Dá nova redacção ao artigo 15.º do decreto n.º 20317, para o efeito de as correspondências expedidas da colónia de Moçambique pela via do Cabo da Boa Esperança e da colónia de Macau pela via Sibéria e Brindisi, para o continente de Portugal, ilhas adjacentes e colónias portuguesas, ficarem pagando as mesmas taxas que as correspondências expedidas dessas colónias para países estrangeiros
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