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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 31-L/2012
de 31 de dezembro
Abul corresponde ao mais inequívoco exemplo de feitoria de fundação fenícia em Portugal, apresentando um conjunto de contextos intervencionados entre 1990 e 1997 por uma missão luso francesa dirigida por Carlos Tavares da Silva e Françoise Mayet.
Este sítio arqueológico integra três núcleos conhecidos:
i) O santuário - edifício com várias fases de utilização, para a qual foi proposta uma função cultural, com cronologia do século VI-V a.C., designando-se na bibliografia como Abul B;
ii) A feitoria/zona industrial - primeira construção registada neste sítio, remontando ao séc. VII a.C. (Abul A), com fundação de populações orientais, registando paralelos arquitectónicos com o Próximo Oriente. O local é abandonado até ao início da nossa era. A reocupação do espaço está relacionada com funções industriais, datada dos primeiros três séculos da nossa era. Foi aqui identificado um centro de produção de cerâmica (ânforas) que poderá estar relacionado com o abastecimento a Salacia Urbs Imperatoria (Alcácer) ou Tróia.
iii) A zona portuária - não foi intervencionada, mas poderá estar relacionada com a navegação no Sado e a circulação das produções aqui efetuadas.
Limitado e aberto sobre o estuário do Sado, junto ao qual se encontrarão vestígios importantes submersos, Abul, pelas suas caraterísticas intrínsecas e paisagísticas, é considerado um local de eleição.
Os núcleos encontram-se num razoável estado de conservação, sendo este complexo um testemunho notável de vivências coletivas de dois períodos históricos de importância relevante do ponto de vista científico e arqueológico.
A classificação dos Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor material intrínseco, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica e à presença de circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, todos os núcleos agora classificados são consideradas zonas non aedificandi, apenas podendo ser autorizados trabalhos de investigação e ou conservação.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - São classificados como monumento nacional os Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul, no Monte Novo de Palma, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, todos os núcleos agora classificados são consideradas zonas non aedificandi, apenas podendo ser autorizados trabalhos de investigação e ou conservação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Assinado em 27 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO