Determina que em todos os actos e contratos relativos à aquisição das casas e moradias económicas em que fôr outorgante o Estado, por intermédio do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a função de notário seja desempenhada pelo respectivo secretário, que para êsse efeito terá como ajudante, e com competência para praticar todos os actos notariais, o funcionário designado por despacho do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social
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