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Ato Original
Decreto n.º 28/72
de 20 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, de 31 de Dezembro, a lista distrital dos peritos será organizada de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, na sua primitiva redacção.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.