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Ato Original
Decreto n.º 33/2004
de 29 de Outubro
Conscientes do impacte nocivo na saúde humana e no ambiente de certos químicos perigosos e pesticidas;
Considerando que a promoção da responsabilidade partilhada e dos esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos contribuirá para a protecção da saúde humana e do ambiente dos perigos potenciais e contribuirá para a sua utilização ambientalmente sã;
Reconhecendo que as políticas de comércio e de ambiente devem reforçar-se mutuamente tendo em vista o desenvolvimento sustentável:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ROTTERDAM CONVENTION ON THE PRIOR INFORMED CONSENT PROCEDURE FOR CERTAIN HAZARDOUS CHEMICALS AND PESTICIDES IN INTERNATIONAL TRADE.
The Parties to this Convention:
Aware of the harmful impact on human health and the environment from certain hazardous chemicals and pesticides in international trade;
Recalling the pertinent provisions of the Rio Declaration on Environment and Development and chapter 19 of Agenda 21 on environmentally sound management of toxic chemicals, including prevention of illegal international traffic in toxic and dangerous products;
Mindful of the work undertaken by the United Nations Environment Programme (UNEP) and the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO) in the operation of the voluntary prior informed consent procedure, as set out in the UNEP Amended London Guidelines for the exchange of information on chemicals in international trade (hereinafter referred to as the Amended London Guidelines) and the FAO International Code of Conduct on the Distribution and Use of Pesticides (hereinafter referred to as the International Code of Conduct);
Taking into account the circumstances and particular requirements of developing countries and countries with economies in transition, in particular the need to strengthen national capabilities and capacities for the management of chemicals, including transfer of technology, providing financial and technical assistance and promoting cooperation among the Parties;
Noting the specific needs of some countries for information on transit movements;
Recognizing that good management practices for chemicals should be promoted in all countries, taking into account, interalia, the voluntary standards laid down in the International Code of Conduct and the UNEP Code of Ethics on the International Trade in Chemicals;
Desiring to ensure that hazardous chemicals that are exported from their territory are packaged and labelled in a manner that is adequately protective of human health and the environment, consistent with the principles of the Amended London Guidelines and the International Code of Conduct;
Recognizing that trade and environmental policies should be mutually supportive with a view to achieving sustainable development;
Emphasizing that nothing in this Convention shall be interpreted as implying in any way a change in the rights and obligations of a Party under any existing international agreement applying to chemicals in international trade or to environmental protection;
Understanding that the above recital is not intended to create a hierarchy between this Convention and other international agreements;
Determined to protect human health, including the health of consumers and workers, and the environment against potentially harmful impacts from certain hazardous chemicals and pesticides in international trade;
have agreed as follows:
Article 1
Objective
The objective of this Convention is to promote shared responsibility and cooperative efforts among Parties in the international trade of certain hazardous chemicals in order to protect human health and the environment from potential harm and to contribute to their environmentally sound use, by facilitating information exchange about their characteristics, by providing for a national decision-making process on their import and export and by disseminating these decisions to Parties.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) «Chemical» means a substance whether by itself or in a mixture or preparation and whether manufactured or obtained from nature, but does not include any living organism. It consists of the following categories: pesticide (including severely hazardous pesticide formulations) and industrial;
b) «Banned chemical» means a chemical all uses of which within one or more categories have been prohibited by final regulatory action, in order to protect human health or the environment. It includes a chemical that has been refused approval for first-time use or has been withdrawn by industry either from the domestic market or from further consideration in the domestic approval process and where there is clear evidence that such action has beentaken in order to protect human health or the environment;
c) «Severely restricted chemical» means a chemical virtually all use of which within one or more categories has been prohibited by final regulatory action in order to protect human health or the environment, but for which certain specific uses remain allowed. It includes a chemical that has, for virtually all use, been refused for approval or been withdrawn by industry either from the domestic market or from further consideration in the domestic approval process, and where there is clear evidence that such action has been taken in order to protect human health or the environment;
d) «Severely hazardous pesticide formulation» means a chemical formulated for pesticidal use that produces severe health or environmental effects observable within a short period of time after single or multiple exposure, under conditions of use;
e) «Final regulatory action» means an action taken by a Party, that does not require subsequent regulatory action by that Party, the purpose of which is to ban or severely restrict a chemical;
f) «Export» and «import» mean, in their respective connotations, the movement of a chemical from one Party to another Party, but exclude mere transit operations;
g) «Party» means a State or regional economic integration organization that has consented to be bound by this Convention and for which the Convention is in force;
h) «Regional economic integration organization» means an organization constituted by sovereign States of a given region to which its member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention;
i) «Chemical Review Committee» means the subsidiary body referred to in paragraph 6 of article 18.
Article 3
Scope of the Convention
1 - This Convention applies to:
a) Banned or severely restricted chemicals; and
b) Severely hazardous pesticide formulations.
2 - This Convention does not apply to:
a) Narcotic drugs and psychotropic substances;
b) Radioactive materials;
c) Wastes;
d) Chemical weapons;
e) Pharmaceuticals, including human and veterinary drugs;
f) Chemicals used as food additives;
g) Food;
h) Chemicals in quantities not likely to affect human health or the environment provided they are imported:
i) For the purpose of research or analysis; or
ii) By an individual for his or her own personal use in quantities reasonable for such use.
Article 4
Designated national authorities
1 - Each Party shall designate one or more national authorities that shall be authorized to act on its behalf in the performance of the administrative functions required by this Convention.
2 - Each Party shall seek to ensure that such authority or authorities have sufficient resources to perform their tasks effectively.
3 - Each Party shall, no later than the date of the entry into force of this Convention for it, notify the name and address of such authority or authorities to the Secretariat. It shall forthwith notify the Secretariat of any changes in the name and address of such authority or authorities.
4 - The Secretariat shall forthwith inform the Parties of the notifications it receives under paragraph 3.
Article 5
Procedures for banned or severely restricted chemicals
1 - Each Party that has adopted a final regulatory action shall notify the Secretariat in writing of such action. Such notification shall be made as soon as possible, and in any event no later than 90 days after the date on which the final regulatory action has taken effect, and shall contain the information required by annex I, where available.
