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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 31-J/2012
de 31 de dezembro
O Santuário de Nossa Senhora de Aires, nos arredores de Viana do Alentejo, deve ser considerado um dos mais interessantes e destacados conjuntos do barroco alentejano. É destino de peregrinações oriundas de toda esta região do país, destacando-se a famosa Romaria de Nossa Senhora de Aires, com origem num alvará de D. José I, que, em 1751, autorizou a realização de uma feira franca no local.
O atual santuário, com obras documentadas entre 1743 e 1760, substitui um edifício primitivo, de fundação quinhentista. O projeto manifesta influências mafrenses, visíveis na estrutura de muros ondulantes e na fachada com zimbório octogonal, de grande efeito cenográfico, e torres rematadas por cúpulas bolbosas. Da festiva decoração do interior, constituída por um conjunto de pintura mural, estuques coloridos, azulejaria, mármores e talha, destaca-se o enorme baldaquino em talha dourada albergando uma maquineta envidraçada com a imagem quatrocentista da Virgem da Piedade, proveniente da primitiva construção.
O complexo inclui toda a cerca do Santuário, abrangendo o grandioso templo e dependências anexas, a antiga hospedaria, hoje arruinada, e a fonte e tanque de Nossa Senhora de Aires, no Terreiro dos Peregrinos, esta ainda datada de 1640. Na Casa dos Milagres, antiga sala das confrarias, bem como nas dependências anexas, guarda-se um grande número de ex-votos do século XVIII até à atualidade.
A classificação do Santuário de Nossa Senhora de Aires reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro, situada a curta distância do grandioso Santuário de Nossa Senhora de Aires, e pelo menos contemporânea da sua construção, constituiu com este último um importante ponto de peregrinação no Alentejo. Trata-se de um pequeno templo praticamente quadrangular e coberto por cúpula, ao modo das tradicionais «cubas» alentejanas, identificadas com construções de influência islâmica, apesar das dimensões superiores ao habitual.
Os elementos construtivos indicam uma cronologia barroca, talvez ainda da primeira metade do século XVIII ou do período joanino, desde logo identificável pelos elementos decorativos da elegante fachada principal. Embora parcialmente arruinado e despojado da maioria dos elementos originais, incluindo o retábulo-mor, o interior da ermida ainda exibe alguns vestígios de pinturas murais.
O seu interesse patrimonial reside, para além do valor arquitetónico, na ligação com o complexo setecentista de Nossa Senhora de Aires, que a ermida provavelmente antecedeu, sendo possível que nela se tenha guardado a imagem cultuada no santuário enquanto decorria a sua edificação.
A classificação da Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou da sua integridade.
As zonas especiais de proteção dos bens imóveis agora classificados são fixadas por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumentos nacionais:
a) O Santuário de Nossa Senhora de Aires, no lugar de Aires, freguesia e concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante;
b) A Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro, no lugar do Cruzeiro, freguesia e concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 27 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO