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Ato Original
Decreto n.º 295/71
de 10 de Julho
Sob proposta do Governo da província da Guiné e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província da Guiné a participar na constituição da Sociedade Editora da Guiné, com sede na cidade de Bissau.
Art. 2.º Para realização da sua participação na referida Sociedade fica a província autorizada a subscrever acções até ao montante de 2000000$00.
Art. 3.º A subscrição do capital fica condicionada a prévia aprovação dos estatutos da Sociedade pelo governador da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.