2 - Each Party shall, at the date of entry into force of this Convention for it, notify the Secretariat in writing of its final regulatory actions in effect at that time, except that each Party that has submitted notifications of final regulatory actions under the Amended London Guidelines or the International Code of Conduct need not resubmit those notifications.
3 - The Secretariat shall, as soon as possible, and in any event no later than six months after receipt of a notification under paragraphs 1 and 2, verify whether the notification contains the information required by annex I. If the notification contains the information required, the Secretariat shall forthwith forward to all Parties a summary of the information received. If the notification does not contain the information required, it shall inform the notifying Party accordingly.
4 - The Secretariat shall every six months communicate to the Parties a synopsis of the information received pursuant to paragraphs 1 and 2, including information regarding those notifications which do not contain all the information required by annex I.
5 - When the Secretariat has received at least one notification from each of two prior informed consent regions regarding a particular chemical that it has verified meet the requirements of annex I, it shall forward them to the Chemical Review Committee. The composition of the prior informed consent regions shall be defined in a decision to be adopted by consensus at the first meeting of the Conference of the Parties.
6 - The Chemical Review Committee shall review the information provided in such notifications and, in accordance with the criteria set out in annex II, recommend to the Conference of the Parties whether the chemical in question should be made subject to the prior informed consent procedure and, accordingly, be listed in annex III.
Article 6
Procedures for severely hazardous pesticide formulations
1 - Any Party that is a developing country or a country with an economy in transition and that is experiencing problems caused by a severely hazardous pesticide formulation under conditions of use in its territory, may propose to the Secretariat the listing of the severely hazardous pesticide formulation in annex III. In developing a proposal, the Party may draw upon technical expertise from any relevant source. The proposal shall contain the information required by part 1 of annex IV.
2 - The Secretariat shall, as soon as possible, and in any event no later than six months after receipt of a proposal under paragraph 1, verify whether the proposal contains the information required by part 1 of annex IV. If the proposal contains the information required, the Secretariat shall forthwith forward to all Parties a summary of the information received. If the proposal does not contain the information required, it shall inform the proposing Party accordingly.
3 - The Secretariat shall collect the additional information set out in part 2 of annex IV regarding the proposal forwarded under paragraph 2.
4 - When the requirements of paragraphs 2 and 3 above have been fulfilled with regard to a particular severely hazardous pesticide formulation, the Secretariat shall forward the proposal and the related information to the Chemical Review Committee.
5 - The Chemical Review Committee shall review the information provided in the proposal and the additional information collected and, in accordance with the criteria set out in part 3 of annex IV, recommend to the Conference of the Parties whether the severely hazardous pesticide formulation in question should be made subject to the prior informed consent procedure and, accordingly, be listed in annex III.
Article 7
Listin of chemicals in annex III
1 - For each chemical that the Chemical Review Committee has decided to recommend for listing in annex III, it shall prepare a draft decision guidance document. The decision guidance document should, at a minimum, be based on the information specified in annex I, or, as the case may be, annex IV, and include information on uses of the chemical in a category other than the category for which the final regulatory action applies.
2 - The recommendation referred to in paragraph 1 together with the draft decision guidance document shall be forwarded to the Conference of the Parties. The Conference of the Parties shall decide whether the chemical should be made subject to the prior informed consent procedure and, accordingly, list the chemical in annex III and approve the draft decision guidance document.
3 - When a decision to list a chemical in annex III has been taken and the related decision guidance document has been approved by the Conference of the Parties, the Secretariat shall forthwith communicate this information to all Parties.
Article 8
Chemicals in the voluntary prior informed consent procedure
For any chemical, other than a chemical listed in annex III, that has been included in the voluntary prior informed consent procedure before the date of the first meeting of the Conference of the Parties the Conference of the Parties shall decide at that meeting to list the chemical in annex III, provided that it is satisfied that all the requirements for listing in that annex have been fulfilled.
Article 9
Removal of chemicals from annex III
1 - If a Party submits to the Secretariat information that was not available at the time of the decision to list a chemical in annex III and that information indicates that its listing may no longer be justified in accordance with the relevant criteria in annex II or, as the case may be, annex IV, the Secretariat shall forward the information to the Chemical Review Committee.
2 - The Chemical Review Committee shall review the information it receives under paragraph 1. For each chemical that the Chemical Review Committee decides, in accordance with the relevant criteria in annex II or, as the case may be, annex IV, to recommend for removal from annex III, it shall prepare a revised draft decision guidance document.
3 - A recommendation referred to in paragraph 2 shall be forwarded to the Conference of the Parties and be accompanied by a revised draft decision guidance document. The Conference of the Parties shall decide whether the chemical should be removed from annex III and whether to approve the revised draft decision guidance document.
4 - When a decision to remove a chemical from annex III has been taken and the revised decision guidance document has been approved by the Conference of the Parties, the Secretariat shall forthwith communicate this information to all Parties.
Article 10
Obligations in relation to imports of chemicals listed in annex III
1 - Each Party shall implement appropriate legislative or administrative measures to ensure timely decisions with respect to the import of chemicals listed in annex III.
2 - Each Party shall transmit to the Secretariat, as soon as possible, and in any event no later than nine months after the date of dispatch of the decision guidance document referred to in paragraph 3 of article 7, a response concerning the future import of the chemical concerned. If a Party modifies this response, it shall forthwith submit the revised response to the Secretariat.
3 - The Secretariat shall, at the expiration of the time period in paragraph 2, forthwith address to a Party that has not provided such a response, a written request to do so. Should the Party be unable to provide a response, the Secretariat shall, where appropriate, help it to provide a response within the time period specified in the last sentence of paragraph 2 of article 11.
4 - A response under paragraph 2 shall consist of either:
a) A final decision, pursuant to legislative or administrative measures:
i) To consent to import;
ii) Not to consent to import; or
iii) To consent to import only subject to specified conditions; or
b) An interim response, which may include:
i) An interim decision consenting to import with or without specified conditions, or not consenting to import during the interim period;
ii) A statement that a final decision is under active consideration;
iii) A request to the Secretariat, or to the Party that notified the final regulatory action, for further information;
iv) A request to the Secretariat for assistance in evaluating the chemical.
5 - A response under subparagraphs a) or b) of paragraph 4 shall relate to the category or categories specified for the chemical in annex III.
6 - A final decision should be accompanied by a description of any legislative or administrative measures upon which it is based.
7 - Each Party shall, no later than the date of entry into force of this Convention for it, transmit to the Secretariat responses with respect to each chemical listed in annex III. A Party that has provided such responses under the Amended London Guidelines or the International Code of Conduct need not resubmit those responses.
8 - Each Party shall make its responses under this article available to those concerned within its jurisdiction, in accordance with its legislative or administrative measures.
9 - A Party that, pursuant to paragraphs 2 and 4 above and paragraph 2 of article 11, takes a decision not to consent to import of a chemical or to consent to its import only under specified conditions shall, if it has not already done so, simultaneously prohibit or make subject to the same conditions:
a) Import of the chemical from any source; and
b) Domestic production of the chemical for domestic use.
10 - Every six months the Secretariat shall inform all Parties of the responses it has received. Such information shall include a description of the legislative or administrative measures on which the decisions have been based, where available. The Secretariat shall, in addition, inform the Parties of any cases of failure to transmit a response.
Article 11
Obligations in relation to exports of chemicals listed in annex III
1 - Each exporting Party shall:
a) Implement appropriate legislative or administrative measures to communicate the responses forwarded by the Secretariat in accordance with paragraph 10 of article 10 to those concerned within its jurisdiction;
b) Take appropriate legislative or administrative measures to ensure that exporters within its jurisdiction comply with decisions in each response no later than six months after the date on which the Secretariat first informs the Parties of such response in accordance with paragraph 10 of article 10;
c) Advise and assist importing Parties, upon request and as appropriate:
i) To obtain further information to help them to take action in accordance with paragraph 4 of article 10 and paragraph 2, c) below; and
ii) To strengthen their capacities and capabilities to manage chemicals safely during their lifecycle.
2 - Each Party shall ensure that a chemical listed in annex III is not exported from its territory to any importing Party that, in exceptional circumstances, has failed to transmit a response or has transmitted an interim response that does not contain an interim decision, unless:
a) It is a chemical that, at the time of import, is registered as a chemical in the importing Party; or
b) It is a chemical for which evidence exists that it has previously been used in, or imported into, the importing Party and in relation to which no regulatory action to prohibit its use has been taken; or
c) Explicit consent to the import has been sought and received by the exporter through a designated national authority of the importing Party. The importing Party shall respond to such a request within 60 days and shall promptly notify the Secretariat of its decision.
The obligations of exporting Parties under this paragraph shall apply with effect from the expiration of a period of six months from the date on which the Secretariat first informs the Parties, in accordance with paragraph 10 of article 10, that a Party has failed to transmit a response or has transmitted an interim response that does not contain an interim decision, and shall apply for one year.
Article 12
Export notification
1 - Where a chemical that is banned or severely restricted by a Party is exported from its territory, that Party shall provide an export notification to the importing Party. The export notification shall include the information set out in annex V.
2 - The export notification shall be provided for that chemical prior to the first export following adoption of the corresponding final regulatory action. Thereafter, the export notification shall be provided before the first export in any calendar year. The requirement to notify before export may be waived by the designated national authority of the importing Party.
3 - An exporting Party shall provide an updated export notification after it has adopted a final regulatory action that results in a major change concerning the ban or severe restriction of that chemical.
4 - The importing Party shall acknowledge receipt of the first export notification received after the adoption of the final regulatory action. If the exporting Party does not receive the acknowledgement within 30 days of the dispatch of the export notification, it shall submit a second notification. The exporting Party shall make reasonable efforts to ensure that the importing Party receives the second notification.
5 - The obligations of a Party set out in paragraph 1 shall cease when:
a) The chemical has been listed in annex III;
b) The importing Party has provided a response for the chemical to the Secretariat in accordance with paragraph 2 of article 10; and
c) The Secretariat has distributed the response to the Parties in accordance with paragraph 10 of article 10.
Article 13
Information to accompany exported chemicals
1 - The Conference of the Parties shall encourage the World Customs Organization to assign specific harmonized system customs codes to the individual chemicals or groups of chemicals listed in annex III, as appropriate. Each Party shall require that, whenever a code has been assigned to such a chemical, the shipping document for that chemical bears the code when exported.
2 - Without prejudice to any requirements of the importing Party, each Party shall require that both chemicals listed in annex III and chemicals banned or severely restricted in its territory are, when exported, subject to labelling requirements that ensure adequate availability of information with regard to risks and or hazards to human health or the environment, taking into account relevant international standards.
3 - Without prejudice to any requirements of the importing Party, each Party may require that chemicals subject to environmental or health labelling requirements in its territory are, when exported, subject to labelling requirements that ensure adequate availability of information with regard to risks and or hazards to human health or the environment, taking into account relevant international standards.
4 - With respect to the chemicals referred to in paragraph 2 that are to be used for occupational purposes, each exporting Party shall require that a safety data sheet that follows an internationally recognized format, setting out the most up-to-date information available, is sent to each importer.
5 - The information on the label and on the safety data sheet should, as far as practicable, be given in one or more of the official languages of the importing Party.
Article 14
Information exchange
1 - Each Party shall, as appropriate and in accordance with the objective of this Convention, facilitate:
a) The exchange of scientific, technical, economic and legal information concerning the chemicals within the scope of this Convention, including toxicological, ecotoxicological and safety information;
b) The provision of publicly available information on domestic regulatory actions relevant to the objectives of this Convention; and
c) The provision of information to other Parties, directly or through the Secretariat, on domestic regulatory actions that substantially restrict one or more uses of the chemical, as appropriate.
2 - Parties that exchange information pursuant to this Convention shall protect any confidential information as mutually agreed.
3 - The following information shall not be regarded as confidential for the purposes of this Convention:
a) The information referred to in annexes I and IV, submitted pursuant to articles 5 and 6 respectively;
b) The information contained in the safety data sheet referred to in paragraph 4 of article 13;
c) The expiry date of the chemical;
d) Information on precautionary measures, including hazard classification, the nature of the risk and the relevant safety advice; and
e) The summary results of the toxicological and ecotoxicological tests.
