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Ato Original
Decreto n.º 24/2008
de 7 de Agosto
Tendo em consideração a importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia;
Consciente que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;
Consciente que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, designadamente, a troca de experiências na área da formação profissional e oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 23 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado 25 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designadas por Partes;
Conscientes da importância do turismo e do seu contributo para a consolidação de laços de amizade entre as duas nações;
Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do Turismo;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperação no domínio do turismo como meio de melhorar o conhecimento da história e da cultura das duas nações. Essa cooperação será implementada tendo em consideração as normas previstas neste Acordo, bem como a legislação nacional das Partes.
Artigo 2.º
Promoção
As Partes procurarão desenvolver o intercâmbio turístico entre Portugal e a Jordânia, através da cooperação entre empresas e organizações envolvidas na actividade turística. As Partes encorajarão, numa base de reciprocidade, a divulgação de publicações turísticas e de materiais de publicidade nos dois países. Incentivarão e patrocinarão, também, «semanas turísticas», usando todas as tecnologias possíveis e disponíveis, tais como canais de televisão por satélite e Internet, que deverão ser utilizadas nas campanhas de promoção e publicitárias.
Artigo 3.º
Função do sector privado
As Partes sublinham o papel do sector privado no domínio do intercâmbio turístico e apoiarão, de acordo com as suas capacidades, empresas comerciais privadas na execução dos seus programas.
Artigo 4.º
Formação profissional
As Partes cooperarão no domínio da formação profissional. Consequentemente, desencadearão um programa de intercâmbio entre as autoridades competentes por esta área nos dois Países, o qual poderá incluir viagens de estudo e a frequência de seminários especializados com o objectivo de transmitir aos participantes o necessário conhecimento do sector turístico de cada um dos países.
Artigo 5.º
Formas de cooperação
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências nos domínios do turismo de saúde e de lazer, para além do turismo religioso como meio de conhecimento cultural mútuo.
Artigo 6.º
Intercâmbio de técnicos
As Partes criarão condições favoráveis ao intercâmbio de peritos e cientistas especializados no domínio do turismo e apoiarão a cooperação entre instituições de investigação neste sector.
Artigo 7.º
Organização Mundial do Turismo
As Partes coordenarão a cooperação das respectivas entidades públicas responsáveis pela área do turismo no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais do sector.
Artigo 8.º
Investimento
As Partes facilitarão a circulação de informação sobre oportunidades de investimento no domínio do turismo em ambos os países.
Artigo 9.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 13.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Amã aos 17 de Fevereiro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Maha Al Khatib, Ministra do Turismo.
COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE HASHEMITE KINGDOM OF JORDAN
The Portuguese Republic and the Hashemite Kingdom of Jordan, hereinafter referred to as the Parties;
Conscious of the importance of tourism and its contribution to promote broader friendly relations between the two nations;
Striving to develop tourist relations between the two countries on the basis of equality and mutual benefit;
Considering the interest of establishing a legal framework for the cooperation in the field of tourism;
have agreed as follows:
Article 1
Subject
The Parties shall strive to strengthen and develop cooperation in the field of tourism in order to improve the understanding of the history and culture of both nations. This cooperation will be implemented in accordance with the provisions of this agreement and with the national legislation of each of the Parties.
Article 2
Promotion
The Parties shall facilitate the increase of tourism exchange between Jordan and Portugal by promoting closer cooperation between the corresponding firms and organizations involved in tourist activities. The Parties shall encourage, on a reciprocal basis, the distribution of tourist publications and advertising materials in the two countries. They shall also encourage and sponsor «tourist weeks», using all possible and available technologies, like satellite television channels and Internet facilities as highly required for promotion and advertising campaigns.
Article 3
Role of the private sector
The Parties underline the role of private sector in the field of tourist exchange and shall assist commercial private firms in executing their programs to the best of their abilities.
Article 4
Professional training
The Parties may cooperate in the field of vocational training. They shall therefore initiate an exchange program between their respective competent bodies for such training, including educational trips and attendance of special seminars, aiming to offer the participants the knowledge of tourism sector in each country.
Article 5
Cooperation actions
The Parties shall encourage the exchange of experiences in the fields of recreation, health and religious tourism, as a mean of mutual cultural understanding.
Article 6
Exchange of experts
The Parties shall create favourable conditions for the exchange of experts and scientists specialized in the field of tourism, as well as supporting cooperation between research institutions in this field.
Article 7
World Tourism Organization
The Parties shall coordinate the cooperation of their governmental bodies in charge of tourism, within the framework of the World Tourism Organization and other international organizations.
Article 8
Investment
The Parties shall facilitate the flow of information regarding investment opportunities, specially in the field of tourism, in both countries.
Article 9
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.
Article 10
Amendments
1 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 12 of the present Agreement.
Article 11
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.
2 - Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six months prior to its expiry date.
3 - The termination of this Agreement shall not affect the implementation of programmes and projects drawn up while this Agreement was in force unless the Parties agree to otherwise.
Article 12
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 13
Registration
Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done at Amman on the 17th February 2008, in two original copies in portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the english text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
For the Hashemite Kingdom of Jordan:
Maha Al Khatib, Minister of Tourism.