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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 31-A/81
de 20 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 16 de Outubro de 1980, cujos textos em português e inglês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América.
O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América:
Considerando a sua preocupação comum pela gestão racional, conservação e utilização óptima dos stocks de peixe existentes ao largo das costas dos Estados Unidos;
Reconhecendo a autoridade dos Estados Unidos sobre a gestão das pescarias, conforme estabelecido na Lei da Conservação e Gestão das Pescarias (Fishery Conservation and Management Act) de 1976;
Tendo em atenção as discussões da Terceira Conferência do Direito do Mar relativas aos direitos dos estados costeiros sobre as pescarias ao largo das suas costas; e
Desejosos de estabelecerem termos e condições razoáveis relativos às pescarias de interesse mútuo sujeitas à autoridade de gestão dos Estados Unidos,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Este Acordo tem por finalidade assegurar a conservação efectiva, a utilização óptima e a gestão racional das pescarias de interesse mútuo ao largo das costas dos Estados Unidos e estabelecer um entendimento comum sobre os princípios e procedimentos pelos quais cidadãos e navios portugueses podem conduzir operações de pesca de recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos têm autoridade de gestão conforme o estipulado por lei dos Estados Unidos.
ARTIGO II
Termos utilizados neste Acordo:
1 - «Recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos exercem autoridade de gestão das pescarias» significa todos os peixes existentes dentro da zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos, com excepção das espécies altamente migratórias, todas as espécies de peixes anádromos que desovam em águas doces ou estuarinas dos Estados Unidos e migram para o alto mar e todos os recursos vivos da plataforma continental dos Estados Unidos;
2 - «Peixe» significa todos os peixes de escama, moluscos, crustáceos e outras formas de vida marinha animal e vegetal, com excepção de mamíferos marinhos, aves e espécies altamente migratórias;
3 - «Pescarias» significa:
a) Um ou mais stocks de peixe que podem ser tratados como unidade para fins de conservação e gestão e que são identificados com base em características geográficas, científicas, técnicas, recreativas e económicas; e
b) O exercício da pesca em tais stocks.
4 - «Zona de conservação das pescarias» significa uma zona contígua ao mar territorial dos Estados Unidos, cuja fronteira marítima é uma linha traçada de tal forma que cada ponto nela situado se encontra a uma distância de 200 milhas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados Unidos;
5 - «Pesca» significa:
a) A captura, embarque ou recolha de peixe;
b) A tentativa de capturar, embarcar ou recolher peixe;
c) Qualquer outra actividade que possa razoavelmente resultar na captura, embarque ou recolha de peixe;
d) Quaisquer operações no mar de apoio directo ou de preparativo de apoio a qualquer das actividades descritas nas alíneas a) a c) acima indicadas, desde que tal termo não inclua outros usos legítimos do alto mar, incluindo qualquer actividade de investigação científica levada a efeito por um navio de investigação;
6 - «Navio de pesca» significa qualquer navio, embarcação ou jangada que seja utilizado para, equipado para ser usado para, ou de um tipo normalmente utilizado para:
a) Pescar; ou
b) Ajudar ou assistir um ou mais navios no mar na execução de qualquer actividade relacionada com a pesca, incluindo preparativos, abastecimento, armazenagem, refrigeração, transporte ou processamento;
7 - «Espécies altamente migratórias» significa espécies de tunídeos que, no decurso do seu ciclo de vida, desovam e migram para grandes distâncias em águas oceânicas;
8 - «Mamífero marinho» significa qualquer mamífero morfologicamente adaptado ao ambiente marinho, incluindo lontras marinhas e membros das ordens Sirenia, Pinnipedia e Cetacea, ou que primariamente habite em ambiente marinho, tal como os ursos polares.
ARTIGO III
1 - Dependente dos termos deste Acordo, o Governo dos Estados Unidos está na disposição de permitir o acesso a navios portugueses para pescarem, de acordo com os termos e condições a estabelecer em autorizações a emitir nos termos do artigo VI, uma porção da captura total permitida de uma pescaria específica que não seja capturada por navios de pesca dos Estados Unidos.
2 - O Governo dos Estados Unidos determinará, em cada ano, sujeito a ajustamentos que possam vir a ser necessários, por circunstâncias imprevistas que afectem os stocks:
a) A captura total permitida para cada pescaria com base na melhor evidência científica disponível, tomando em consideração a interdependência dos stocks, os critérios internacionalmente aceites e todos os outros factores relevantes;
b) A capacidade de captura dos navios de pesca dos Estados Unidos relativamente a cada pescaria;
c) A porção da captura total permitida de uma pescaria específica que, numa base anual, não seja capturada pelos navios de pesca dos Estados Unidos; e
d) A atribuição de uma quota dessa porção que fique disponível para navios de pesca portugueses qualificados.
3 - Ao pôr em vigor o n.º 2, alínea d), este artigo, os Estados Unidos determinarão, em cada ano, as medidas necessárias para evitar a sobrepesca, realizando-se ao mesmo tempo, numa base contínua, uma captura óptima para cada pescaria. Tais medidas podem incluir, inter alia:
a) Áreas e períodos em que a pesca será permitida, limitada ou levada a efeito apenas por determinados tipos de navios de pesca ou com tipos específicos e número de equipamento de pesca;
b) Limitações à captura de peixe baseadas na área, nas espécies, no tamanho, nas quantidades, no peso, no sexo, na captura incidental, na biomassa total ou noutros factores;
c) Limitações quanto ao número e tipos de navios de pesca que possam tomar parte na pescaria e/ou quanto ao número de dias em que cada navio da frota pode operar numa área designada ou numa pescaria específica;
d) Requisitos quanto aos tipos e artes de pesca que possam ou não ser utilizados; e
e) Requisitos tendentes a facilitar a fiscalização de tais condições e restrições, incluindo a manutenção de equipamentos de determinação da posição e identificação do navio.
4 - O Governo dos Estados Unidos notificará oportunamente o Governo de Portugal sobre as determinações estipuladas neste artigo.
ARTIGO IV
Ao determinar a porção dos excedentes que possam ficar disponíveis para navios portugueses, o Governo dos Estados Unidos promoverá o objectivo da óptima utilização dos recursos vivos, tomando em linha de conta, inter alia, a pesca tradicional, se a houver, a contribuição para a investigação das pescas e identificação dos stocks, a cooperação prévia relativamente à conservação e gestão dos recursos pesqueiros de preocupação mútua, a cooperação da intensificação do comércio e de oportunidades comerciais para produtos de pesca dos Estados Unidos, outra cooperação na melhoria do desenvolvimento da indústria de pesca dos Estados Unidos, incluindo sociedades mistas, e quaisquer outros assuntos julgados apropriados.
ARTIGO V
O Governo de Portugal obriga-se a melhorar e incrementar oportunidades comerciais para produtos da pesca provenientes da indústria de pesca dos Estados Unidos pela adopção de medidas que facilitem a entrada em Portugal de produtos da pesca dos Estados Unidos, através de informações relativas a assuntos técnicos e administrativos e quaisquer outras acções que possam vir a ser necessárias e apropriadas.
ARTIGO VI
O Governo de Portugal tomará todas as medidas necessárias para assegurar:
1) Que cidadãos e os navios de Portugal se abstenham de pescar recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos exercem autoridade de gestão das pescarias, excepto como vier a ser autorizado nos termos deste Acordo;
2) Que tais navios assim autorizados obedeçam às disposições contidas nas autorizações emitidas nos termos deste Acordo e nas leis aplicáveis dos Estados Unidos; e
3) Que a quota total referida no artigo III, n.º 2, alínea d), deste Acordo não seja excedida para qualquer pescaria.
ARTIGO VII
O Governo de Portugal submeterá um pedido ao Governo dos Estados Unidos para obtenção de uma licença para cada um dos navios de pesca portugueses que desejem exercer actividades na zona de conservação das pescarias, nos termos deste Acordo.
Tal pedido será preparado e processado de acordo com o anexo I, o qual constitui parte integrante deste Acordo. O Governo dos Estados Unidos poderá solicitar o pagamento de taxas razoáveis por tais licenças e pelo exercício da pesca na zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos.
ARTIGO VIII
O Governo de Portugal tem proibido e continuará a proibir aos cidadãos e navios portugueses porem em perigo, caçarem, capturarem ou matarem ou tentarem pôr em perigo, caçar, capturar ou matar qualquer mamífero marinho dentro da zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos, com excepção do que for estipulado por acordo internacional respeitante a mamíferos marinhos de que os Estados Unidos sejam parte ou de acordo com autorização específica para captura de mamíferos marinhos e controle das suas capturas incidentais estabelecidas pelo Governo dos Estados Unidos.
ARTIGO IX
O Governo de Portugal garantirá que na condução das pescas, nos termos deste Acordo:
1) A licença para cada navio português esteja colocada na ponte desse navio em local bem à vista;
2) O equipamento para determinação da posição e identificação do navio, conforme determinado pelo Governo dos Estados Unidos, seja instalado e mantido em boas condições de trabalho em cada navio;
3) Seja permitido a observadores designados dos Estados Unidos entrarem a bordo, após pedido, de qualquer navio de pesca e ser-lhes concedida a categoria equivalente à de oficial enquanto se encontrarem a bordo de tal navio e, para além disso, que o Governo dos Estados Unidos seja reembolsado das despesas feitas com a utilização de observadores;
4) Sejam nomeados e mantidos nos Estados Unidos agentes com autoridade para receber e responder por qualquer processo legal levantado pelos Estados Unidos relativamente a um armador ou operador por qualquer motivo proveniente da condução de actividades de pesca nos termos deste Acordo; e
5) Sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a pronta e adequada compensação a cidadãos dos Estados Unidos por qualquer perda ou prejuízo causado aos seus navios de pesca, às artes de pesca ou às capturas por qualquer navio de pesca português conforme determinado pelos procedimentos judiciais aplicáveis dos Estados Unidos.
ARTIGO X
O Governo de Portugal tomará todas as medidas apropriadas, na extensão permitida pelas suas leis nacionais, para assegurar que cada navio português autorizado a pescar nos termos deste Acordo e qualquer outro navio de pesca português que se ocupe da pesca de recursos vivos sujeitos à autoridade de gestão dos Estados Unidos permitirá e dará assistência à entrada a bordo e à inspecção de tal navio por qualquer entidade fiscalizadora dos Estados Unidos, devidamente autorizada, e cooperará em tal acção fiscalizadora, nos termos das leis dos Estados Unidos.
ARTIGO XI
1 - O Governo dos Estados Unidos imporá penalizações apropriadas, de acordo com as leis dos Estados Unidos, aos navios portugueses e aos seus armadores ou operadores que violarem os requisitos deste Acordo ou de qualquer licença emitida com base nele.
2 - Os navios arrestados e as suas tripulações deverão ser prontamente libertados e sujeitos ao pagamento de uma caução razoável ou outra fiança, conforme vier a ser decidido em tribunal.
3 - Nos casos de apreensão e arresto de um navio português pelas autoridades do Governo dos Estados Unidos, será prontamente feita uma notificação através dos meios diplomáticos, informando o Governo de Portugal da acção tomada e de quaisquer penalidades subsequentemente impostas.
ARTIGO XII
O Governo dos Estados Unidos compromete-se a autorizar os navios de pesca portugueses, licenciados para a pesca nos termos deste Acordo, a entrarem em portos dos Estados Unidos com o fim de adquirirem isco, mantimentos ou equipamentos, efectuarem reparações ou para quaisquer outros fins que possam ser autorizados.
ARTIGO XIII
1 - Os Governos dos Estados Unidos e de Portugal cooperarão, na medida das suas capacidades, na condução da investigação científica necessária à gestão e conservação dos recursos vivos sujeitos à autoridade de gestão das pescarias dos Estados Unidos, incluindo a compilação da melhor informação científica disponível para a gestão e conservação dos stocks de interesse mútuo.
2 - Os departamentos competentes dos dois Governos acordarão no estabelecimento de um plano anual de investigação, por correspondência ou através de reuniões, conforme for apropriado, podendo modificá-lo de tempos a tempos por acordo mútuo. Os planos de investigação anual acordados poderão incluir, mas não serão limitados a, troca de informações e de cientistas e reuniões periódicas entre cientistas para prepararem planos de investigação, passarem em revista o progresso feito e conduzirem projectos de investigação conjuntos.
3 - A condução da investigação acordada durante operações de pesca comercial normais a bordo de um navio de pesca português na zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos não alterará o carácter das actividades do navio se deixar de pescar para fazer investigação científica. Consequentemente, continuará a ser necessário obter uma licença de pesca para o navio nos termos do artigo VI.
4 - O Governo de Portugal cooperará com o Governo dos Estados Unidos na implementação de procedimentos para recolha e divulgação de informações bioestatísticas e dados de pesca, incluindo estatísticas de captura e esforço, de acordo com os procedimentos constantes do anexo II, que constitui parte integrante deste Acordo.
ARTIGO XIV
Se o Governo dos Estados Unidos vier a indicar ao Governo de Portugal que cidadãos e navios dos Estados Unidos desejam exercer a pesca na zona de conservação de pescarias de Portugal ou sua equivalente, o Governo de Portugal autorizará tal actividade com base em reciprocidade e em condições não menos restritivas do que as estabelecidas nos termos deste Acordo.
ARTIGO XV
O contido no presente Acordo em nada afectará ou prejudicará de qualquer maneira as posições de qualquer dos Governos em relação à extensão das águas interiores, do mar territorial, do mar alto e da jurisdição ou autoridade do estado costeiro para qualquer fim que não seja o da conservação e gestão das pescarias conforme previsto neste Acordo.
ARTIGO XVI
1 - Este Acordo entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada por troca de notas após completados os procedimentos internos de ambos os Governos e manter-se-á por um período de cinco anos, a menos que venha a ser prorrogado por troca de notas entre as duas Partes. Não obstante o adiante mencionado, qualquer das Partes poderá dar por findo este Acordo por notificação com a antecedência de um ano.
2 - Este Acordo ficará sujeito a revisão pelos dois Governos dois anos após a sua entrada em vigor ou após conclusão de um tratado multilateral da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tal fim, assinaram este Acordo.
Feito em Washington aos 16 dias do mês de Outubro de 1980, em inglês, sendo o texto em português acordado e assinado em data posterior e ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Procedimentos para pedidos e obtenção de licenças de pesca
Os pedidos e a emissão de licenças anuais autorizando navios portugueses a exercer a pesca de recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos têm autoridade de gestão das pescarias reger-se-ão pelos procedimentos a seguir indicados:
1 - O Governo de Portugal apresentará um pedido às autoridades competentes dos Estados Unidos em relação a cada navio de pesca português que deseje exercer a pesca nos termos deste Acordo. Tal pedido será apresentado em impressos fornecidos para tal fim pelo Governo dos Estados Unidos.
2 - Em cada pedido especificar-se-ão:
a) O nome e número de registo ou outra identificação de cada navio a licenciar, juntamente com o nome e endereço do armador e do operador;
b) A tonelagem, capacidade, velocidade, equipamento de processamento, tipo e quantidade dos equipamentos de pesca e outras informações relativas às características de pesca do navio que vierem a ser solicitadas;
c) Especificação de cada pescaria em que cada um dos navios deseje pescar;
d) A quantidade de peixe ou tonelagem de captura, por espécies, planeada para cada navio durante o período de validade da licença;
e) A área e a estação ou período em que a pesca será levada a efeito; e
f) Outras informações relevantes que possam ser solicitadas, incluindo áreas desejadas para transbordo de peixe.
3 - O Governo dos Estados Unidos analisará cada um dos pedidos e determinará quais as condições e restrições relativas à gestão e conservação das pescarias que possam ser necessárias e as taxas a aplicar. O Governo dos Estados Unidos informará o Governo de Portugal de tais determinações.
4 - Seguidamente, o Governo de Portugal notificará o Governo dos Estados Unidos da sua aceitação ou rejeição de tais condições e restrições e, no caso de rejeição, das suas objecções a tal respeito.
5 - Após aceitação pelo Governo de Portugal das condições e rejeições e do pagamento das taxas devidas, o Governo dos Estados Unidos aprovará o pedido e emitirá uma licença para cada navio de pesca português, o qual ficará, a partir de então, autorizado a pescar nos termos deste Acordo e nos termos e condições indicados na licença. Tais licenças serão emitidas para um navio específico e não serão transferíveis.
6 - No caso de o Governo de Portugal notificar o Governo dos Estados Unidos das suas objecções quanto às condições e restrições específicas impostas, ambas as partes podem consultar-se em relação a isso e o Governo de Portugal pode, em seguida, apresentar um novo pedido corrigido.
7 - Os procedimentos constantes deste Anexo podem ser emendados por acordo através de troca de notas entre os dois Governos.
ANEXO II
Recolha de dados e prestação de informações por navios portugueses
Os procedimentos para prestação de informações a seguir discriminados têm por finalidade contribuir para a necessidade de uma avaliação continuada do estado dos stocks. Podem, contudo, surgir de tempos a tempos necessidades específicas que requeiram uma alteração dos procedimentos padrão ou dados adicionais para estudos específicos. Também o modelo das pescarias poderá mudar. Estes aspectos requerem que os procedimentos de informação devam ser suficientemente flexíveis para conciliar mudanças necessárias. Em consequência, os Estados Unidos desenvolverão procedimentos para o relato e registo de informações estatísticas, incluindo informações sobre captura e esforço de pesca, pondo à disposição do Governo de Portugal os procedimentos e os impressos para relato de tais informações estatísticas. Os procedimentos serão publicados e os impressos de informação ficarão disponíveis com tempo suficiente para permitir uma concordância.
Todos os dados referidos neste anexo serão enviados aos representantes designados do Serviço Nacional de Pescas Marinhas (National Marine Fisheries Service).
