Considera abrangidas pelo preceituado no artigo 25.º do decreto-lei n.º 23051 as instituïções ou caixas de previdência criadas nas Casas do Povo ao abrigo do disposto no § único do artigo 5.º do mesmo decreto e cujo regulamento tenha sido aprovado pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social
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