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Ato Original
Decreto n.º 288/71
de 5 de Julho
Considerando a conveniência de alterar em Angola o actual regime de importação das mercadorias classificadas pelo artigo 63.01 da pauta mínima de importação;
Por proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A taxa da posição 63.01 da pauta mínima de importação da província de Angola passa a ser 40 por cento ad valorem.
Art. 2.º É eliminada a nota à posição referida no artigo 1.º
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.