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Ato Original
Decreto n.º 27/2005
de 28 de Dezembro
A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, concluída em Londres em 20 de Outubro de 1972, foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho.
A referida Convenção foi alterada pelas emendas adoptadas pela Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981, em 19 de Novembro de 1987 e em 19 de Outubro de 1989, tendo estas emendas sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de Novembro de 1983, pelo Decreto n.º 45/90, de 20 de Outubro, e pelo Decreto n.º 56/91, de 21 de Setembro.
Posteriormente, a 18.ª sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou, em 4 de Novembro de 1993, através da Resolução A.736(18), novas emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1993, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANNEX
Amendments to the International Regulations for Preventing Collisions at sea, 1972
1 - Rule 26, b), i) - delete the words «a vessel of less than 20 m in length may instead of this shape exhibit a basket».
2 - Rule 26, c), i) - delete the words «a vessel of less than 20 m in length may instead of this shape exhibit a basket».
3 - Rule 26, d) - amend to read as follows:
«d) The additional signals described in annex II to these regulations apply to a vessel engaged in fishing in close proximity to other vessels engaged in fishing.»
4 - Annex I, section 3, «Horizontal positioning and spacing of lights» - a new paragraph d) is added as follows:
«d) When only one masthead light is prescribed for a power driven vessel, this light shall be exhibited forward of amidships; except that a vessel of less than 20 m in length need not exhibit this light forward of amidships but shall exhibit it as far forward as is practicable.»
5 - Annex I, section 9 - «Horizontal sectors»:
The existing paragraph b) is renumbered to read b), i).
A new subparagraph b), ii), is added as follows:
«b):
...
ii) If it is impracticable to comply with paragraph b), i), of this section by exhibiting only one al-round light, two all-round lights shall be used suitably positioned or screened so that they appear, as far as practicable, as one light at a distance of one mile.»
6 - Annex I, section 13, «Approval» - amend to read 14, «Approval», and insert a new section 13 as follows:
«13 - High speed craft.
The masthead light of high speed craft with a length to breadth ratio of less than 3.0 may be placed at a height related to the breadth of the craft lower than that prescribed in paragraph 2, a), i), of this annex, provided that the base angle of the isosceles triangles formed by the sidelights and masthead light, when seen in end elevation, is not less than 27º.»
7 - Annex II, section 2, «Signals for trawlers»:
The lead-in sentence of paragraph a) is amended to read:
«a) Vessels of 20 m or more in length when engaged in trawling, whether using demersal or pelagic gear, shall exhibit:»
The lead-in sentence of paragraph b) is amended to read:
«b) Each vessel of 20 m or more in length engaged in pair trawling shall exhibit:»
A new paragraph c) is added as follows:
«c) A vessel of less than 20 m in length engaged in trawling, whether using demersal or pelagic gear or engaged in pair trawling, may exhibit the lights prescribed in paragraphs a) or b) of this section, as appropriate.»
8 - Annex IV, subparagraph 1, o) - amend to read:
«o) Approved signals transmitted by radiocommunication systems, including survival craft radar transponders.»
ANEXO
Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972
1 - Regra 26, b), i) - retirar as palavras «Um navio de comprimento inferior a 20 m, em vez destes balões, pode mostrar um cesto».
2 - Regra 26, c), i) - retirar as palavras «Um navio de comprimento inferior a 20 m pode, em vez destes balões, mostrar um cesto».
3 - Regra 26, d) - passa a ter o seguinte texto:
«d) Os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento aplicam-se a um navio em faina de pesca na proximidade de outros navios, também em faina de pesca.»
4 - Anexo I, secção 3, «Localização e espaçamento dos faróis no plano horizontal» - acrescentar um novo parágrafo d), com o seguinte texto:
«d) Quando esteja previsto apenas um farol de mastro para um navio de propulsão mecânica, esse farol deverá ser exibido para vante de meio-navio; exceptuam-se os navios de comprimento inferior a 20 m, que não precisam de exibir essa luz para vante de meio-navio, mas que a devem exibir o mais a vante possível.»
5 - Anexo I, secção 9, «Sectores horizontais»:
O parágrafo b) é renumerado para b), i).
É acrescentado o parágrafo b), ii), com o seguinte texto:
«b):
...
ii) Se for impossível, na prática, satisfazer o parágrafo b), i), desta secção exibindo apenas um farol visível em todo o horizonte, então deverão ser usados dois faróis visíveis em todo o horizonte, adequadamente localizados, por forma que sejam vistos, na medida do possível, como um só farol à distância de uma milha.»
6 - Anexo I, secção 13, «Aprovação» - alterada para 14, «Aprovação», inserindo uma nova secção 13, com o seguinte texto:
«13 - Embarcações de alta velocidade.
O farol de mastro das embarcações de alta velocidade com uma relação comprimento/boca inferior a 3.0 pode ser instalado a uma altura cuja relação com a boca da embarcação seja inferior à prescrita no parágrafo 2, a), i), deste anexo, desde que o ângulo na base do triângulo isósceles formado pelo farol de mastro e os faróis de borda, visto de frente, não seja inferior a 27º.»
7 - Anexo II, secção 2, «Sinais para arrastões»:
Alterar a frase inicial do parágrafo a), ficando com o seguinte texto:
«a) Os navios de comprimento igual ou superior a 20 m a arrastar, usando aparelho de fundo ou pelágico, deverão exibir:»
Alterar a frase inicial do parágrafo b), ficando com o seguinte texto:
«b) Os navios de comprimento igual ou superior a 20 m a arrastar em parelha deverão exibir:»
Acrescentar um parágrafo c), com o seguinte texto:
«c) Um navio de comprimento inferior a 20 m a arrastar, usando aparelho de fundo ou pelágico ou a arrastar em parelha, pode exibir os faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta secção, conforme seja o caso.»
8 - Anexo IV, subparágrafo 1, o) - passa a ter o seguinte texto:
«o) sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicações, incluindo respondedores radar de embarcações salva-vidas.»