4 - The production date of the chemical shall generally not be considered confidential for the purposes of this Convention.
5 - Any Party requiring information on transit movements through its territory of chemicals listed in annex III may report its need to the Secretariat, which shall inform all Parties accordingly.
Article 15
Implementation of the Convention
1 - Each Party shall take such measures as may be necessary to establish and strengthen its national infrastructures and institutions for the effective implementation of this Convention. These measures may include, as required, the adoption or amendment of national legislative or administrative measures and may also include:
a) The establishment of national registers and databases including safety information for chemicals;
b) The encouragement of initiatives by industry to promote chemical safety; and
c) The promotion of voluntary agreements, taking into consideration the provisions of article 16.
2 - Each Party shall ensure, to the extent practicable, that the public has appropriate access to information on chemical handling and accident management and on alternatives that are safer for human health or the environment than the chemicals listed in annex III.
3 - The Parties agree to cooperate, directly or, where appropriate, through competent international organizations, in the implementation of this Convention at the subregional, regional and global levels.
4 - Nothing in this Convention shall be interpreted as restricting the right of the Parties to take action that is more stringently protective of human health and the environment than that called for in this Convention, provided that such action is consistent with the provisions of this Convention and is in accordance with international law.
Article 16
Technical assistance
The Parties shall, taking into account in particular the needs of developing countries and countries with economies in transition, cooperate in promoting technical assistance for the development of the infrastructure and the capacity necessary to manage chemicals to enable implementation of this Convention. Parties with more advanced programmes for regulating chemicals should provide technical assistance, including training, to other Parties in developing their infrastructure and capacity to manage chemicals throughout their life-cycle.
Article 17
Non-compliance
The Conference of the Parties shall, as soon as practicable, develop and approve procedures and institutional mechanisms for determining non-compliance with the provisions of this Convention and for treatment of Parties found to be in non-compliance.
Article 18
Conference of the Parties
1 - A Conference of the Parties is hereby established.
2 - The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the executive director of UNEP and the director-general of FAO, acting jointly, no later than one year after the entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at regular intervals to be determined by the Conference.
3 - Extraordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party provided that it is supported by at least one third of the Parties.
4 - The Conference of the Parties shall by consensus agree upon and adopt at its first meeting rules of procedure and financial rules for itself and any subsidiary bodies, as well as financial provisions governing the functioning of the Secretariat.
5 - The Conference of the Parties shall keep under continuous review and evaluation the implementation of this Convention. It shall perform the functions assigned to it by the Convention and, to this end, shall:
a) Establish, further to the requirements of paragraph 6 below, such subsidiary bodies, as it considers necessary for the implementation of the Convention;
b) Cooperate, where appropriate, with competent international organizations and intergovernmental and non-governmental bodies; and
c) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the objectives of the Convention.
6 - The Conference of the Parties shall, at its first meeting, establish a subsidiary body, to be called the Chemical Review Committee, for the purposes of performing the functions assigned to that Committee by this Convention. In this regard:
a) The members of the Chemical Review Committee shall be appointed by the Conference of the Parties. Membership of the Committee shall consist of a limited number of government-designated experts in chemicals management. The members of the Committee shall be appointed on the basis of equitable geographical distribution, including ensuring a balance between developed and developing Parties;
b) The Conference of the Parties shall decide on the terms of reference, organization and operation of the Committee;
c) The Committee shall make every effort to make its recommendations by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no consensus reached, such recommendation shall as a last resort be adopted by a two-thirds majority vote of the members present and voting.
7 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not Party to this Convention, may be represented at meetings of the Conference of the Parties as observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, qualified in matters covered by the Convention and which has informed the Secretariat of its wish to be represented at a meeting of the Conference of the Parties as an observer may be admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.
Article 19
Secretariat
1 - A Secretariat is hereby established.
2 - The functions of the Secretariat shall be:
a) To make arrangements for meetings of the Conference of the Parties and its subsidiary bodies and to provide them with services as required;
b) To facilitate assistance to the Parties, particularly developing Parties and Parties with economies in transition, on request, in the implementation of this Convention;
c) To ensure the necessary coordination with the secretariats of other relevant international bodies;
d) To enter, under the overall guidance of the Conference of the Parties, into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions; and
e) To perform the other secretariat functions specified in this Convention and such other functions as may be determined by the Conference of the Parties.
3 - The secretariat functions for this Convention shall be performed jointly by the executive director of UNEP and the director-general of FAO, subject to such arrangements as shall be agreed between them and approved by the Conference of the Parties.
4 - The Conference of the Parties may decide, by a three-fourths majority of the Parties present and voting, to entrust the secretariat functions to one or more other competent international organizations, should it find that the Secretariat is not functioning as intended.
Article 20
Settlement of disputes
1 - Parties shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this Convention through negotiation or other peaceful means of their own choice.
2 - When ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party that is not a regional economic integration organization may declare in a written instrument submitted to the depositary that, with respect to any dispute concerning the interpretation or application of the Convention, it recognizes one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Arbitration in accordance with procedures to be adopted by the Conference of the Parties in an annex as soon as practicable; and
b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.
3 - A Party that is a regional economic integration organization may make a declaration with like effect in relation to arbitration in accordance with the procedure referred to in paragraph 2, a).
4 - A declaration made pursuant to paragraph 2 shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of its revocation has been deposited with the depositary.
5 - The expiry of a declaration, a notice of revocation or a new declaration shall not in any way affect proceedings pending before an arbitral tribunal or the International Court of Justice unless the parties to the dispute otherwise agree.
6 - If the parties to a dispute have not accepted the same or any procedure pursuant to paragraph 2, and if they have not been able to settle their dispute within 12 months following notification by one party to another that a dispute exists between them, the dispute shall be submitted to a conciliation commission at the request of any party to the dispute. The conciliation commission shall render a report with recommendations. Additional procedures relating to the conciliation commission shall be included in an annex to be adopted by the Conference of the Parties no later than the second meeting of the Conference.
Article 21
Amendments to the Convention
1 - Amendments to this Convention may be proposed by any Party.
2 - Amendments to this Convention shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties. The text of any proposed amendment shall be communicated to the Parties by the Secretariat at least six months before the meeting at which it is proposed for adoption. The Secretariat shall also communicate the proposed amendment to the signatories to this Convention and, for information, to the depositary.
3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting.
4 - The amendment shall be communicated by the depositary to all Parties for ratification, acceptance or approval.
5 - Ratification, acceptance or approval of an amendment shall be notified to the depositary in writing. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall enter into force for the Parties having accepted it on the 90th day after the date of deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by at least three-fourths of the Parties. Thereafter, the amendment shall enter into force for any other Party on the 90th day after the date on which that Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.
Article 22
Adoption and amendment of annexes
1 - Annexes to this Convention shall form an integral part thereof and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to any annexes thereto.
2 - Annexes shall be restricted to procedural, scientific, technical or administrative matters.
3 - The following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to this Convention:
a) Additional annexes shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in paragraphs 1, 2 and 3 of article 21;
b) Any Party that is unable to accept an additional annex shall so notify the depositary, in writing, within one year from the date of communication of the adoption of the additional annex by the depositary. The depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time withdraw a previous notification of non-acceptance in respect of an additional annex and the annex shall thereupon enter into force for that Party subject to subparagraph c) below; and
c) On the expiry of one year from the date of the communication by the depositary of the adoption of an additional annex, the annex shall enter into force for all Parties that have not submitted a notification in accordance with the provisions of subparagraph b) above.
4 - Except in the case of annex III, the proposal, adoption and entry into force of amendments to annexes to this Convention shall be subject to the same procedures as for the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to the Convention.
5 - The following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of amendments to annex III:
a) Amendments to annex III shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in articles 5 to 9 and paragraph 2 of article 21;
b) The Conference of the Parties shall take its decisions on adoption by consensus;
c) A decision to amend annex III shall forthwith be communicated to the Parties by the Depositary. The amendment shall enter into force for all Parties on a date to be specified in the decision.
6 - If an additional annex or an amendment to an annex is related to an amendment to this Convention, the additional annex or amendment shall not enter into force until such time as the amendment to the Convention enters into force.
Article 23
Voting
1 - Each Party to this Convention shall have one vote, except as provided for in paragraph 2 below.
2 - A regional economic integration organization, on matters within its competence, shall exercise its right to vote with a number of votes equal to the number of its member States that are Parties to this Convention. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right to vote, and vice versa.
3 - For the purposes of this Convention, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
Article 24
Signature
This Convention shall be open for signature at Rotterdam by all States and regional economic integration organizations on 11 September 1998, and at United Nations Headquarters in New York from 12 September 1998 to 10 September 1999.
Article 25
Ratification, acceptance, approval or accession
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by States and by regional economic integration organizations. It shall be open for accession by States and by regional economic integration organizations from the day after the date on which the Convention is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the depositary.
2 - Any regional economic integration organization that becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under the Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to this Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention concurrently.
3 - In its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a regional economic integration organization shall declare the extent of its competence in respect of the matters governed by this Convention. Any such organization shall also inform the depositary, who shall in turn inform the Parties, of any relevant modification in the extent of its competence.
Article 26
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the 90th day after the date of deposit of the 50th instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For each State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the 50th instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the 90th day after the date of deposit by such State or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
3 - For the purpose of paragraphs 1 and 2, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of that organization.
Article 27
Reservations
No reservations may be made to this Convention.
Article 28
Withdrawal
1 - At any time after three years from the date on which this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the depositary.
2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.
Article 29
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Convention.
Article 30
Authentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.
Done at Rotterdam on this 10th day of September, 1998.
ANNEX I
Information requirements for notifications made pursuant to article 5
Notifications shall include:
1 - Properties, identification and uses:
a) Common name;
b) Chemical name according to an internationally recognized nomenclature [for example, International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC)], where such nomenclature exists;
c) Trade names and names of preparations;
d) Code numbers: Chemicals Abstract Service (CAS) number, harmonized system customs code and other numbers;
e) Information on hazard classification, where the chemical is subject to classification requirements;
f) Use or uses of the chemical;
g) Physico-chemical, toxicological and ecotoxicological properties.
2 - Final regulatory action:
a) Information specific to the final regulatory action:
i) Summary of the final regulatory action;
ii) Reference to the regulatory document;
iii) Date of entry into force of the final regulatory action;
iv) Indication of whether the final regulatory action was taken on the basis of a risk or hazard evaluation and, if so, information on such evaluation, covering a reference to the relevant documentation;
v) Reasons for the final regulatory action relevant to human health, including the health of consumers and workers, or the environment;
vi) Summary of the hazards and risks presented by the chemical to human health, including the health of consumers and workers, or the environment and the expected effect of the final regulatory action;
b) Category or categories where the final regulatory action has been taken, and for each category:
i) Use or uses prohibited by the final regulatory action;
ii) Use or uses that remain allowed;
iii) Estimation, where available, of quantities of the chemical produced, imported, exported and used;
c) An indication, to the extent possible, of the likely relevance of the final regulatory action to other States and regions;
d) Other relevant information that may cover:
i) Assessment of socio-economic effects of the final regulatory action;
ii) Information on alternatives and their relative risks, where available, such as:
Integrated pest management strategies;
Industrial practices and processes, including cleaner technology.
ANNEX II
Criteria for listing banned or severely restricted chemicals in annex III
In reviewing the notifications forwarded by the Secretariat pursuant to paragraph 5 of article 5, the Chemical Review Committee shall:
a) Confirm that the final regulatory action has been taken in order to protect human health or the environment;
b) Establish that the final regulatory action has been taken as a consequence of a risk evaluation. This evaluation shall be based on a review of scientific data in the context of the conditions prevailing in the Party in question. For this purpose, the documentation provided shall demonstrate that:
i) Data have been generated according to scientifically recognized methods;
ii) Data reviews have been performed and documented according to generally recognized scientific principles and procedures;
iii) The final regulatory action was based on a risk evaluation involving prevailing conditions within the Party taking the action;
c) Consider whether the final regulatory action provides a sufficiently broad basis to merit listing of the chemical in annex III, by taking into account:
i) Whether the final regulatory action led, or would be expected to lead, to a significant decrease in the quantity of the chemical used or the number of its uses;
ii) Whether the final regulatory action led to an actual reduction of risk or would be expected to result in a significant reduction of risk for human health or the environment of the Party that submitted the notification;
iii) Whether the considerations that led to the final regulatory action being taken are applicable only in a limited geographical area or in other limited circumstances;
iv) Whether there is evidence of ongoing international trade in the chemical;
d) Take into account that intentional misuse is not in itself an adequate reason to list a chemical in annex III.
