do poluidor-pagador como um princípio geral de direito internacional do ambiente;
Realçando os princípios de direito internacional e de direito consuetudinário, em particular os princípios da boa vizinhança, reciprocidade, não discriminação e boa fé:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os propósitos desta Convenção:
a) «Acidente industrial» significa um evento resultante de um desenvolvimento descontrolado de qualquer actividade envolvendo substâncias perigosas em uma das duas situações:
i) Em instalações, por exemplo, durante a sua fabricação, uso, armazenamento, manuseamento ou eliminação;
ii) Durante o transporte sempre que se enquadrem no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) «Actividade perigosa» significa qualquer actividade em que uma ou mais substâncias perigosas estejam ou possam vir a estar presentes em quantidades iguais ou superiores ao limite previsto no anexo I incluso e que possam causar efeitos transfronteiriços;
c) «Efeitos» significa qualquer consequência directa ou indirecta imediata ou posterior causada por um acidente industrial em, inter alia:
i) Seres humanos, flora e fauna;
ii) Solo, água, ar e paisagem;
iii) A interacção entre os factores i) e ii);
iv) Bens materiais e património cultural, incluindo monumentos históricos;
d) «Efeitos transfronteiriços» significa efeitos graves dentro da área de jurisdição de uma Parte em resultado de um acidente ocorrido dentro da jurisdição de outra Parte;
e) «Operador» significa qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo autoridades públicas, responsável por uma actividade, por exemplo, de supervisão ou de planeamento de desenvolvimento de uma actividade;
f) «Parte» significa, a menos que outra indicação resulte do texto, a Parte Contratante da presente Convenção;
g) «Parte de origem» significa qualquer Parte ou Partes sob a jurisdição de quem um acidente industrial ocorre ou pode ocorrer;
h) «Parte afectada» significa qualquer Parte afectada ou capaz de vir a ser afectada por um efeito transfronteiriço de um acidente industrial;
i) «Partes envolvidas» significa qualquer Parte de origem e qualquer Parte afectada;
j) «O público» significa uma ou mais pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Esta Convenção aplicar-se-á à prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais capazes de causar efeitos transfronteiriços, incluindo efeitos desses acidentes causados por desastres naturais, e a cooperação internacional relativa a assistência mútua, investigação e desenvolvimento, troca de informação e troca de tecnologia na área da prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais.
2 - Esta Convenção não se aplicará a:
a) Acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
b) Acidentes em instalações militares;
c) Falhas em barragens, com excepção dos efeitos dos acidentes industriais causados por essas falhas;
d) Acidentes em transportes terrestres, com excepção de:
i) Resposta de emergência a esses acidentes;
ii) Transporte no lugar da actividade perigosa;
e) Libertação acidental de organismos geneticamente modificados;
f) Acidentes causados por actividades no ambiente marinho, incluindo a investigação ou exploração do fundo marinho;
g) Derramamento de hidrocarbonetos ou de outras substâncias perigosas no mar.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - As Partes, atendendo aos esforços realizados aos níveis nacional e internacional, tomarão as medidas apropriadas e cooperarão dentro da estrutura desta Convenção para proteger os seres humanos e o ambiente contra acidentes industriais através da prevenção, tanto quanto possível, desses acidentes, da redução da sua frequência e gravidade e da mitigação dos seus efeitos. Para atingir estes fins deverão ser aplicadas medidas de prevenção, de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação.
2 - As Partes desenvolverão e implementarão sem demora, através da troca de informação, consulta e outros meios de cooperação, políticas e estratégias para a redução dos riscos de acidentes industriais e melhoria das medidas preventivas de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação, tomando em consideração, para evitar desnecessária duplicação, os esforços realizados aos níveis nacional e internacional.
3 - As Partes assegurarão que o operador seja obrigado a tornar todas as medidas necessárias à execução segura da actividade perigosa e à prevenção de acidentes industriais.
4 - Na implementação das provisões desta Convenção, as Partes tomarão as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras apropriadas para a prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais.
5 - As provisões desta Convenção não prejudicarão quaisquer obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo do direito internacional relacionadas com acidentes industriais e actividades perigosas.
Artigo 4.º
Identificação, consulta e parecer
1 - Com o propósito de desenvolver medidas preventivas e de estabelecer medidas de preparação, a Parte de origem tomará as medidas apropriadas à identificação de actividades perigosas dentro da sua jurisdição e assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas de quaisquer dessas actividades existentes ou propostas.
2 - As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer das Partes, sobre a identificação das actividades perigosas que possam causar efeitos transfronteiriços. Se as Partes envolvidas não concordarem se uma actividade é ou não perigosa, qualquer Parte pode, a menos que as Partes envolvidas tenham acordado sobre outro método de resolver a questão, submeter essa questão a uma comissão de investigação para parecer, de acordo com as provisões do anexo II incluso.
3 - As Partes aplicarão as disposições constantes do anexo III incluso com relação a actividades perigosas existentes ou propostas.
4 - Quando uma actividade perigosa é sujeita a uma avaliação de impacte ambiental de acordo com a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço e essa análise inclua uma avaliação dos efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais de actividades perigosas, realizadas de acordo com as provisões desta Convenção, a decisão final tomada para efeitos da Convenção sobre a Avaliação de Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço cumprirá os requisitos da presente Convenção.
Artigo 5.º
Extensão voluntária
As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer delas, se uma actividade não constante do anexo I deverá ou não ser tratada como perigosa. Por acordo mútuo, poderão usar qualquer mecanismo de aconselhamento à sua escolha ou recorrer à comissão de investigação, de acordo com o anexo II, para lhes dar parecer. Quando as Partes assim acordarem esta Convenção, ou parte dela, aplicar-se-á as actividades em questão como se fossem actividades perigosas.
Artigo 6.º
Prevenção
1 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas à prevenção de acidentes industriais, incluindo medidas que induzam os operadores a reduzir o risco de acidentes industriais. Tais medidas poderão incluir mas não se limitam àquelas referidas no anexo IV incluso.
2 - Com relação a qualquer actividade perigosa, a Parte de origem requererá ao operador que demonstre a segurança da execução da actividade perigosa através do fornecimento de informação com os detalhes básicos do processo, incluindo mas não se limitando à análise e avaliação detalhadas no anexo V incluso.
