Esclarece que a isenção de direitos consignada no n.º 6.º do artigo 85.º das instruções preliminares da pauta, posteriormente alterada pelo decreto n.º 20820, só é aplicável às amostras de mercadorias que, quando agrupadas, não excedam no seu conjunto 5 quilogramas de pêso tributável e 100$00 de direitos em moeda
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