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Ato Original
Decreto n.º 23/2007
de 17 de Outubro
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;
Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado das actividades de navegação por satélite em Israel e o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS naquele país, na Europa e noutras regiões do mundo;
Considerando que o presente Acordo contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e Israel, visando a criação de uma área de paz, estabilidade e prosperidade partilhada, bem como nas áreas económica social e cultural:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
COOPERATION AGREEMENT ON A CIVIL GLOBAL NAVIGATION SATELLITE SYSTEM (GNSS) BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND ITS MEMBER STATES AND THE STATE OF ISRAEL
The European Community hereinafter referred to as the «Community», and the Kingdom of Belgium, the Czech Republic, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic of Estonia, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, the French Republic, Ireland, the Italian Republic, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Republic of Austria, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, contracting parties to the Treaty establishing the European Community, hereinafter referred to as «Member States», of the one part, and the State of Israel, hereinafter also referred to as «Israel», of the other part, hereinafter referred to as «the Parties»:
Considering the common interests in the development of a global navigation satellite system for civil use;
Recognising the importance of GALILEO as a contribution to navigation and information infrastructure in Europe and Israel;
Recognising the advanced state of Israel's satellite navigation activities;
Considering the increasing development of GNSS applications in Israel, Europe and other areas in the world;
Desiring to strengthen the cooperation between Israel and the Community and taking into consideration the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the State of Israel, of the other part (1), which entered into force on the 1 of June 2000;
have agreed as follows:
Article 1
Objective of the agreement
The objective of the Agreement is to encourage, facilitate and enhance cooperation between the Parties within European and Israeli contributions to a civil global navigation satellite system (GNSS).
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement:
«Augmentation» means regional or local mechanisms such as the European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). They provide the users of satellite-based navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation(s) in use, and additional range/pseudo-range inputs or corrections to, or enhancements of, existing pseudo-range inputs. These mechanisms enable users to obtain enhanced performance, such as increased accuracy, availability, integrity and reliability;
«GALILEO» means an autonomous civil European global satellite navigation and timing system under civil control, for the provision of GNSS services designed and developed by the Community and its Member States. The operation of GALILEO may be transferred to a private party. GALILEO envisages one or more services for open, commercial and safety of life purposes;
«GALILEO local elements» are local mechanisms that provide the users of GALILEO satellite-based navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation in use. Local elements may be deployed for additional performance around airports, seaports and in urban or other geographically challenging environments. GALILEO will provide generic models for local elements;
«Global navigation, positioning and timing equipment» means any civil end user equipment designed to transmit, receive, or process satellite-based navigation or timing signals to provide a service, or to operate with a regional augmentation;
«Regulatory measure» means any law, regulation, rule, procedure, decision, administrative action or similar action by a Party;
«Interoperability» means at user level a situation where a dual-system receiver can use signals from two systems together for equal or better performance than by using only one system;
«Intellectual property» shall have the meaning found in article 2 of the Convention Establishing the World Intellectual Property Organisation, done at Stockholm, July 14, 1967;
«Liability» means the legal accountability of a person or legal entity to compensate for damage caused to another person or legal entity in accordance with specific legal principles and rules. This obligation may be prescribed in an agreement (contractual liability) or in a legal norm (non-contractual liability);
«Classified information» means official information that requires protection in the interests of national defence or foreign relations of the Parties, and is classified in accordance with their applicable laws and regulations. For the European Union the rules are contained in Council Decision no. 2001/264/EC, of 19 March 2001, adopting the Council's security regulations (2).
Article 3
Principles of the cooperation
The Parties agreed to apply the following principles to cooperation activities covered by this agreement:
1) Mutual benefit based on an overall balance of rights and obligations including contributions;
2) Partnership in the GALILEO Programme in accordance with the procedures and rules governing the management of GALILEO;
3) Reciprocal opportunities to engage in cooperative activities in European and Israeli GNSS projects for civil use;
4) Timely exchange of information that may affect cooperative activities;
5) Appropriate protection of intellectual property rights as referred to in article 8(3) of this Agreement.
Article 4
Scope of cooperation activities
1 - The sectors for cooperative activities in satellite navigation and timing are: scientific research, industrial manufacturing, training, application, service and market development, trade, radio-spectrum issues, integrity issues, standardisation and certification and security. The Parties may adapt this list of issues by decision by the Joint Steering Committee established under article 14 of this Agreement.