1 - Procedimentos para amostras científicas das pescarias do Atlântico:
a) Amostras de composição de comprimento-idade:
1) As amostras serão retiradas separadamente por cada tipo de arte de pesca (por exemplo, arrasto de fundo, arrasto pelágico e cerco) e profundidade a que ocorreu a pesca (por exemplo, no fundo e a meias águas), em cada mês no qual a pesca é efectuada, por quadrados de 30', em toda a região do Acordo. Por cada 1000 t ou fracções, será retirada uma amostra de entre as categorias acima mencionadas;
2) Dados a registar para cada amostra:
Classificação da embarcação;
Método de pesca, por exemplo, pelágica;
Tipo específico da arte de pesca, incluindo referência à sua construção ou desenho em escala actual;
Tamanho das malhas;
Tonelagem das espécies amostradas, por lanço;
Peso total do peixe amostrado;
Hora do dia e duração do lanço;
Data;
Latitude e longitude do local do lanço;
3) Procedimentos para amostragem:
a) Espécies para as quais se faz a separação das capturas:
i) Para cada operação de pesca devem ser retiradas quatro amostras ao acaso, todas aproximadamente iguais e com cinquenta peixes cada uma (para capturas de uma dada espécie com menos de duzentos peixes deverão ser efectuadas amostras de diversos lanços, que se irão acumulando até se atingir um número aproximado de duzentos exemplares da espécie em questão);
ii) Medir e comprimento da forquilha da cauda de cada peixe, arredondando para o centímetro mais próximo, excepto para o arenque, em que a medida será o comprimento total arredondado para o centímetro imediatamente anterior. Quando forem utilizados outros sistemas de medição deverá ser fornecida informação de conversão apropriada;
iii) Retirar uma subamostra de um peixe por cada centímetro de intervalo e remover as escamas e otólitos, como for apropriado. Registar o sexo dos indivíduos adultos;
b) Espécies para as quais não se faz a separação das capturas:
i) De uma única captura retirar ao acaso duas amostras do mesmo tamanho e com, aproximadamente, 30 kg cada uma;
ii) Separar por espécies (para «arenques do rio» isto quer dizer separar as espécies Alosa pseudoharengus e A. aestivalis);
iii) Medir o comprimento da forquilha da cauda de cada peixe, arredondando para o centímetro mais próximo, excepto para o arenque, em que a medição será o comprimento total arredondado para o centímetro imediatamente anterior. Quando forem utilizados outros sistemas de medição deverá ser fornecida informação de conversão apropriada;
iv) Retirar uma subamostra de um peixe por cada centímetro de intervalo e remover as escamas e otólitos, conforme for apropriado. Registar o sexo dos indivíduos adultos;
c) Amostras de comprimento-peso. - No que respeita a espécies principais (isto é, cujo volume anual de capturas na área do Acordo poderá vir a ser de 500 t ou mais), deverão ser retiradas mensalmente amostras para estudos de comprimento-peso pela Divisão da Organização de Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). As amostras deverão conter dez peixes por centímetro de intervalo, devendo cada indivíduo ser pesado em gramas e medido em milímetros. A amostra final pode ser constituída por subamostras acumuladas que permitam poder dispor-se de exemplares de todos os tamanhos pescados, desde o menor ao maior. Se for necessário, serão retiradas pequenas amostras de várias capturas, mesmo de dias diferentes. No que respeita a peixes de pequenas dimensões, onde a determinação de peso a bordo não é rigorosa, deverá ser pesado um número apropriado de exemplares do mesmo tamanho ao mesmo tempo. Nos exemplares adultos deve ser também observado e registado o respectivo sexo.
O conjunto de amostras acima referido deverá ser registado nos diários de pesca.
2 - A recolha de dados e os requisitos de informações para pescarias em áreas que não sejam as do Atlântico serão fornecidos, quando necessário, pelos Estados Unidos.
3 - Os procedimentos constantes deste anexo poderão ser emendados por acordo através de troca de notas entre ambas as Partes.
Agreement Between the Government of the United States of America and the Government of Portugal Concerning Fisheries off the Coasts of the United States.
The Government of the United States of America and the Government of Portugal:
Considering their common concern for the national management, conservation and optimum utilization of fish stocks off the coasts of the United States;
Acknowledging the fishery management authority of the United States as set forth in the Fishery Conservation and Management Act of 1976;
Having regard for the discussions of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea regarding coastal state tights over fisheries off its coasts; and
Desirous of establishing reasonable terms and conditions pertaining to fisheries of mutual concern over which the United States exercises fishery management authority,
have agreed as follows:
ARTICLE I
The purpose of this Agreement is to insure effective conservation, optimum utilization and rational management of the fisheries of mutual interest off the coasts of the United States and to establish a common understanding of the principles and procedures under which fishing may be conducted by nationals and vessels of Portugal for the living resources over which the United States exercises fishery management authority as provided by United States law.
ARTICLE II
As used in this Agreement, the term:
1 - «Living resources over which the United States exercises fishery management authority» means all fish within the fishery conservation zone of the United States, except highly migratory species, all anadromous species of fish that spawn in the fresh or estuarine waters of the United States and migrate to ocean waters, and all living resources of the continental shelf appertaining to the United States;
2 - «Fish» means all finfish, molluscs, crustaceans, and other forms of marine animal and plant life, other than marine mammals, birds and highly migratory species;
3 - «Fishery» means:
a) One or more stocks of fish that can be treated as a unit for purposes of conservation and management and that are identified on the basis of geographical, scientific, technical, recreational and economic characteristics; and
b) Any fishing for such stocks;
4 - «Fishery conservation zone» means a zone contiguous to the territorial sea of the United States, the seaward boundary of which is a line drawn in such a manner that each point on it is 200 nautical miles from the baseline from which the breadth of the territorial sea of the United States is measured;
5 - «Fishing» means:
a) The catching, taking or harvesting of fish;
b) The attempted catching, taking or harvesting of fish;
c) Any other activity that can reasonably be expected to result in the catching, taking or harvesting of fish;
d) Any operations at sea directly in support of, or in preparation for, any activity described in subparagraphs a) through c) above, provided that such term does not include other legitimate uses of the high seas, including any scientific research activity conducted by a scientific vessel;
6 - «Fishing vessel» means any vessel, boat, ship or other craft that is used for, equipped to be used for, or of a type that is normally used for:
a) Fishing; or
b) Aiding or assisting one or more vessels at sea in the performance of any activity relating to fishing, including preparation, supply, storage, refrigeration, transportation or processing;
7 - «Highly migratory species» means species of tuna which in the course of their life cycle, spawn and migrate over great distances in waters of the ocean; and
8 - «Marine mammal» means any mammal that is morphologically adapted to the marine environment, including sea otters and members of the orders Sirenia, Pinnipedia and Cetacea or primarilly inhabits the marine environment such as polar bears.
ARTICLE III
1 - Subject to the terms of this Agreement, the Government of the United States is willing to allow access for fishing vessels of Portugal to harvest, in accordance with terms and conditions to be established in permits issued under article VI, an allocation of that portion of the total allowable catch for a specific fishery that will not be harvested by United States fishing vessels.
2 - The Government of the United States shall determine each year, subject to such adjustments as may be necessitated by unforeseen circumstances affecting the stocks:
a) The total allowable catch for each fishery on the basis of the best availablesolentific evidence, taking into account the interdependence of stocks, internationally accepted criteria, and all other relevant factors;
b) The harvesting capacity of United States fishing vessels in respect of each fishery;
c) The portion of the total allowable catch for a specific fishery that, on an annual basis, will not be harvested by United States fishing vessels; and
d) The allocation of such portion that can be made available to qualifying fishing vessels of Portugal.
3 - In implementation of paragraphe 2, d), of this article, the United States shall determine each year the measures necessary to prevent overfishing while achieving, on a continuing basis, the optimum yield from each fishery. Such measures may include, inter alia:
a) Designated areas where, and periods when, fishing shall be permited, limited or conducted only by specified types of fishing vessels or with specified types and quantities of fishing gear;
b) Limitations on the catch of fish based on area, species, size, number, weight, sex, incidental catch, total biomass or other factors;
c) Limitations on the number and types of fishing vessels that may engage in fishing and or on the number of days each vessel of the total fleet may engage in a designated area for a specified fishery;
d) Requirements as to the types of gear that may, or may not, be employed; and
e) Requirements designed to facilitate enforcement of such conditions and restrictions, including the maintenance of appropriate position-fixing and identification equipment.
4 - The Government of the United States shall notify the Government of Portugal of the determinations provided for by this article on a timely basis.
ARTICLE IV
In determining the portion of the surplus that may be made available to vessels of Portugal, the Government of the United States will promote the objective of optimum utilization of the living resources, taking into account, inter alia, traditional fishing, if any, contribution to fishery research and the identification of stocks, previous co-operation with respect to conservation and management of fishery resources of mutual concern, co-operation in enhancing trade and trade opportunities for United States fisheries products, other co-operation in enhancing development of the United States fishing industry, including joint venture arrangements, and such other matters as are deemed appropriate.
ARTICLE V
The Government of Portugal shall undertake to improve and increase fisheries trade opportunities in Portugal for the United States fishing industry by taking measures to facilitate access of United States fishery products into Portugal, by providing information concerning technical and administrative requirements, and such other actions as may be necessary and appropriate.
ARTICLE VI
The Government of Portugal shall take all necessary measures to insure:
1) That nationals and vessels of Portugal refrain from fishing for living resources over which the United States exercises fishery management authority except as authorized pursuant to this Agreement;
2) That all such vessels so authorized comply with the provisions of permits issued pursuant to this Agreement and applicable laws of the United States; and
3) That the total allocation referred to in article III, paragraph 2, d), of this Agreement is not exceeded for any fishery.
ARTICLE VII
The Government of Portugal shall submit an application to the Government of the United States for a permit for each fishing vessel of Portugal that wishes to engage in fishing in the fishery conservation zone pursuant to this Agreement. Such application shall be prepared and processed in accordance With annex I, which constitutes an integral part of this Agreement. The Government of the United States may require the payment of reasonable fees for such permits and for fishing in the United States fisheries zone.
ARTICLE VIII
The Government of Portugal has and shall continue to prohibit nationals and vessels of Portugal from harassing, hunting, capturing or killing, or attempting to harass, hunt, capture or kill, any marine mammal within the United States fishery conservation zone, except as may be otherwise provided by an international agreement respecting marine mammals to which the United States is a Party, or in accordance with specific authorization for and controls on incidental taking of marine mammals established by the Government of the United States.
ARTICLE IX
The Government of Portugal shall ensure that in the conduct of the fisheries under this Agreement:
1) The authorizing permit for each vessel of Portugal is prominently displayed in the wheelhouse of such vessel;
2) Appropriate position-fixing and identification equipment, as determined by the Government of the United States, is installed and maintained in working order on each vessel;
3) Designated United States observers are permitted to board, upon request, any such fishing vessel, and shall be accorded the equivalent rank of ship's officer while aboard such vessel, and, further, the Government of the United States shall be reimbursed for the costs incurred in the utilization of observers;
4) Agents are appointed and maintained within the United States possessing the authority to receive and respond to any legal process issued in the United States with respect to a vessel owner or operator for any cause arising out of the conduct of fishing activities under this Agreement; and
5) All necessary measures are take to insure the prompt and adequate compensation of United States citizens for any loss, or damage to, their fishing vessels, fishing gear or catch that is caused by any fishing vessel of Portugal as determined by applicable United States procedures.
ARTICLE X
The Government of Portugal shall take all appropriate measures to the extent permissible under its national laws to ensure that each vessel of Portugal autorized to fish pursuant to this Agreement, and any other Portuguese fishing vessel that engages in fishing for living resources subject to the fishery management authority of the United States, shall allow and assist the boarding and inspection of such vessel by any duly authorized enforcement officer of the United States, and shall co-operate in such enforcement action as may be undertaken pursuant to the laws of the United States.
ARTICLE XI
1 - The Government of the United States will impose appropriate penalties, in accordance with the laws of the United States, on vessels of Portugal or their owners or operators, that violate the requirements of this Agreement or of any permit issued hereunder.
2 - Arrested vessels and their crews shall be promptly released, subject to such reasonable bond or other security as may be determined by the court.
3 - In cases of seizure and arrest of a vessel of Portugal by the authorities of the Government of the United States, notification shall be given promptly through diplomatic channels informing the Government of Portugal of the action taken and of any penalties subsequently imposed.
ARTICLE XII
The Government of the United States undertakes to authorize fishing vessels of Portugal allowed to fish pursuant to this Agreement to enter United States ports in accordance with United States laws, for the purpose of purchasing bait, supplies, or outfits, or effecting repairs, or for such other purposes as may be authorized.
ARTICLE XIII
1 - The Governments of the United States and Portugal shall co-operate according to their capabilities in te conduct of scientific research required for the purpose of managing and conserving living resources subject to the fishery management authority of the United States, including the compilation of the best available scientific information for management and conservation of stocks of mutual interest.
2 - Competent agencies of the two Governments shall agree on an annual research plan through correspondence or meetings as appropriate, and may modify it from time to time by mutual agreement. The agreed annual research plans may include, but are not limited to, the exchange of information and scientists, regularly scheduled meetings between scientists to prepare research plans and review progress, and jointly conduct research projects.
3 - The conduct of agreed research during regular commercial fishing operations on board a fishing vessel of Portugal in the United States fishery conservation zone shall not be deemed to change the character of the vessel's activities from fishing to scientific research. Therefore, it will still be necessary to obtain a permit for the vessel, in accordance with article VI.
4 - The Government of Portugal shall co-operate with the Government of the United States in the implementation of procedures for collecting and reporting biostatistical information and fisheries data, including catch and effort statistics, in accordance with the procedures in annex II, which constitutes an integral part of this Agreement.
ARTICLE XIV
Should the Government of the United States indicate to the Government of Portugal that nationals and vessels of the United States wish to engage in fishing in the fishery conservation zone of Portugal, or its equivalent, the Government of Portugal will allow such fishing on the basis of reciprocity and on terms not more restrictive than those established in accordance with this Agreement.
ARTICLE XV
Nothing contained in the present Agreement shall affect or prejudice in any manner the positions of either Government with respect to the extent of internal waters, or the territorial sea, or the high seas, or coastal state jurisdiction or authority for any purpose other than the conservation and management of fisheries as provided for in this Agreement.
ARTICLE XVI
1 - This Agreement shall enter into force on a date to be mutually agreed by exchange of notes, upon the completion of internal procedures of both Governments and shall remain in force for five years, unless extended by exchange of notes between the Parties. Notwithstanding the foregoing, either Party may terminate this Agreement after giving notice of such termination one year in advance.
2 - This Agreement shall be subject to review by the two Governments two years after its entry into force or upon the conclusion of a multilateral treaty resulting from the Third United Nations Conference on the Law of the Sea.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized for this purpose, have signed this Agreement.
Done at Washington, October 16, 1980, in English, the Portuguese text to be agreed upon and signed at a later date, both texts being equally authentic.
For the Government of the United States of America:
(Illegible signature.)
For the Government of Portugal:
(illegible signature.)
ANNEX I
Application and permit procedures
The following procedures shall govern the application for an issuance of annual permits authorizing vessels of Portugal to engage in fishing for living resources over which the United States exercises fishery management authority:
1 - The Government of Portugal may submit an application to the competent authorities of the United States for each fishing vessel of Portugal that wishes to engage in fishing pursuant to this Agreement. Such application shall be made on forms provided by the Government of the United States for that purpose.