ANNEX III
Chemicals subject to the prior informed consent procedure
(ver tabela no documento original)
ANNEX IV
Information and criteria for listing severely hazardous pesticide formulations in annex III
Part 1 - Documentation required from a proposing Party
Proposals submitted pursuant to paragraph 1 of article 6 shall include adequate documentation containing the following information:
a) Name of the hazardous pesticide formulation;
b) Name of the active ingredient or ingredients in the formulation;
c) Relative amount of each active ingredient in the formulation;
d) Type of formulation;
e) Trade names and names of the producers, if available;
f) Common and recognized patterns of use of the formulation within the proposing Party;
g) A clear description of incidents related to the problem, including the adverse effects and the way in which the formulation was used;
h) Any regulatory, administrative or other measure taken, or intended to be taken, by the proposing Party in response to such incidents.
Part 2 - Information to be collected by the Secretariat
Pursuant to paragraph 3 of article 6, the Secretariat shall collect relevant information relating to the formulation, including:
a) The physico-chemical, toxicological and ecotoxicological properties of the formulation;
b) The existence of handling or applicator restrictions in other States;
c) Information on incidents related to the formulation in other States;
d) Information submitted by other Parties, international organizations, non-governmental organizations or other relevant sources, whether national or international;
e) Risk and or hazard evaluations, where available;
f) Indications, if available, of the extent of use of the formulation, such as the number of registrations or production or sales quantity;
g) Other formulations of the pesticide in question, and incidents, if any, relating to these formulations;
h) Alternative pest-control practices;
i) Other information which the Chemical Review Committee may identify as relevant.
Part 3 - Criteria for listing severely hazardous pesticide formulations in annex III
In reviewing the proposals forwarded by the Secretariat pursuant to paragraph 5 of article 6, the Chemical Review Committee shall take into account:
a) The reliability of the evidence indicating that use of the formulation, in accordance with common or recognized practices within the proposing Party, resulted in the reported incidents;
b) The relevance of such incidents to other States with similar climate, conditions and patterns of use of the formulation;
c) The existence of handling or applicator restrictions involving technology or techniques that may not be reasonably or widely applied in States lacking the necessary infrastructure;
d) The significance of reported effects in relation to the quantity of the formulation used;
e) That intentional misuse is not in itself an adequate reason to list a formulation in annex III.
ANNEX V
Information requirements for export notification
1 - Export notifications shall contain the following information:
a) Name and address of the relevant designated national authorities of the exporting Party and the importing Party;
b) Expected date of export to the importing Party;
c) Name of the banned or severely restricted chemical and a summary of the information specified in annex I that is to be provided to the Secretariat in accordance with article 5. Where more than one such chemical is included in a mixture or preparation, such information shall be provided for each chemical;
d) A statement indicating, if known, the foreseen category of the chemical and its foreseen use within that category in the importing Party;
e) Information on precautionary measures to reduce exposure to, and emission of, the chemical;
f) In the case of a mixture or a preparation, the concentration of the banned or severely restricted chemical or chemicals in question;
g) Name and address of the importer;
h) Any additional information that is readily available to the relevant designated national authority of the exporting Party that would be of assistance to the designated national authority of the importing Party.
2 - In addition to the information referred to in paragraph 1, the exporting Party shall provide such further information specified in annex I as may be requested by the importing Party.
CONVENÇÃO DE ROTERDÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO PARA DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS E PESTICIDAS PERIGOSOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL.
As Partes da presente Convenção:
Conscientes dos impactes nocivos para a saúde humana e para o ambiente de certos produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional;
Recordando as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre «Gestão ambientalmente sã de produtos químicos tóxicos, incluindo a prevenção do tráfego internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos»;
Atentas ao trabalho desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), relativamente ao funcionamento do procedimento voluntário de prévia informação e consentimento, conforme estabelecido pelas linhas de orientação de Londres alteradas do PNUA sobre o intercâmbio de informação relativa a produtos químicos no comércio internacional (a seguir designadas por Linhas de Orientação de Londres Alteradas) e do Código Internacional de Conduta da FAO sobre distribuição e utilização de pesticidas (a seguir designado por Código Internacional de Conduta);
Tomando em consideração a especificidade e necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular a necessidade de reforçar as capacidades nacionais e as capacidades de gestão de produtos químicos, incluindo a transferência de tecnologia, o fornecimento de assistência técnica e financeira e a promoção da cooperação entre as Partes;
Constatando as necessidades específicas de alguns países em obter informação sobre o trânsito de movimentos;
Reconhecendo que, em todos os países, deverão ser promovidas práticas de boa gestão de produtos químicos, tomando em consideração, inter alia, as regras de conduta voluntárias estabelecidas no Código Internacional de Conduta e no Código de Ética do PNUA sobre Comércio Internacional de Produtos Químicos;
Desejando assegurar que os produtos químicos perigosos que sejam exportados do seu território sejam embalados e rotulados de uma forma que proteja adequadamente a saúde humana e o ambiente, consistente com os princípios constantes das Linhas de Orientação de Londres Alteradas e do Código Internacional de Conduta;
Reconhecendo que as políticas comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com o objectivo de atingir o desenvolvimento sustentável;
Realçando que nada na presente Convenção será interpretado como implicando, de alguma maneira, uma alteração dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo de qualquer acordo internacional existente aplicável a produtos químicos no comércio internacional ou à protecção ambiental;
Compreendendo que o acima mencionado não visa criar uma hierarquia entre a presente Convenção e outros acordos internacionais;
Determinadas a proteger a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, e o ambiente contra potenciais impactes nocivos provenientes de certos produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo da presente Convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção entende-se que:
a) «Produto químico» significa uma substância, em si própria ou contida numa mistura ou preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. O produto químico inclui as seguintes duas categorias: pesticida (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e industrial;
b) «Produto químico proibido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente;
c) «Produto químico severamente restringido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todos os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico, ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;
d) «Formulação pesticida extremamente perigosa» significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde e no ambiente observáveis num curto período de tempo, após exposições singulares ou múltiplas, em conformidade com as condições de utilização;
e) «Acção regulamentar final» significa uma medida tomada por uma Parte, não requerendo qualquer acção regulamentar subsequente por essa Parte, cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico;
f) «Exportação» e «importação» significa, nas suas respectivas conotações, o movimento de produtos químicos de uma Parte para outra Parte, excluindo contudo operações de mero trânsito;
g) «Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;
h) «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados membros tenham transferido competência no que respeita a matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com o seus regulamentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;
i) «Comité de Revisão de Produtos Químicos» significa o órgão subsidiário referido no n.º 6 do artigo 18.º
Artigo 3.º
Âmbito da Convenção
1 - A presente Convenção aplica-se a:
a) Produtos químicos proibidos ou severamente restringidos;
b) Formulações pesticidas extremamente perigosas.
