Garante o direito de livre entrada nos portos de pesca, estações e cais de embarque, e bem assim nos navios, embarcações e instalações de pesca, nos frigoríficos e armazéns de arrecadação e venda do pescado e nas lotas e mercados de peixe, tanto municipais como das juntas autónomas e administrações de portos, como em quaisquer outros, ao director geral da marinha e ao presidente, vogais e secretário da Comissão Central de Pescarias
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