Artigo 7.º
Tomada de decisão sobre selecção de locais
A Parte de origem procurará, de acordo com o seu sistema legal e com o objectivo de minimizar o risco para a população e ambiente de todas as Partes afectadas, estabelecer políticas na selecção dos locais das novas actividades perigosas e nas modificações significantes em actividades perigosas existentes. De acordo com os seus sistemas legais, as Partes afectadas procurarão, como forma de minimizar os riscos envolvidos, estabelecer políticas de desenvolvimento significativo em áreas que possam ser afectadas por efeitos transfronteiriços de acidentes industriais originados fora de uma actividade perigosa. Na elaboração e estabelecimento destas políticas, as Partes devem considerar as matérias estabelecidas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 8, e anexo VI inclusos.
Artigo 8.º
Preparação para emergências
1 - As Partes tomarão as medidas apropriadas para estabelecer e manter adequada preparação para emergências em resposta a acidentes industriais. As Partes assegurarão que as medidas de preparação sejam tomadas para mitigar os efeitos transfronteiriços desses acidentes, sendo os deveres no local desenvolvidos pelo operador. Estas medidas podem incluir mas não estão limitadas às referidas no anexo VII incluso. Em particular, as Partes envolvidas informar-se-ão mutuamente dos seus planos de contingência.
2 - A Parte de origem assegurará a preparação e implementação de planos de contingência no local para actividades perigosas, incluindo medidas adequadas de resposta e outras medidas para prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. A Parte de origem fornecerá às outras Partes interessadas os elementos que possua para a elaboração dos planos de contingência.
3 - Cada Parte assegurará, em relação às actividades perigosas, a preparação e implementação de planos de contingência fora do local abrangendo as medidas a ser tomadas dentro do seu território por forma a prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. Na preparação desses planos, dar-se-á atenção às conclusões das análises e avaliações, em particular das matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 5. As Partes envolvidas esforçar-se-ão por tornar esses planos compatíveis. Sempre que apropriado, criar-se-ão planos de contingência conjuntos fora do local por forma a facilitar a adopção de medidas de resposta adequadas.
4 - Os planos de contingência deverão ser revistos regularmente ou, quando as circunstâncias assim o requeiram, tomarão em consideração a experiência ganha em lidar com emergências reais.
Artigo 9.º
Informação e participação do público
1 - As Partes deverão assegurar que informação adequada seja dada ao público em áreas capazes de serem afectadas por um acidente industrial originado por uma actividade perigosa. Esta informação será transmitida através dos meios que as Partes consideram adequados e deverá incluir os elementos contidos no anexo VIII e ter em consideração as matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 4 e 9.
2 - A Parte de origem dará ao público das áreas capazes de virem a ser afectadas, de acordo com as disposições desta Convenção, e sempre que possível e apropriado, uma oportunidade para participar nos processos relevantes com o objectivo de darem a conhecer as suas opiniões e preocupações sobre medidas de prevenção e preparação e assegurará que a oportunidade dada ao público da Parte afectada é equivalente à dada ao público da Parte de origem.
3 - As Partes deverão, de acordo com o seu sistema legal e, se desejarem, numa base recíproca, fornecer às pessoas singulares e colectivas que estão a ser afectadas ou são susceptíveis de vir a ser afectadas pelos efeitos transfronteiriços adversos de um acidente industrial no território de uma Parte acesso aos procedimentos administrativos e jurídicos, incluindo a possibilidade de iniciar uma acção judicial e de recorrer sobre a decisão que afecte os seus direitos, equivalente às existentes para as pessoas dentro da sua própria jurisdição.
Artigo 10.º
Sistemas de notificação de acidentes industriais
1 - As Partes providenciarão, com o objectivo de obter e transmitir notificações sobre acidentes industriais contendo informação necessária para minimizar os efeitos transfronteiriços, o estabelecimento e funcionamento de sistemas compatíveis e eficientes de notificação de acidentes industriais a um nível apropriado.
2 - Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, a Parte de origem assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas, sem demora, e a níveis apropriados, através dos sistemas de notificação de acidentes industriais. Essa notificação incluirá os elementos contidos no anexo IX incluso.
3 - As Partes envolvidas assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, os planos de contingência preparados de acordo com o artigo 8.º serão activados o mais rapidamente possível e adequados às circunstâncias.
Artigo 11.º
Resposta
1 - As Partes assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, medidas adequadas de resposta sejam tomadas o mais cedo possível e usando as práticas mais eficientes por forma a conter e minimizar os efeitos.
2 - Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, as Partes envolvidas assegurarão que os efeitos sejam analisados - onde for apropriado em conjunto - com o objectivo de tomar medidas adequadas de resposta. As Partes envolvidas aperfeiçoarão a coordenação das suas medidas de resposta.
Artigo 12.º
Assistência mútua
1 - Se, na ocorrência de um acidente industrial, uma das Partes necessitar de assistência poderá pedi-la à outra Parte, indicando o âmbito e o tipo de assistência requerido. A Parte a quem um pedido de assistência é dirigido decidirá prontamente e informará a Parte requerente se está ou não em posição de prestar a assistência requerida e indicará os termos e âmbito da assistência que poderá ser prestada.
2 - As Partes envolvidas cooperarão para facilitar o pronto fornecimento da assistência acordada nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo, quando apropriado, acções para minimizar as consequências e efeitos de acidentes industriais, e fornecer assistência geral. Sempre que as Partes não tenham acordos bilaterais ou multilaterais que cubram as suas disposições de pedidos de ajuda mútua, a assistência será prestada de acordo com o anexo X incluso a menos que de outro modo tenha sido acordado.
Artigo 13.º
Responsabilidade e obrigação
As Partes apoiarão os esforços internacionais para elaborar regras, critérios e procedimentos sobre responsabilidade e obrigação.
Artigo 14.º
Investigação e desenvolvimento
As Partes iniciarão e cooperarão, sempre que apropriado, na condução de investigação e desenvolvimento de métodos e tecnologias com vista à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais. Para atingir estes fins, as Partes encorajarão e promoverão activamente a cooperação científica e tecnológica, incluindo a investigação de processos menos perigosos com o objectivo de limitar os perigos de acidentes e prevenir e limitar as consequências dos acidentes industriais.