2 - A presente Convenção não se aplica a:
a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Materiais radioactivos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, incluindo medicamentos de uso humano e veterinário;
f) Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares;
g) Produtos alimentares;
h) Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam importados:
i) Para fins de investigação ou análise; ou
ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal e em quantidades razoáveis para tal uso.
Artigo 4.º
Autoridades nacionais designadas
1 - Cada Parte compromete-se a designar uma ou mais autoridades nacionais que serão autorizadas a actuar em nome da respectiva Parte no desempenho das funções administrativas requeridas pela presente Convenção.
2 - Cada Parte compromete-se a procurar assegurar que tal autoridade ou autoridades tenham recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções.
3 - Cada Parte compromete-se a notificar o secretariado, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, do nome e endereço de tal autoridade ou autoridades, comprometendo-se ainda a notificar imediatamente o secretariado de quaisquer alterações de nome ou endereço de tal autoridade ou autoridades.
4 - O secretariado informará imediatamente as Partes das notificações recebidas nos termos do n.º 3.
Artigo 5.º
Procedimentos relativos a produtos químicos proibidos ou severamente restringidos
1 - Cada Parte que tenha adoptado uma acção regulamentar final compromete-se a notificar o secretariado por escrito de tal acção. A notificação será feita o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até 90 dias após a data em que a acção regulamentar final tenha produzido efeitos, e, quando disponível, conterá a informação requerida pelo anexo I.
2 - Cada Parte compromete-se a notificar, por escrito, o secretariado, na data em que a presente Convenção tenha entrado em vigor na mencionada Parte, das acções regulamentares finais em vigor nessa altura, excepto para as Partes que tenham apresentado as notificações de acções regulamentares finais no âmbito das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código de Conduta Internacional, as quais não necessitam de voltar a apresentar tais notificações.
3 - O secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma notificação nos termos dos n.os 1 e 2, se a notificação contém a informação requerida no anexo I. Se a notificação contiver a informação requerida, o secretariado remeterá imediatamente para todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a notificação não contiver a informação requerida, o secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.
4 - O secretariado comunicará às Partes, de seis em seis meses, um resumo da informação recebida nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo informação respeitante às notificações que não contenham toda a informação requerida no anexo I.
5 - Quando o secretariado tiver recebido pelo menos uma notificação de cada uma das duas regiões de prévia informação e consentimento respeitantes a um produto químico particular e verificar que a mencionada notificação preenche os requisitos constantes do anexo I, remeterá as notificações para o Comité de Revisão de Produtos Químicos. A composição das regiões de prévia informação e consentimento será definida numa decisão a ser adoptada por consenso na primeira reunião da conferência das Partes.
6 - O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação constante de tais notificações e, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II, recomendará à conferência das Partes se o produto químico em questão deverá ou não ser sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento e, por consequência, ser incluído no anexo III.
Artigo 6.º
Procedimentos relativos a formulações pesticidas extremamente perigosas
1 - Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com uma economia em transição e em que se verifiquem problemas causados por formulações pesticidas extremamente perigosas de acordo com as condições de utilização no seu território pode propor ao secretariado a inclusão das formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III. Ao desenvolver a proposta, a Parte pode basear-se em conhecimentos técnicos especializados de qualquer fonte relevante. A proposta conterá a informação requerida na parte 1 do anexo IV.
2 - O secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma proposta nos termos do n.º 1, se a mesma contém a informação requerida na parte 1 do anexo IV. Se a proposta contiver a informação requerida, o secretariado remeterá imediatamente a todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a proposta não contiver a informação requerida, o secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.
3 - O secretariado reunirá a informação adicional, constante da parte 2 do anexo IV, relativamente à proposta remetida nos termos do n.º 2.
4 - Quando, em relação a uma formulação pesticida extremamente perigosa em particular, tiverem sido preenchidos os requisitos dos n.os 2 e 3 supra-referidos, o secretariado remeterá a proposta e a respectiva informação ao Comité de Revisão de Produtos Químicos.
5 - O Comité de Revisão de Produtos Químicos analisará a informação fornecida na proposta e a informação adicional reunida e, de acordo com os critérios estabelecidos na parte 3 do anexo IV, recomendará à conferência das Partes se a formulação pesticida extremamente perigosa em questão deverá ou não ser sujeita ao procedimento de prévia informação e consentimento e, por consequência, ser incluída no anexo III.
Artigo 7.º
Inclusão de produtos químicos no anexo III
1 - O Comité de Revisão de Produtos Químicos deverá elaborar um documento preparatório de orientação da decisão em relação a cada produto químico cuja inclusão no anexo III tenha decidido recomendar. O documento de orientação da decisão deverá, no mínimo, ser baseado na informação especificada no anexo I ou no anexo IV, conforme seja o caso, e incluir informação sobre os usos do produto químico numa categoria diferente daquela a que a acção regulamentar final se aplica.