2 - Extending cooperation, if requested by the Parties to:
2.1 - GALILEO sensitive technologies and items under EU, EU and ESA Member States, MTCR and WASSENAAR agreement export control regulation as well as cryptography and major information security technologies and items;
2.2 - GALILEO System Security Architecture (space, ground and user segments);
2.3 - Security control features of the GALILEO global segments;
2.4 - Public Regulated Services in their definition, development, implementation, test and evaluation and operational (management and use) phases; as well as
2.5 - Exchange of classified information concerning satellite navigation and GALILEO;
would be subject to an appropriate separate agreement to be concluded between the Parties.
3 - This Agreement shall not affect the application of European Community legislation establishing the GALILEO Joint Undertaking and its institutional structure or establishing a successor entity to the GALILEO Joint Undertaking. Nor does this Agreement affect the applicable laws, regulations and policies implementing non-proliferation commitments and export control for dual-use items and national domestic measures regarding security and controls of intangible transfers of technology.
Article 5
Forms of cooperation activities
1 - Subject to their applicable regulatory measures, the Parties shall foster, to the fullest extent practicable, the cooperative activities under this Agreement with a view to providing comparable opportunities for participation in their activities in the sectors listed under article 4.
2 - The Parties agree to conduct cooperative activities as mentioned in articles 6 to 13 of this Agreement.
Article 6
Radio spectrum
1 - Building on past successes in the framework of the International Telecommunication Union, the Parties agree to continue cooperation and mutual support in radio-spectrum issues.
2 - In this context the Parties shall promote adequate frequency allocations for GALILEO in order to ensure the availability of GALILEO services for the benefit of users worldwide and notably in Israel and in the Community.
3 - Moreover, the Parties recognise the importance to protect radio navigation spectrum from disruption and interference. To this end they shall identify sources of interference and seek mutually acceptable solutions to combat such interference.
4 - The Parties agree to task the Committee under article 14 to define the appropriate mechanism in order to ensure effective contacts and collaboration in this sector.
5 - Nothing in this Agreement shall be construed so as to derogate from the applicable provisions of the International Telecommunications Union, including the ITU Radio Regulations.
Article 7
Scientific research
The Parties shall promote joint research activities in the field of GNSS through European and Israeli research programmes including the European Community Framework Programme for Research and Development, and the research programmes of the European Space Agency, the Ministry of Science and Technology of Israel and the Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel.
The joint research activities should contribute to planning the future developments of a GNSS for civil use.
The Parties agree to task the Committee under article 14 to define the appropriate mechanism aimed at ensuring effective contacts and participation in the research programmes.
Article 8
Industrial cooperation
1 - The Parties shall encourage and support the cooperation between the industries of the two sides, including by the means of joint ventures and Israeli participation in relevant European industrial associations, as well as, European participation in relevant Israeli industrial associations, with the objective of setting up the GALILEO system as well as promoting the use and development of GALILEO applications and services.
2 - A joint advisory group on industrial cooperation shall be established, under the Steering Committee set up under article 14, in order to investigate and guide the cooperation on satellite manufacturing, launch services, ground station building, and application products.
3 - To facilitate industrial cooperation the Parties shall grant and ensure adequate and effective protection of intellectual, industrial and commercial property rights at the fields and sectors relevant to the development and operation of GALILEO/EGNOS, in accordance with the highest international standards, including effective means of enforcing such standards.
4 - Exports by Israel to third countries of sensitive items developed specifically and funded by the GALILEO programme will have to be submitted for prior authorisation by the competent GALILEO security authority, if that authority has recommended that these items be subject to export authorisation in accordance with applicable regulatory measures. Any separate agreement referred to in article 4(2) of the Agreement shall also elaborate an appropriate mechanism for Israel to recommend potential items to be subject to export authorisation.
5 - The Parties shall encourage strengthened ties between Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel, Ministry of Science and Technology of Israel, the Israel Space Agency, and the European Space Agency to contribute to the objectives of the Agreement.
Article 9
Trade and market development
1 - The Parties shall encourage trade and investment in European and Israeli satellite navigation infrastructure, equipment, GALILEO local elements and applications.
2 - To this end the Parties shall raise the level of public awareness concerning the GALILEO satellite navigation activities, identify potential barriers to growth in GNSS applications and take appropriate measures to facilitate this growth.
3 - To identify and respond effectively to user needs the Community and Israel shall consider establishing a joint GNSS user forum.
4 - This agreement will not affect the rights and obligations of the Parties under the World Trade Organisation, relevant export control rules, relevant European Community legislation on the control of exports of dual-use items and technology, provisions adopted under the Treaty of the European Union concerning the control of technical assistance related to certain military end-uses, relevant international instruments such as the Hague Code Of Conduct on Ballistic Missiles and related EU Member States and Israeli legislation.
Article 10
Standards, certification and regulatory measures
1 - The Parties recognise the value of coordinating approaches in international standardisation and certification fora concerning global satellite navigation services. In particular the Parties will jointly support the development of GALILEO standards and promote their application worldwide, emphasising interoperability with other GNSS systems.
One objective of the coordination is to promote broad and innovative use of the GALILEO services for open, commercial and safety of life purposes as a worldwide navigation and timing standard. The Parties agree to create favourable conditions for developing GALILEO applications.
2 - Consequently, to promote and implement the objectives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, cooperate on all GNSS matters that arise notably in the International Civil Aviation Organisation, the International Maritime Organisation and the International Telecommunications Union.
3 - At bilateral level the Parties shall ensure that measures relating to technical standards, certification and licensing requirements and procedures concerning GNSS do not constitute unnecessary barriers to trade. Domestic requirements shall be based on objective, non-discriminatory, pre-established transparent criteria.
4 - At expert level the Parties intend to organise cooperation and exchanges through the Committee under article 14 on standards covering signal codes, navigation, ground receiver equipment and navigation application security. Moreover, the Parties shall promote the participation of Israeli representatives in European standardisation organisations.
Article 11
Development of global and regional GNSS ground augmentation systems
1 - Interoperability of global and regional ground satellite navigation systems enhances the quality of services available to users. The Parties shall collaborate to define and implement ground system architectures allowing an optimal guarantee of GALILEO integrity and continuity of GALILEO services.
2 - To this end at the regional level the Parties shall cooperate in implementing and building a ground regional augmentations system based on GALILEO system in Israel. Such a regional system is foreseen to provide regional integrity services additional to those provided by the GALILEO system globally. As a precursor, the Parties confirm the decision to establish a Regional Integrity Monitoring Station in Israel in order to improve a future EGNOS extension in the region.
3 - At local level, the Parties shall facilitate the development of GALILEO local elements.
Article 12
Security
1 - The Parties are convinced of the need to protect Global Navigation Satellite Systems against misuse, interference, disruption and hostile acts.
2 - The Parties shall take all practicable steps to ensure the continuity and safety of the satellite navigation services and the related infrastructure in their territories.
3 - The Parties recognise that cooperation to ensure security of the GALILEO system and services are important common objectives.
4 - Hence the Parties shall establish an appropriate consultation channel to address GNSS security issues. This channel shall be used to ensure the continuity of the GNSS services.
The practical arrangements and procedures are to be defined between the competent security authorities of both Parties.
Article 13
Liability and cost recovery
The Parties will cooperate, as appropriate, to define and implement a liability regime and cost recovery arrangements in order to facilitate the provision of civil GNSS services.
Article 14
Cooperative mechanism
1 - The coordination and facilitation of cooperative activities under this Agreement shall be accomplished on behalf of Israel, by the Government of the State of Israel and, on behalf of the Community and its Member States, by the European Commission.
2 - In accordance with the objective in article 1, these two entities shall establish a GNSS Steering Committee hereinafter referred to as the «Committee» for the management of this Agreement. This Committee shall consist of official representatives of each Party and it shall establish its own rules of procedure.
The functions of the Steering Committee shall include:
2.1 - Promoting, making recommendations to and overseeing the different cooperative activities as mentioned in articles 4 to 13 of the Agreement;
2.2 - Advising the Parties on ways to enhance and improve cooperation consistent with the principles set out in this Agreement;
2.3 - Reviewing the efficient functioning and implementation of this Agreement.
3 - The Committee shall, as a general rule, meet annually. The meetings should be held alternatively in the Community and in Israel. Additional meetings may be organised at the request of either Party.
The costs incurred by the Committee or in its name shall be borne by the Party to whom members relate. The costs other than those for travel and accommodation which are directly associated with meetings of the Committee shall be borne by the host Party. The Committee may set up Joint Technical Working Groups on specific subjects where the Parties consider it appropriate.
4 - In accordance with the applicable European Community legislation the Parties welcome the participation of a relevant Israeli entity in the GALILEO Joint Undertaking (JU) as well as in any successor entity established by the Community in accordance with its relevant procedures.
Article 15
Funding
1 - The amount and arrangements of Israeli contribution to the GALILEO programme through the GALILEO Joint Undertaking will be subject to a separate agreement subject to compliance with the institutional arrangements of the applicable European Community legislation.