Artigo 15.º
Troca de informação
As Partes trocarão, ao nível multilateral ou bilateral, a informação obtida, incluindo os elementos contidos no anexo XI incluso.
Artigo 16.º
Troca de tecnologia
1 - As Partes facilitarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas, a troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais, particularmente através da promoção de:
a) Troca de tecnologia disponível a vários níveis financeiros;
b) Contactos industriais directos e cooperação;
c) Troca de informação e experiência;
d) Fornecimento de assistência técnica.
2 - Na promoção das actividades especificadas no n.º 1, alíneas a) a d), deste artigo, as Partes criarão as condições favoráveis facilitando os contactos e a cooperação entre organizações apropriadas e indivíduos do sector público e privado que sejam capazes de fornecer tecnologia, serviços de projecto e engenharia, equipamento ou meios financeiros.
Artigo 17.º
Autoridades competentes e pontos de contacto
1 - Cada Parte designará e estabelecerá uma ou mais autoridades competentes para os propósitos desta Convenção.
2 - Sem prejuízo de outras disposições ao nível bilateral ou multilateral, cada Parte designará ou estabelecerá um ponto de contacto com o propósito de notificar os acidentes industriais, de acordo com o artigo 10.º, e um ponto de contacto com o objectivo de mútua assistência, de acordo com o artigo 12.º Estes pontos de contacto deverão, preferivelmente, ser o mesmo.
3 - Cada Parte informará, dentro dos três meses da data de entrada em vigor da presente Convenção, as outras Partes, através do Secretariado referido no artigo 20.º, que órgão ou órgãos designou como seu(s) ponto(s) de contacto e como sua competente autoridade ou autoridades.
4 - Cada Parte informará, dentro de um mês da data da decisão, as outras Partes, através do Secretariado, de quaisquer modificações com relação à designação ou designações realizadas de acordo com o n.º 3 deste artigo.
5 - Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e sistemas de notificação de acidentes industriais, conforme o artigo 10.º
6 - Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e as autoridades responsáveis para fazer e receber pedidos e aceitar ofertas de assistência, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 18.º
Conferência das Partes
1 - Os representantes das Partes constituirão a Conferência das Partes desta Convenção e realizarão reuniões regularmente. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada durante o prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. A partir daí deverá realizar-se uma reunião das Partes pelo menos uma vez por ano ou, a pedido escrito de qualquer das Partes, contando que, dentro de seis meses do pedido lhes ter sido comunicado através do Secretariado, seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
2 - A Conferência das Partes fará:
a) A revisão e implementação da presente Convenção;
b) A formulação de pareceres com o objectivo de reforçar a capacidade das Partes para prevenir, preparar e responder aos efeitos transfronteiriços de acidentes industriais, bem como facilitar o fornecimento de assistência e pareceres técnicos a pedido das Partes que sejam confrontadas com acidentes industriais;
c) O estabelecimento, quando apropriado, de grupos de trabalho e outros mecanismos adequados à consideração de matérias relacionadas com a implementação e desenvolvimento desta Convenção e, com esse objectivo, preparar estudos e outra documentação adequada e submeter recomendações à consideração da Conferência das Partes;
d) A realização de outras funções que sejam adequadas de acordo com as provisões desta Convenção;
e) Aquando da sua primeira reunião, a consideração e adopção por consenso das regras de procedimento para as suas reuniões.
3 - A Conferência das Partes cooperará no cumprimento das suas funções e sempre que considere apropriado com outras organizações internacionais.
4 - A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um programa de trabalho, considerando em particular os elementos constantes do anexo XII incluso. A Conferência das Partes decidirá também sobre os métodos de trabalho, incluindo o uso de centros nacionais e de cooperação, com organizações internacionais relevantes e estabelecimento de um sistema com o objectivo de facilitar a implementação da presente Convenção, em particular na assistência mútua em caso de acidente industrial, e desenvolvendo actividades existentes dentro de organizações internacionais relevantes. Como parte do programa de trabalho a Conferência das Partes reverá os centros nacionais, regionais e internacionais existentes e outros órgãos e programas com o objectivo de coordenar informação e esforços na prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais com vista à determinação de que instituições e centros internacionais adicionais poderão ser necessários ao desempenho das tarefas listadas no anexo XII.
5 - A Conferência das Partes considerará, na sua primeira reunião, os procedimentos que criem condições mais favoráveis à troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais.
6 - A Conferência das Partes adoptará linhas de orientação e critérios que facilitem a identificação de actividades perigosas, de acordo com os objectivos desta Convenção.
Artigo 19.º
Direito de voto
1 - Excepto quando se verifique o disposto no n.º 2 deste artigo, cada Parte desta Convenção terá um voto.
2 - As organizações regionais de integração económica definidas no artigo 27.º exercerão o seu direito de voto em matérias dentro da sua competência, tendo um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus e vice-versa.
Artigo 20.º
Secretariado
O Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa desempenhará as seguintes funções de secretariado:
a) Convocar e preparar reuniões das Partes;
b) Transmitir às Partes relatórios e outras informações recebidas de acordo com as provisões desta Convenção;
c) Qualquer outra função que venha a ser determinada pelas Partes.
Artigo 21.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir um diferendo entre duas ou mais Partes sobre a interpretação e aplicação da presente Convenção, estas procurarão uma solução através de negociação ou qualquer outro método de resolução de diferendos por elas aceites.
2 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção ou em qualquer momento posterior, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, em caso de um diferendo não resolvido de acordo com o n.º 1 deste artigo, aceita um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos como compulsórios em relação a qualquer das Partes que aceitem a mesma obrigação:
a) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
b) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido no anexo XIII incluso.
3 - Se as Partes em diferendo tiverem aceite os meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 deste artigo, o diferendo será submetido apenas ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outro modo.
Artigo 22.º
Limitações ao fornecimento de informação
1 - As disposições desta Convenção não afectarão os direitos ou as obrigações das Partes de acordo com as suas leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas legais nacionais aceites e regulamentos internacionais aplicáveis para a protecção de informação relacionada com dados pessoais, segredos industriais e comerciais, incluindo propriedade intelectual ou segurança nacional.
2 - Se uma Parte decidir apesar de tudo fornecer essa informação protegida à outra Parte, a Parte que recebe a referida informação respeitará a confidencialidade da informação recebida e as condições em que esta foi fornecida e usá-la-á apenas para os propósitos para que foi fornecida.
Artigo 23.º
Implementação
As Partes apresentarão periodicamente relatórios sobre a implementação desta Convenção.
Artigo 24.º
Acordos bilaterais e multilaterais
1 - As Partes podem, por forma a implementar as obrigações desta Convenção, continuar ou iniciar a participação em novos acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições.
2 - As provisões desta Convenção não afectarão o direito das Partes a adoptar, através de acordos bilaterais ou multilaterais, medidas mais rigorosas do que as requeridas pela presente Convenção.
Artigo 25.º
Estatuto dos anexos
Os anexos desta Convenção constituem parte integrante da mesma.
Artigo 26.º
Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção será submetido por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o fará circular por todas as Partes. A Conferência das Partes debaterá as emendas propostas na sua reunião anual seguinte desde que essas propostas tenham circulado pelas Partes pelo menos 90 dias antes, através do Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa.
3 - Para emendar esta Convenção - diferente das emendas ao anexo I cujo processo é descrito no n.º 4 deste artigo:
a) As emendas serão adoptadas por consenso das Partes presentes à reunião e serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação e aprovação;
b) Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das emendas serão depositados junto do depositário. As emendas adoptadas de acordo com este artigo entrarão em vigor em relação às Partes que as tenham aceite nos 90 dias seguintes ao do recebimento pelo depositário do 16.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) Posteriormente, as emendas entrarão em vigor para qualquer das outras Partes no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda por essa Parte.
4 - Para emendar o anexo I:
a) As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a acordo sem ter sido alcançado consenso, as emendas serão, em último recurso, adoptadas por uma maioria de 90% das Partes presentes na reunião. Se adoptadas pela Conferência das Partes, as emendas serão comunicadas às Partes e recomendada a sua aprovação;
b) Decorridos que sejam 12 meses da data da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, as emendas ao anexo I tornar-se-ão efectivas para as Partes desta Convenção que não tenham submetido uma notificação de acordo com o previsto no n.º 4, alínea c), deste artigo, e desde que essa notificação não tenha sido submetida por, pelo menos, 16 Partes;
c) Qualquer Parte incapaz de aprovar uma emenda ao anexo I da Convenção notificará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa por escrito e dentro de 12 meses da data de comunicação da adopção. O Secretário Executivo notificará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Uma Parte pode, a qualquer momento, substituir uma aceitação pela sua prévia notificação e a emenda ao anexo I entrará nessa data em vigor para essa Parte;
d) Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 27.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura em Helsínquia nos dias 17 e 18 de Março de 1992 inclusive e posteriormente junto da sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992 inclusive, por todos os Estados membros da Comissão Económica para a Europa de acordo com o 8.º parágrafo da resolução n.º 36 (IV) do Conselho Económico e Social de 28 de Março de 1974, e por organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa para os quais os seus Estados membros tenham transferido competência respeitante a matérias reguladas por esta Convenção, incluindo competência para participar em tratados que versem estas matérias.
Artigo 28.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas actuará como depositário desta Convenção.
Artigo 29.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - Esta Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º
2 - Esta Convenção será aberta à adesão pelos Estados e pelas organizações referidas no artigo 27.º
3 - Qualquer organização referida no artigo 27.º que se torne Parte desta Convenção sem que nenhum dos seus membros seja Parte será sujeita às obrigações desta Convenção. No caso de um ou mais dos seus membros serem Partes, a organização e os seus membros decidirão sobre as suas responsabilidades na execução das obrigações da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não serão autorizados a exercer direitos concorrentes de acordo com esta Convenção.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º declararão a extensão das suas competências no que diz respeito às matérias reguladas por esta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação substancial dentro da sua competência.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização referida no artigo 27.º não será contado como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Para cada Estado ou organização referida no artigo 27.º que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou adira posteriormente após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito por esse Estado ou organização do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 31.º
Denúncia
1 - Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação por escrito ao depositário. Essa denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação pelo depositário.
2 - Essa denúncia não afectará a aplicação do artigo 4.º a uma actividade notificada de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, ou a um pedido de debate formulado de acordo com o artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 32.º
Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo são também autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Como testemunha disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Helsínquia, 17 de Março de 1992.
ANEXO I
Substâncias perigosas para efeito da definição de actividades perigosas
As quantidades abaixo indicadas referem-se a cada actividade ou grupo de actividades. Se uma gama de quantidades for dada na parte I, as quantidades de limiar são as quantidades máximas dadas em cada gama. Após cinco anos de entrada em vigor desta Convenção, a quantidade mínima dada em cada gama torna-se quantidade limiar, salvo se for alterada.
Se uma substância ou uma preparação nomeadamente designada na parte II aparecer também numa categoria da parte I, é a quantidade de limiar indicada na parte II que se aplica.
Para a indicação de actividades perigosas, as Partes tomarão em consideração a possibilidade de previsão de agravamento dos perigos envolvidos e a quantidade das substâncias perigosas e a sua proximidade, quer sob o cargo de um ou mais operadores:
ANEXO II
Procedimentos da comissão de inquérito de acordo com os artigos 4.º e 5.º
1 - A Parte ou as Partes requerentes notificarão o Secretariado de que estão a submeter questões à apreciação da Comissão de Inquérito estabelecida de acordo com as disposições deste anexo. A notificação identificará a matéria sujeita a inquérito. O Secretariado informará imediatamente todas as Partes da Convenção sobre esta submissão.
2 - A Comissão de Inquérito será constituída por três membros. Ambas as Partes, a requerente e a outra, nomearão um perito científico e técnico e os dois peritos designados nomearão de comum acordo um terceiro perito, que será o presidente da Comissão de Inquérito. Este último não deverá ser nacional de nenhuma das Partes no processo de inquérito, não deverá ter o seu lugar de residência habitual em território de nenhuma destas Partes, nem ser empregado por nenhuma delas e nem ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade.
3 - Caso o presidente da Comissão de Inquérito não tenha sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo perito, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa designará, a pedido de qualquer das Partes, o presidente dentro do período de dois meses.
4 - Se uma das Partes no processo de inquérito não designar um perito dentro de um mês da data de recebimento da notificação pelo Secretariado a outra Parte poderá informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que nomeará o presidente da Comissão de Inquérito dentro de dois meses. Por designação, o presidente da Comissão de Investigação requererá a Parte que não tenha designado um perito que o faça dentro do prazo de um mês. Se a Parte não o fizer, o presidente informará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa designação no prazo de dois meses.
