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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 31-I/2012
de 31 de dezembro
Pelo Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro, foi classificada como imóvel de interesse público a «Igreja de Salzedas, incluindo as tábuas quinhentistas, uma imagem da Virgem em prata, um contador de sacristia semelhante ao do Mosteiro do Bouro, o cadeiral e todos os elementos de valor artístico ainda existentes, a Sala do Capítulo, forrada de azulejos do século XVII, a Capela do Desterro, revestida de azulejos do século XVIII, e os jardins anexos».
Pelo Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro, a referida igreja foi reclassificada como monumento nacional.
A área de classificação limitava-se aos edifícios conventuais do complexo monacal cisterciense edificado no século XIII. A igreja que hoje se conhece é produto de um conjunto de campanhas de obras que remodelaram profundamente o templo medieval, nomeadamente as que ocorreram nos séculos XVII e XVIII, com a reconstrução da fachada, dos claustros, e a reforma decorativa do interior.
A importância que o espaço da antiga cerca monástica representa para a vivência e compreensão do mosteiro como um todo veio determinar a reavaliação da área classificada. Este espaço interno era o lugar onde os monges procuravam operar a síntese entre o domínio técnico e as prerrogativas ideológicas que caracterizaram a Ordem de Cister.
Assim, pelo presente diploma procede-se à ampliação da área classificada, de forma a passar a abranger a área delimitada pela cerca interior do mosteiro, fundamental na concepção do «espaço ideal monástico» das abadias cistercienses, e à redenominação do monumento classificado.
A ampliação da área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Salzedas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, à conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção do bem imóvel cuja área classificada é ampliada pelo presente decreto é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É ampliada a área classificada da «Igreja de Salzedas, incluindo as tábuas quinhentistas, uma imagem da Virgem em prata, um contador de sacristia semelhante ao do Mosteiro do Bouro, o cadeiral e todos os elementos de valor artístico ainda existentes, a Sala do Capítulo, forrada de azulejos do século XVII, a Capela do Desterro, revestida de azulejos do século XVIII, e os jardins anexos», classificada como monumento nacional pelo Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro, passando a abranger a área delimitada pela cerca interior do mosteiro, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - O monumento nacional referido no número anterior passa a ser designado por Mosteiro de Santa Maria de Salzedas, na Praça António Pereira de Sousa, Salzedas, freguesia de Salzedas, concelho de Tarouca, distrito de Viseu.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 27 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO