Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 25/2009
de 22 de Outubro
A Câmara Municipal de Loures solicitou ao Governo que seja revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/85, de 8 de Julho, que declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, que abrangia uma vasta zona de construção clandestina no município de Loures, e que seja declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU), nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o actual Bairro da Portela da Azoia, de acordo com a nova delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de Loures em 3 de Julho de 2008. Mais solicitou que seja concedido ao município de Loures o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2013, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida ACRRU, face ao eventual interesse na aquisição de imóveis situados nesta área necessários à concretização da respectiva reconversão.
A reconversão urbanística do Bairro da Portela da Azoia começou em 1981, através de um plano de reordenamento, e por deliberação da Câmara Municipal de Loures de 6 de Março de 1996, foi delimitado como área urbana de génese ilegal (AUGI).
No âmbito da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, foi aprovada, em 30 de Março de 2005, a reconversão do referido bairro através de operações de loteamento da iniciativa da Câmara Municipal, sem o apoio das comissões de administração conjunta. Na sequência desta deliberação camarária foi aprovada, em 8 de Junho de 2005, a redelimitação do polígono da referida AUGI, dividido por unidades de gestão territorial, que integra 17 AUGI, constituídas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, sendo para esta área que o município pretende a declaração de ACRRU.
A pertinência desta declaração, que permite ao município recorrer a providências expeditas para a concretização da reconversão da referida área, é justificada pela Câmara Municipal de Loures com base na degradação das condições de habitabilidade e de vivência urbana e, não obstante se estar perante uma área desqualificada do ponto de vista urbanístico, possuir a mesma um vasto potencial de reconversão devido à existência de uma apreciável bolsa de solo devoluto a utilizar para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, colmatando-se, assim, as carências existentes na área.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, permite que a câmara municipal possa recorrer ao regime das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, previsto no capítulo xi do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sempre que se mostre necessário à reconversão das AUGI, através do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Portela da Azoia, na freguesia de Santa Iria de Azoia, município de Loures, delimitada na planta anexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Loures promover, em cooperação com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior, de acordo com o previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos e edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística referida no artigo 1.º
2 - O direito de preferência vigora até 31 de Dezembro de 2013.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures.
4 - A comunicação destinada ao exercício do direito de preferência pode ser feita electronicamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/85, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 12 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Planta de delimitação da ACRRU do Bairro da Portela da Azoia