5 - A Comissão de Inquérito adoptará as suas próprias regras de procedimento.
6 - A Comissão de Inquérito tomará todas as medidas adequadas ao desempenho das suas funções.
7 - As Partes no processo de inquérito facilitarão o trabalho da Comissão de Inquérito e deverão em particular, usando todos os meios disponíveis:
a) Fornecer todos os documentos relevantes, facilidades e informação à Comissão de Inquérito;
b) Permitir à Comissão de Inquérito, quando necessário, chamar testemunhas e especialistas e receber o seu parecer.
8 - As Partes e os peritos protegerão a confidencialidade de qualquer informação recebida em confidência durante o trabalho da Comissão de Inquérito.
9 - Se uma das Partes no processo de inquérito não comparecer diante da Comissão de Inquérito ou falhar na exposição do seu caso, a outra Parte poderá requerer à Comissão de Inquérito que continue o processo e que complete o seu trabalho. A não comparência de uma das Partes ou a falta de exposição do seu caso não constituirá impedimento à continuação e conclusão do trabalho da Comissão de Inquérito.
10 - A menos que, devido a uma circunstância particular da matéria em causa, a Comissão de Inquérito disponha de outro modo, as despesas da Comissão de Inquérito, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas igualmente por ambas as Partes. A Comissão de Inquérito guardará uma cópia de todas as suas despesas e apresentará às Partes um balanço final.
11 - Qualquer Parte que tenha um interesse de natureza factual no tema do processo de inquérito e deseje ser afectada por uma opinião na matéria poderá, com o consentimento da Comissão de Inquérito, intervir no processo.
12 - As decisões da Comissão de Investigação em matérias do processo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros. A opinião final da Comissão de Inquérito reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e incluirá qualquer opinião discordante.
13 - A Comissão de Inquérito apresentará a sua opinião final dentro de dois meses a partir da data em que foi estabelecida, a menos que considere necessário ampliar este período limite por um outro que não deverá exceder dois meses.
14 - A opinião final da Comissão de Inquérito será baseada em princípios científicos aceites. Esta opinião será transmitida pela Comissão de Inquérito às Partes do processo de inquérito e ao Secretariado.
ANEXO III
Processos de acordo com o artigo 4.º
1 - A Parte de origem pode, de acordo com os n.os 2 a 5 deste anexo, requerer consulta com outra Parte com vista a determinar se essa Parte é ou não uma Parte afectada.
2 - Com relação a uma actividade perigosa existente ou proposta, a Parte de origem notificará apropriadamente, com o objectivo de assegurar consulta adequada e efectiva, qualquer Parte que considere poder vir a ser afectada o mais cedo possível e não depois de já ter informado o seu próprio público sobre essa actividade proposta ou existente. Para actividades perigosas existentes, essa notificação será fornecida até dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para a Parte de origem.
3 - A notificação conterá, inter alia:
a) Informação sobre a actividade perigosa, incluindo qualquer informação disponível ou relatório, tal como a informação produzida de acordo com o artigo 6.º, sobre os possíveis efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
b) A indicação de um prazo razoável dentro do qual uma resposta é requerida, de acordo com o n.º 4 deste anexo, tomando em consideração a natureza da actividade;
e pode incluir a informação contida no n.º 6 deste anexo.
4 - As Partes notificadas responderão à Parte de origem dentro do prazo especificado na notificação, acusando o seu recebimento e indicando se tencionam ou não participar no processo de consulta.
5 - Se a Parte notificada indicar que não pretende participar no processo de consulta ou não responder dentro do prazo especificado na notificação, as disposições dos números seguintes não se aplicarão. Nessas circunstâncias, não é prejudicado o direito da Parte de origem de decidir sobre a realização ou não de uma avaliação e análise segundo o seu direito e práticas nacionais.
6 - Após o recebimento de uma resposta por uma das Partes notificada indicando que tenciona participar no processo de consulta, a Parte de origem fornecerá, caso ainda não o tenha feito, à Parte notificada:
a) Informação relevante atendendo ao calendário planeado para análise, incluindo uma indicação do tempo planeado para a transmissão de comentários;
b) Informação relevante sobre as actividades perigosas e os seus efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
c) Possibilidade de participar na avaliação de informação ou em qualquer relatório que demonstre possíveis efeitos transfronteiriços.
7 - A Parte afectada fornecerá, a pedido da Parte de origem, informação correctamente obtida em relação à sua área de jurisdição quando essa informação for necessária a preparação do estudo e análise das medidas. A informação deverá ser prontamente fornecida e, sempre que apropriado e existente, preparada através de um órgão conjunto.
8 - A Parte de origem fornecerá à Parte afectada, directamente ou através de um órgão conjunto, quando existente e apropriado, documentação contendo análises e avaliações conforme descritas no anexo V, n.os 1 e 2.
9 - As Partes envolvidas informarão o público das áreas com possibilidade de virem a ser afectadas por uma actividade perigosa e providenciarão a distribuição de documentos de análise e avaliação ao público e às autoridades nas áreas relevantes. As Partes assegurar-lhes-ão uma oportunidade para fazerem comentários e formularem objecções sobre a actividade perigosa, e devem providenciar para que as suas opiniões sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, directamente ou através da Parte de origem e dentro de um período de tempo razoável.
10 - A Parte de origem iniciará, após ter completado a documentação sobre a análise e avaliação, o processo de consulta com a Parte afectada considerando, inter alia, os efeitos transfronteiriços de actividades perigosas em caso de acidente industrial e medidas para reduzir ou eliminar esses efeitos. O processo de consulta poderá ser relacionado com:
a) Possíveis alternativas à actividade perigosa, incluindo a alternativa de não resposta, e possíveis medidas para mitigar os efeitos transfronteiriços a expensas da Parte de origem;
b) Outras formas possíveis de assistência mútua para reduzir qualquer efeito transfronteiriço;
c) Quaisquer outras medidas apropriadas.
As Partes envolvidas acordarão, ao iniciar o processo de consulta, sobre um calendário razoável para a sua realização. Qualquer processo de consulta será conduzido, sempre que exista, por um órgão conjunto apropriado.
