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Ato Original
Decreto n.º 239/70
Em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2145, de 24 de Dezembro de 1969, prosseguem os estudos, já iniciados no ano findo, no sentido de se introduzirem as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária do imposto para a defesa e valorização do ultramar.
Todavia, torna-se necessário e urgente regulamentar a liquidação e cobrança no corrente ano desse imposto extraordinário, cuja arrecadação foi autorizada pelo n.º 1 do citado artigo 12.º
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1970 pelo artigo 12.º da Lei n.º 2145, de 24 de Dezembro de 1969, reger-se-á, durante o ano de 1970, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos de tributação e ainda com as alterações seguintes:
a) Substituição, no § 2.º do artigo 4.º, da importância de 666667$00 pela de 555556$00;
b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 173.º, n.º 4);
c) Substituição, no n.º 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 8 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Maio de 1970.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.