2 - Free movement of goods, persons, services and capital shall apply to cooperative schemes of the Parties under this Agreement in accordance with the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States of the one part, and the State of Israel, of the other party.
3 - Without prejudice to paragraph 2, when specific cooperative schemes of one Party provide for funds to participants from the other Party, and the funds allow for the purchase of equipment, the Parties shall ensure that no custom duties will be imposed on the transfer of this equipment from one Party to the participants of the other Party in accordance with the laws and regulations applicable in the territories of each Party.
Article 16
Exchange of information
1 - The Parties shall establish administrative arrangements and enquiry points in order to provide for consultations and effective implementation of the provisions of this Agreement.
2 - The Parties shall encourage further information exchanges concerning satellite navigation among the institutions and enterprises of the two sides.
Article 17
Consultation and dispute resolution
1 - The Parties shall promptly consult, at the request of any of them, on any question arising out of the interpretation or application of this Agreement. Any disputes concerning the interpretation or application of this agreement shall be settled by friendly consultations between the Parties.
2 - Paragraph 1 shall not prevent the Parties from having recourse to dispute settlement under the WTO Agreement.
Article 18
Entry into force and termination
1 - This Agreement shall, after its signature by the Parties, enter into force upon the date on which the Parties have notified each other that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
2 - Unless otherwise stipulated, the termination of this agreement shall not affect the validity or duration of any arrangements or any specific rights and obligations made under it.
3 - This Agreement may be amended by mutual agreement of the Parties in writing. Any amendment shall enter into force on the date on which the Parties exchange diplomatic notes informing each other that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
4 - This Agreement shall remain in force for a period of five years from the date of its entry into force. Thereafter, it shall be extended automatically for further periods of five years each unless either Party notifies the other in writing at least three months prior to the end of the relevant five-year period of an intention not to extend the Agreement.
5 - This Agreement may be terminated at any time upon one year's written notice.
This Agreement is drawn up in duplicate in the Czech, Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, German, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Portuguese, Slovakian, Slovenian, Spanish, Swedish and Hebrew languages.
English and Hebrew shall be the authentic languages.
(1) OJ, no. L 147, 21.6.2000, p. 3.
(2) OJ, no. L 101, 11.4.2001, p. 1.
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO CIVIL, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.
A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e o Estado de Israel, a seguir igualmente designado «Israel», por outro lado, a seguir designados «as Partes»:
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;
Reconhecendo a importância do GALILEU como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação na Europa e em Israel;
Reconhecendo o avançado estado das actividades de navegação por satélite em Israel;
Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS em Israel, na Europa e noutras regiões do mundo;
Desejando reforçar a cooperação entre Israel e a Comunidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2000;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo do Acordo
O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
«Reforços» - mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite informação de entrada (input information), para além da informação derivada da principal constelação (ou constelações) em uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou ainda correcções ou melhoramentos de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho, mediante um acréscimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
«GALILEU» - sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana);
«Elementos locais GALILEU» - mecanismos locais que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» - equipamento para utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
«Medida regulamentar» - qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» - situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
«Propriedade intelectual» - o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» - obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Informação classificada» - informação oficial que carece de protecção no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que é classificada em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Artigo 3.º
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos;
2) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;
3) Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e israelitas;
4) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação;
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Âmbito das actividades de cooperação
1 - Sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: investigação científica; indústria transformadora; formação; desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; comércio; questões associadas ao espectro de radiofrequências; questões de integridade; normalização; certificação; segurança. As Partes poderão ajustar a lista, por decisão do comité de direcção conjunta estabelecido no artigo 14.º do presente Acordo.
2 - O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:
2.1 - Tecnologias e produtos sensíveis do GALILEU, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados dos Estados membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de Wassenaar, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação;
2.2 - Arquitectura de segurança do sistema GALILEU (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores);
2.3 - Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEU;
2.4 - Serviços de regulamentação pública, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); bem como
2.5 - Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEU;
será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.
3 - O presente Acordo não afecta a aplicação da legislação comunitária que cria a Empresa Comum GALILEU e a sua estrutura institucional ou que cria uma entidade sucessora da Empresa Comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 5.º
Formas das actividades de cooperação
1 - Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º
2 - As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.
Artigo 6.º
Espectro de radiofrequências
1 - Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.
2 - Neste contexto, as Partes promoverão uma adequada atribuição de frequências ao GALILEU a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, de Israel e da Comunidade Europeia.
