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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 33/79
de 21 de Abril
Considerando a necessidade de atribuir à 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI) e a outros comandos operacionais semelhantes que porventura se venham a criar o direito ao uso do Estandarte Nacional:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto n.º 202/70, de 9 de Maio, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - Pode ser atribuído o direito ao uso do Estandarte Nacional a comandos constituídos para fins operacionais, designadamente no contexto de compromissos internacionais.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 202/70, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A atribuição do Estandarte Nacional será feita por portaria.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Março de 1979.
Promulgado em 30 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.