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Ato Original
Decreto n.º 3/2008
de 31 de Janeiro
A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se refere, concretamente, a condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem graves insuficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ilegalmente em terrenos de instabilidade geológica.
A gravidade da situação existente impõe uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, tendo este município solicitado ao Governo a declaração da mesma como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).
A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU.
De igual modo é concedido, a pedido do município de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Odivelas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área referida no artigo 1.º
2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
Assinado em 16 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.