2 - Any such application shall specify:
a) The name and official number or other identification of each fishing vessel for which a permit is sought, together with the name and address of the owner and operator thereof;
b) The tonnage, capacity, speed, processing equipment, type and quantity of fishing gear, and such other information relating to the fishing characteristics of the vessel as may be requested;
c) A specification of each fishery in which each vessel wishes to fish;
d) The amount of fish or tonnage of catch by species contemplated for each vessel during the time such permit is in force;
e) The ocean area in which, and the season or period during which, such fishing would be conducted; and
f) Such other relevant information as may be requested, including desired trans-shipping areas.
3 - The Government of the United States shall review each application, shall determine what conditions and restrictions related to fishery management and conservation may be needed, and what fee will be required. The Government of the United States shall inform the Government of Portugal of such determinations.
4 - The Government of Portugal shall thereupon notify the Government of the United States of their acceptance or rejection of such conditions and restrictions and, in the case of a rejection, of their objections thereto.
5 - Upon acceptance of the conditions and restrictions by the Government of Portugal and the payment of any fees, the Government of the United States shall approve the application and issue a permit for each Portuguese fishing vessel, which fishing vessel shall thereupon be authorized to fish in accordance with this Agreement and the terms and conditions set forth in the permit. Such permits shall be issued for a specific vessel and shall not be transferred.
6 - In the event the Government of Portugal notifies the Government of the United States of their objections to specific conditions and restrictions, the two sides may consult with respect thereto and the Government of Portugal may thereupon submit a revised application.
7 - The procedures in this annex may be amended by agreement through an exchange of notes between the two Governments.
ANNEX II
Data collection and reporting requirements for Portuguese vessels
The reporting procedures described below are designed to contribute to continuing needs for assessment of the status of stocks. However, specific needs may develop from time to time which require a change in standard procedures, or additional data for special studies. Also, the pattern of fisheries will change. These aspects require that the procedures for reporting must be flexible enough to accommodate necessary changes. Therefore, the United States will develop procedures for reporting and recording statistical information, including catch and effort information, and shall make available to authorities of the Government of Portugal the procedures and the forms for reporting such statistical information. The procedures will be annouced and forms for reporting will be made available in sufficient time to allow compliance.
All data referred to in this annex shall be reported to the designated representative of the National Marine Fisheries Service.
1 - Procedures for scientific samples from atlantic fisheries:
a) Length-age composition samples:
1) Samples will be taken separately for each gear type (e. g., bottom trawl, pelagie trawl, purse seine) and water layer (e. g., on the bottom, midwater level) combination every month for which fishing is pursued by thirty-minute square areas throughout the Agreement region. One sample will be taken for every 1,000 tons or fraction thereof within the above categories;
2) Data to be recorded for each sample:
Vessel classification;
Method of fishing, e. g., pelagic;
Specific type of trawl, including reference to its construction or actual scale drawing;
Mesh sizes;
Tonnage of the species sampled in the trawl haul;
Total weight of the fish sampled;
Time of day of haul;
Date;
Latitude and longitude of haul;
3) Sampling procedures:
a) Species for which the catch is sorted:
i) From a single net haul take 4 randoms aliquots of approximately 50 fishes each. (For species with less than 200 fishes in a single trawl haul accumulate samples over trawl hauls until approximately 200 fishes are taken);
ii) Measure fork length for each fish to nearest centimeter except for herring where the measurement will be the total length to the nearest centimeter below. Where other measurement systems are used, appropriate conversion information must be supplied;
iii) Take a subsample of one fish from each centimeter interval and remove scales and otoliths as appropriate. Record the sex of mature individuals;
b) Species for which catch is not sorted:
i) From a single trawl take 2 randoms aliquots of approximately 30 kilos each;
ii) Sort to individual species (for «river herring» this means sorting to alewife Alosa pseudoharengus and blueback A. aestivalis);
iii) Measure fork length for each fish to nearest centimeter, except for herring where the measurement will be the total length to the nearest centimeter below. Where other measurement systems are used, appropriate conversion information must be supplied;
iv) Take a subsample of one fish from each centimeter interval and remove scales and otoliths as appropriate. Record the sex of mature individuals;
c) Length-weight samples. - Individuals of one sample of each principal species of fish (e. g., expected yearly catch in area of Agreement of 500 or more tons), per Northwest Atlantic Fisheries Organization (NAFO) Division per month, will be weighed in grams and measured in millimeters. Each sample will contain 10 fishes per centimeter interval. The length range of fish may be accumulated if necessary from small samples taken over several catches and days. With small fish, where weighing at sea of individuals is not accurate, appropriate numbers of fish of the same length class shall be weighed in aggregate. Sex shall be recorded for mature individuals.
The collection of samples specified above shall be annotated in fishing log books.
2 - Applicable data collection and reporting requirements for fisheries in areas other than the Atlantic will be provided as necessary by the United States.
3 - The procedures in this annex may be amended by agreement through an exchange of notes between the two Parties.