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Ato Original
Decreto n.º 298/71
de 13 de Julho
Sendo conveniente alterar a taxa da subposição 85.15.03 da pauta mínima de importação da província de Moçambique;
Por proposta do Governo-Geral da província;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A taxa da subposição 85.15.03 da pauta mínima de importação da província de Moçambique passa a ser 6 por cento ad valorem.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.