11 - As Partes envolvidas assegurarão a prestação da devida atenção à análise e avaliação bem como aos comentários recebidos de acordo com o n.º 9 deste anexo e ao resultado do processo de consulta referido no n.º 10 deste anexo.
12 - A Parte de origem notificará as Partes afectadas de qualquer decisão sobre a actividade, bem como as razões e considerações em que foi baseada.
13 - Se, depois, adicional e relevante informação relacionada com os efeitos transfronteiriços de uma actividade perigosa que não estava disponível no momento da consulta vier a ser do conhecimento de uma Parte envolvida, esta deverá informar imediatamente a outra Parte ou Partes envolvidas. Se uma das Partes envolvidas assim o requerer, novas consultas serão efectuadas.
ANEXO IV
Medidas preventivas de acordo com o artigo 6.º
As seguintes medidas poderão ser desenvolvidas de acordo com o direito e práticas nacionais, pelas Partes, autoridades competentes, operadores ou por esforços conjuntos:
1) O estabelecimento de objectivos gerais ou específicos;
2) A adopção de disposições legislativas e linhas de orientação em relação a medidas de segurança e padrões de segurança;
3) A identificação das actividades perigosas que requerem medidas preventivas especiais e que poderão incluir um sistema de licenciamento ou de autorizações;
4) A avaliação da análise dos riscos ou dos estudos de segurança para actividades perigosas e de planos de acção para a implementação das medidas necessárias;
5) O fornecimento às autoridades competentes da informação necessária para avaliar esses riscos;
6) A aplicação da tecnologia mais apropriada por forma a prevenir acidentes industriais e a proteger os seres humanos e o ambiente;
7) O desenvolvimento, por forma a prevenir acidentes industriais, da educação e treino apropriados de todas as pessoas envolvidas em actividades perigosas no local tanto em condições normais como anormais;
8) O estabelecimento de estruturas de gestão e práticas internas destinadas à implementação e manutenção de regulamentos efectivos de segurança;
9) A monitorização e auditoria de actividades perigosas e a execução de inspecções.
ANEXO V
Análise e avaliação
1 - A análise e avaliação das actividades perigosas deve ser desempenhada com um âmbito e a uma profundidade que variam de acordo com o objectivo por que são executadas.
2 - A seguinte tabela ilustra, para o efeito dos artigos relevantes, matérias que devem ser consideradas na análise e avaliação, para esse objectivo aqui listadas:
ANEXO VI
Processo de decisão sobre o local de acordo com o artigo 7.º
As matérias seguintes ilustram as que devem ser consideradas para efeitos do artigo 7.º:
1) Os resultados de análises e avaliações do risco, incluindo a avaliação, de acordo com o anexo V das características físicas da zona na qual a actividade perigosa está prevista ser implementada;
2) Os resultados dos processos de consulta e de participação do público;
3) As análises do aumento ou da diminuição do risco causado por qualquer desenvolvimento no território da Parte afectada por uma actividade existente no território da Parte de origem;
4) A avaliação dos riscos ambientais, incluindo quaisquer efeitos transfronteiriços;
5) A avaliação de novas actividades perigosas que possam ser fontes de risco;
6) A consideração da selecção de locais de novas e significativas modificações em actividades perigosas existentes a uma distância segura dos centros populacionais, bem como o estabelecimento de uma área de segurança em redor da actividade perigosa; dentro destas áreas os desenvolvimentos que aumentem a população em risco ou que de outro modo aumentem a gravidade do risco devem ser rigorosamente examinados.
ANEXO VII
Medidas de preparação em situações de emergência de acordo com o artigo 8.º
1 - Todos os planos de contingência dentro e fora do local devem ser coordenados por forma a fornecer resposta compreensiva e efectiva a acidentes industriais.
2 - Os planos de contingência devem incluir as acções necessárias para localizar emergências e prevenir ou minimizar os seus efeitos transfronteiriços. Devem também incluir disposições para avisar as pessoas e, quando apropriado, disposições para a sua evacuação e outras acções de salvamento e serviços de saúde.
3 - Os planos de contingência devem dar ao pessoal do local, às pessoas que possam vir a ser afectadas fora do local e às forças de salvamento detalhes sobre os procedimentos técnicos e organizacionais apropriados para responder em caso de acidente industrial capaz de vir a ter efeitos transfronteiriços e prevenir e minimizar os efeitos nas pessoas e no ambiente fora e dentro do local.
4 - Exemplos de matérias que podem ser cobertas por planos de emergência no local incluem:
a) Organização de funções e responsabilidades no local para lidar com emergências;
b) Descrição de acções que devem ser tomadas em caso de acidente industrial ou ameaça iminente do mesmo por forma a controlar a situação ou ocorrência ou detalhes de onde essa descrição pode ser encontrada;
c) Descrição do equipamento e meios disponíveis;
d) Disposições para avisar, no início do acidente industrial, a autoridade pública responsável pela resposta a emergências fora do local, incluindo o tipo de informação que devia ser incluída no aviso inicial e as disposições para fornecer mais informação à medida que esta se torne disponível;
e) Disposições para formação de pessoal no desempenho dos deveres que terão de executar.
5 - Exemplos de matérias que podem ser cobertas por planos de contingência fora do local incluem:
a) Organização de funções e responsabilidades fora do local para lidar com emergências, incluindo como alcançar a integração com planos no local;
b) Métodos e processos a serem seguidos por pessoal médico e de emergência;
c) Métodos de determinação rápida da área afectada;
d) Disposições que assegurem a pronta notificação do acidente industrial às Partes afectadas e que a ligação seja mantida subsequentemente;
e) Identificação dos recursos necessários à implementação dos planos e das acções de coordenação;
f) Disposições para fornecer informação ao público, incluindo, quando apropriado, acções para reforçar e repetir a informação fornecida ao público de acordo com o artigo 9.º;
g) Acções de exercício e formação.
6 - Os planos de contingência podem incluir medidas de: tratamento; recolha; limpeza; armazenamento; remoção e eliminação segura das substâncias perigosas e material contaminado; e reabilitação.
ANEXO VIII
Informação ao público de acordo com o artigo 8.º
1 - O nome da empresa, endereço do local da actividade perigosa e identificação da posição ocupada pela pessoa que dá a informação.
2 - Uma explicação simples da actividade perigosa, incluindo os riscos.
3 - Os nomes comuns, genéricos, ou a classificação geral dos perigos das substâncias e preparações que estejam envolvidas na actividade perigosa, com uma indicação da sua principal característica perigosa.
4 - A informação geral resultante da avaliação de impacte ambiental, se disponível e relevante.
5 - A informação geral relativa à natureza de um acidente industrial que possa ocorrer na actividade perigosa, incluindo os seus potenciais efeitos sobre a população e o ambiente.
6 - Informação adequada sobre o modo como as populações afectadas serão avisadas e mantidas informadas em caso de acidente industrial.
7 - Informação adequada sobre as acções que a população afectada deveria tomar e sobre o comportamento que devia adoptar em caso de acidente industrial.
8 - Informação adequada sobre as disposições em relação às actividades perigosas, incluindo a ligação a serviços de emergência para lidar com acidentes industriais, reduzir a gravidade dos acidentes e mitigar os seus efeitos.
9 - Informação geral sobre os serviços de emergência fora do plano de contingência criados para lidar com qualquer efeito fora do local, incluindo efeitos transfronteiriços de acidentes industriais.
10 - Informação geral sobre os requerimentos e condições especiais a que as actividades perigosas estão sujeitas de acordo com regulamentos nacionais relevantes e ou provisões administrativas, incluindo sistemas de licenciamento e autorização.
11 - Detalhes de onde pode ser obtida informação posterior relevante.
ANEXO IX
Sistemas de notificação de acidentes industriais de acordo com o artigo 10.º
1 - Os sistemas de notificação de acidentes industriais permitirão a transmissão mais rápida da informação e previsões de acordo com códigos previamente determinados usando sistemas compatíveis de transmissão e tratamento de dados para aviso e resposta a emergências e para medidas com vista a minimizar e limitar as consequências de efeitos transfronteiriços tomando em conta os diferentes requisitos a diferentes níveis.
2 - A notificação de acidente industrial incluirá o seguinte:
a) O tipo e a magnitude do acidente industrial, das substâncias perigosas envolvidas (se conhecidas) e a gravidade dos seus possíveis efeitos;
b) A data e a hora da ocorrência e a exacta localização do acidente;
c) Qualquer outra informação disponível se necessária para uma resposta eficiente ao acidente industrial.
3 - A notificação do acidente industrial será complementada, em intervalos apropriados ou sempre que requerida, por informação posterior relevante ao desenvolvimento da situação com relação aos efeitos transfronteiriços.
4 - Testes e exames regulares da eficiência dos sistemas de notificação de acidentes industriais que devam ser desenvolvidos, incluindo a regular formação do pessoal envolvido. Tais testes, exames e formação serão executados conjuntamente sempre que apropriado.
ANEXO X
Assistência mútua de acordo com o artigo 12.º
1 - A direcção, controlo, coordenação e supervisão global da assistência é da responsabilidade da Parte requerente. O pessoal envolvido nas operações de assistência actuará de acordo com as leis relevantes da Parte requerente. As autoridades apropriadas da Parte requerente deverão cooperar com a autoridade designada pela Parte assistente, de acordo com o artigo 17.º, sendo encarregues da supervisão operacional do pessoal e equipamento fornecidos pela Parte assistente.
2 - A Parte requerente fornecerá, de acordo com as suas possibilidades, facilidades e serviços locais para a correcta e eficiente administração de assistência e assegurará a protecção do pessoal, equipamento e materiais trazidos para o seu território para esse fim pela ou em nome da Parte assistente.
3 - A menos que acordado de outro modo pelas Partes envolvidas, a assistência será fornecida a custos da Parte requerente. A Parte assistente poderá, em qualquer momento, renunciar total ou parcialmente ao reembolso dos custos.
4 - A Parte requerente fará todos os esforços para proporcionar à Parte assistente e às pessoas que actuem em sua representação os privilégios, imunidades e facilidades necessários à execução expedita das suas funções de assistência. À Parte requerente não será pedida a aplicação desta disposição aos seus nacionais ou residentes permanentes nem que lhes proporcione os privilégios e imunidades referidos em cima.
5 - Uma Parte esforçar-se-á, a pedido da Parte requerente ou assistente, por facilitar a passagem, através do seu território, de pessoal devidamente notificado, equipamento e bens envolvidos na assistência à ou da Parte requerente.
6 - A Parte requerente facilitará a entrada, permanência e partida do seu território de pessoal devidamente notificado, equipamento e bens envolvidos na assistência.
7 - Em relação a actos resultantes directamente da assistência fornecida, a Parte requerente deverá, com respeito a morte ou lesões das pessoas, danos ou perdas de bens ou danos para o ambiente causados dentro do seu território no decurso do fornecimento da assistência requerida, indemnizar a Parte assistente ou pessoas actuando em seu nome e compensá-los pela morte ou lesão por eles sofridos e pela perda ou dano a equipamento ou outros bens envolvidos na assistência. A Parte requerente responsabilizar-se-á por lidar com queixas levantadas por terceiros contra a Parte assistente ou contra pessoas actuando em sua representação.
8 - As Partes envolvidas deverão cooperar proximamente por forma a facilitar a resolução de procedimentos e reclamações legais que possam resultar das operações de assistência.
9 - Qualquer Parte pode requerer assistência relacionada com tratamento médico ou internamento temporário no território da outra Parte de pessoas envolvidas no acidente.
10 - A Parte afectada ou requerente pode a qualquer momento, depois de consulta apropriada e por notificação, requerer o término da assistência recebida ou fornecida de acordo com esta Convenção. Uma vez feito esse pedido, as Partes envolvidas consultar-se-ão com o fim de terminar o processo de assistência.
ANEXO XI
Troca de informação de acordo com o artigo 15.º
A informação incluirá os seguintes elementos, que poderão também ser objecto de acordos bilaterais e multilaterais:
a) Medidas legislativas e administrativas, políticas, objectivos e prioridades para a prevenção, preparação e resposta, actividades científicas e medidas técnicas para reduzir o risco de acidentes industriais de actividades perigosas, incluindo a mitigação de efeitos transfronteiriços;
b) Medidas e planos de contingência afectando outras Partes a um nível apropriado;
c) Programas de monitorização, planeamento, investigação e desenvolvimento, incluindo a sua implementação e vigilância;
d) Medidas tomadas atendendo à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais;
e) Experiência com acidentes industriais e cooperação em resposta a acidentes industriais com efeitos transfronteiriços;
f) O desenvolvimento e aplicação da melhor tecnologia disponível para melhorar a protecção do ambiente e a segurança;
g) Preparação e resposta de emergência;
h) Métodos usados para a previsão de riscos, incluindo critérios para a monitorização e avaliação dos efeitos transfronteiriços.