3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
4 - As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.
5 - O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomunicações.
Artigo 7.º
Investigação científica
As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio GNSS através de programas de investigação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel.
As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.
Artigo 8.º
Cooperação entre empresas
1 - As Partes estimulam e apoiam a cooperação empresarial mútua, inclusive por meio de sociedades mistas e da participação de Israel em associações empresariais europeias e da participação europeia em associações empresariais israelitas do sector, com o objectivo de instalar o sistema GALILEU e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.
2 - As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.
3 - Em apoio à cooperação empresarial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do GALILEU/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes de cumprimento dessas normas.
4 - As exportações de Israel para países terceiros de produtos sensíveis desenvolvidos especificamente e financiados pelo programa GALILEU serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo elaborarão igualmente um mecanismo adequado para Israel recomendar produtos a sujeitar à autorização de exportação.
5 - As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel, o Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel, a Agência Espacial de Israel e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do Acordo.
Artigo 9.º
Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e israelitas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.
2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.
3 - A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e Israel estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.
4 - O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio, normas aplicáveis ao controlo de exportações, legislação comunitária aplicável ao controlo das exportações de bens e tecnologia de dupla utilização, disposições adoptadas ao abrigo do Tratado da União Europeia em matéria de controlo da assistência técnica relativa a determinadas utilizações finais militares, instrumentos internacionais pertinentes, como o código de conduta relativo aos mísseis balísticos (Código da Haia), ou legislação correlata dos Estados membros da UE e de Israel.
Artigo 10.º
Normas, certificação e medidas de regulamentação
1 - As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana), enquanto sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.
2 - Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.
3 - A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito da navegação por satélite, não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não discriminatórios e transparentes.
4 - A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes israelitas em organizações europeias de normalização.
Artigo 11.º
Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais
1 - A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus serviços.
2 - Para o efeito, ao nível regional, as Partes cooperarão na criação e construção de um sistema regional terrestre de reforço baseado no sistema GALILEU em Israel. Esse sistema destina-se a fornecer serviços de integridade regional em complemento aos prestados pelo sistema GALILEU ao nível mundial. Como acção precursora, as Partes confirmam a decisão de criar em Israel uma estação regional de monitorização da integridade em benefício de uma futura ampliação do EGNOS na região.
3 - A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU.
Artigo 12.º
Segurança
1 - As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.
2 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.
3 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum.
4 - Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS.
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Artigo 13.º
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.
Artigo 14.º
Mecanismo de cooperação
1 - A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte de Israel, ao Governo do Estado de Israel e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.
2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão o Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
O Comité terá como funções:
2.1 - Promover e supervisionar as diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º e fazer recomendações no âmbito dessas actividades;
2.2 - Assistir as Partes no reforço e na melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
2.3 - Apreciar a eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.
3 - Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e em Israel. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
4 - Em conformidade com a legislação comunitária aplicável, as Partes saúdam a participação de uma entidade israelita do domínio em questão na Empresa Comum GALILEU, assim como em qualquer entidade sucessora criada pela Comunidade segundo os procedimentos aplicáveis.
Artigo 15.º
Financiamento
1 - O montante e os dispositivos que regem a contribuição de Israel para o programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU serão sujeitos a um acordo separado, que deverá cumprir os dispositivos institucionais da legislação comunitária aplicável.
2 - A livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais aplicar-se-á aos regimes de cooperação das Partes no âmbito do presente Acordo, em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando regimes específicos de cooperação de uma Parte proporcionarem fundos a participantes da outra Parte e esses fundos permitirem a aquisição de equipamento, as Partes assegurarão a não imposição de direitos aduaneiros à transferência do equipamento de uma Parte para os participantes da outra, em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 16.º
Intercâmbio de informações
1 - As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.
2 - As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 17.º
Consulta e resolução de litígios
1 - A pedido de qualquer uma, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo relativo à Organização Mundial do Comércio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e cessação de vigência
1 - Após a assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
2 - Salvo disposição em sentido diverso, a extinção do presente Acordo não afectará a validade ou a duração de eventuais dispositivos ou eventuais direitos e obrigações específicos dele decorrentes.
3 - O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes trocarem notas diplomáticas informando-se da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das alterações.
4 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Posteriormente, será prorrogado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de não prorrogar o Acordo.
5 - O presente Acordo pode ser extinto em qualquer momento, mediante notificação escrita com a antecedência de um ano.
(1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3.
(2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e hebraica.
Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos que fazem fé.