ANEXO XII
Tarefas para a assistência mútua de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º
1 - Recolha e difusão de informação:
a) Estabelecimento e operação de um sistema de notificação de acidentes industriais que permita fornecer informação sobre acidentes industriais e sobre peritos por forma a envolver os peritos o mais rapidamente possível no fornecimento da assistência;
b) Estabelecimento e funcionamento de um banco de dados para a recepção, processamento e distribuição da informação necessária sobre acidentes industriais, incluindo os seus efeitos bem como as medidas aplicadas à sua eficiência;
c) Elaboração e manutenção de uma lista de substâncias perigosas, incluindo as suas características relevantes e a informação sobre como proceder em caso de acidente industrial;
d) Estabelecimento e manutenção de um registo de peritos para fornecer consulta e outros tipos de assistência com relação a medidas de prevenção, preparação e resposta, incluindo medidas de reabilitação;
e) Manutenção de uma lista de actividades perigosas;
f) Produção e manutenção de uma lista de substâncias perigosas cobertas pelas provisões da parte I do anexo I.
2 - Investigação, instrução e metodologias:
a) Desenvolvimento e fornecimento de modelos baseados na experiência adquirida em matéria de acidentes industriais e cenários de medidas de prevenção, preparação e resposta;
b) Promoção de educação e formação, organização de simpósios internacionais e promoção da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento.
3 - Assistência técnica:
a) O cumprimento de funções de aconselhamento com o objectivo de reforçar a capacidade para aplicar medidas de prevenção, preparação e resposta;
b) Desenvolvimento, a pedido de uma Parte, de inspecções às suas actividades perigosas e fornecimento de assistência na organização de inspecções nacionais de acordo com as disposições desta Convenção.
4 - Assistência em caso de emergência - o fornecimento, a pedido de uma Parte, de assistência através de, inter alia, envio de peritos ao lugar do acidente industrial para fornecer assistência consultiva e de outros tipos em resposta a acidentes industriais.
ANEXO XIII
Arbitragem
1 - A Parte ou Partes reclamantes notificarão o Secretariado da decisão de submeter a controvérsia à arbitragem de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º desta Convenção. A notificação identificará a matéria sujeita a arbitragem, incluindo, em particular, os artigos desta Convenção cuja aplicação ou interpretação esteja em questão. O Secretariado enviará a informação recebida a todas as Partes desta Convenção.
2 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros. A Parte ou Partes reclamantes, bem como a outra ou outras Partes em disputa, designarão um árbitro e os dois árbitros assim designados apontarão um terceiro por comum acordo, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Este último não poderá ser nacional de uma das Partes, não poderá ter a sua residência no território de qualquer das Partes nem ser empregado de nenhuma delas ou ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade.
3 - Caso o presidente do Tribunal Arbitral não tenha sido designado dentro de dois meses a partir da data de designação do segundo árbitro, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa deverá, a pedido de qualquer das Partes em disputa, designar o presidente dentro de um período de dois meses.
4 - Caso uma das Partes em conflito não designe um árbitro dentro de dois meses a contar da data de recebimento do pedido, a outra Parte pode informar o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa, o qual designará o presidente do Tribunal Arbitral dentro de dois meses. Após designação, o presidente do Tribunal Arbitral notificará a Parte que não tenha designado árbitro para o fazer dentro de dois meses. Se a Parte não cumprir essa obrigação decorridos que sejam dois meses, o presidente informará o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa, o qual fará essa designação dentro dos dois meses subsequentes.
5 - O Tribunal Arbitral tomará as suas decisões de acordo com o direito internacional e as provisões desta Convenção.
6 - Qualquer tribunal constituído de acordo com as provisões aqui estabelecidas fixará as suas próprias regras processuais.
7 - As decisões do Tribunal Arbitral sobre procedimento e substância serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
8 - O Tribunal poderá tomar as medidas necessárias para estabelecer os factos.
9 - As Partes em conflito facilitarão o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, deverão usar todos os meios ao seu dispor para:
a) Fornecer ao Tribunal todos os documentos relevantes, facilidades e informação;
b) Permitir ao Tribunal, quando necessário, chamar testemunhas ou especialistas e receber provas.
10 - As Partes em conflito e os árbitros protegerão a confidencialidade de qualquer informação que recebam durante os procedimentos do Tribunal.
11 - O Tribunal Arbitral pode, a pedido de qualquer das Partes, recomendar medidas interinas de protecção.
12 - Se uma das Partes em conflito não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não apresentar defesa do seu caso a outra Parte pode requerer ao Tribunal para continuar os procedimentos e pronunciar a decisão final. A não comparência de uma das Partes ou a falta de defesa não constituem um impedimento à continuação dos procedimentos.
13 - O Tribunal Arbitral pode ouvir e determinar as contestações originadas directamente fora da matéria sujeita a discussão.
14 - A menos que determinado de outra maneira, devido às circunstâncias particulares do caso, as despesas do Tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas equitativamente pelas Partes em conflito. O Tribunal conservará um registo de todas as suas despesas e dele fornecerá um relatório final para as Partes em conflito.
15 - Qualquer Parte da Convenção que tenha um interesse de natureza legal na matéria objecto de conflito e que possa ser afectada por uma decisão do caso pode, com o consentimento do Tribunal, intervir nos procedimentos.
16 - A sentença será proferida pelo Tribunal Arbitral dentro de cinco meses a contar da data em que o mesmo é estabelecido a menos que o Tribunal considere necessário estender esse prazo por um período de tempo que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do Tribunal será fundamentada, final e obrigatória para as Partes em conflito. A sentença será transmitida pelo Tribunal Arbitral às Partes em conflito e ao Secretariado. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes da Convenção.
18 - Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes com relação à interpretação ou execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das Partes ao Tribunal Arbitral que pronunciou a sentença ou, se tal não for possível, por outro tribunal arbitral constituído da mesma forma que o anterior.