2 - A recomendação referida no n.º 1, juntamente com o documento preparatório de orientação da decisão, será remetida à conferência das Partes. A conferência das Partes decidirá se o produto químico deve ser sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento e, nesse sentido, procederá à inclusão do produto químico no anexo III e aprovará o documento preparatório de orientação da decisão.
3 - Quando a decisão de incluir um produto químico no anexo III tiver sido tomada e o respectivo documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovado pela conferência das Partes, o secretariado comunicará imediatamente esta informação a todas as Partes.
Artigo 8.º
Produtos químicos abrangidos pelo procedimento voluntário de prévia informação e consentimento
Para qualquer produto químico, não incluído no anexo III, que tenha sido incluído no procedimento voluntário de prévia informação e consentimento antes da data da primeira reunião da conferência das Partes, a conferência das Partes decidirá nessa reunião incluir esse produto químico no anexo III, desde que tenham sido satisfeitos todos os requisitos necessários para a inclusão nesse anexo.
Artigo 9.º
Remoção de produtos químicos do anexo III
1 - Se uma Parte submeter ao secretariado informação que não estava disponível aquando da decisão de proceder à inclusão de um produto químico no anexo III, e essa informação indicar que a inclusão desse produto poderá já não ser justificável, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou do anexo IV, conforme seja o caso, o secretariado informará imediatamente o Comité de Revisão de Produtos Químicos.
2 - O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação recebida nos termos do n.º 1. Em relação a cada produto químico que o Comité de Revisão de Produtos Químicos decida, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou do anexo IV, conforme seja o caso, recomendar que seja removido do anexo III o secretariado preparará uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão.
3 - A recomendação referida no n.º 2 deverá ser remetida para a conferência das Partes e ser acompanhada por uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão. A conferência das Partes decidirá sobre a remoção do produto químico do anexo III e se aprova a revisão do documento preparatório de orientação da decisão.
4 - Quando a decisão de remoção de um produto químico do anexo III tiver sido tomada e a revisão do documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovada pela conferência das Partes, o secretariado comunicará imediatamente tal informação a todas as Partes.
Artigo 10.º
Obrigações relativas à importação de produtos químicos incluídos no anexo III
1 - Cada Parte compromete-se a aplicar medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a tomada de decisões em tempo oportuno relativamente à importação de produtos químicos incluídos no anexo III.
2 - Cada Parte compromete-se a transmitir ao secretariado, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância, o mais tardar nove meses após a data do despacho do documento de orientação da decisão referido no n.º 3 do artigo 7.º, uma resposta relativa à futura importação do produto químico em causa. Se uma Parte modificar a resposta, compromete-se a submeter de imediato a resposta revista ao secretariado.
3 - O secretariado dirigirá imediatamente à Parte que não tenha fornecido tal resposta após o período referido no n.º 2 um pedido por escrito para o fazer. Caso a Parte não possa fornecer tal resposta, o secretariado, quando apropriado, ajudará a Parte a fazê-lo dentro do período de tempo especificado na última frase do n.º 2 do artigo 11.º
4 - A resposta, nos termos do n.º 2, consistirá numa das duas abaixo indicadas:
a) Uma decisão final, de acordo com as medidas legislativas e administrativas, de:
i) Consentimento da importação;
ii) Não consentimento da importação;
iii) Consentimento da importação apenas quando sujeita a condições específicas; ou
b) Uma resposta provisória que pode incluir:
i) Uma decisão provisória consentindo a importação, com ou sem condições específicas, ou não consentindo a importação durante o período provisório;
ii) Uma declaração de que uma decisão final está a ser presentemente considerada;
iii) Um pedido de informação complementar dirigido ao secretariado ou à Parte que comunicou a decisão regulamentar final;
iv) Um pedido de assistência dirigido ao secretariado para avaliar o produto químico.
5 - A resposta, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 4, referir-se-á à categoria ou categorias especificadas para o produto químico no anexo III.
6 - A decisão final será acompanhada por uma descrição das medidas legislativas ou administrativas em que tenha sido baseada.
7 - Cada Parte compromete-se a transmitir ao secretariado, o mais tardar até à data da entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, as respostas relativas a cada produto químico incluído no anexo III. Uma Parte que tenha fornecido tais respostas nos termos das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código Internacional de Conduta não necessita de as voltar a apresentar.
8 - Cada Parte compromete-se a disponibilizar as suas respostas, nos termos do presente artigo, a todos os interessados, dentro da sua jurisdição e de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.
9 - Uma Parte que, nos termos dos n.os 2 e 4 supra referidos e do n.º 2 do artigo 11.º, decida tomar a decisão de não consentir a importação de um produto químico ou de consentir a sua importação apenas sob certas condições específicas compromete-se, caso ainda não o tenha feito, a proibir ou sujeitar simultaneamente às mesmas condições as seguintes situações:
a) A importação do produto químico proveniente de qualquer fonte;
b) A produção nacional do produto químico para uso interno.
10 - O secretariado informará todas as Partes, de seis em seis meses, das respostas que tenha recebido. Tal informação incluirá, quando disponível, uma descrição das medidas legislativas ou administrativas que tenham servido de base à decisão. O secretariado informará, adicionalmente, as Partes de quaisquer casos de falta de transmissão de resposta.
Artigo 11.º
Obrigações relativas à exportação de produtos químicos incluídos no anexo III
1 - Cada Parte exportadora compromete-se a:
a) Aplicar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para comunicar as respostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º a todos os interessados dentro da sua jurisdição;
b) Tomar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para garantir que os exportadores, dentro da sua jurisdição, cumprem com as decisões em cada resposta, o mais tardar até seis meses após a data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes dessas respostas, de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º;
c) Aconselhar e assistir as Partes importadoras, quando solicitado e de forma apropriada:
i) na obtenção de informação complementar para as ajudar a agir de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea c) do n.º 2 abaixo indicado; e
ii) No reforço das suas capacidades e faculdades em gerir produtos químicos de forma segura durante o seu ciclo de vida.
2 - Cada Parte compromete-se a assegurar que um produto químico incluído no anexo III não é exportado do seu território para qualquer Parte importadora que, em condições excepcionais, não tenha transmitido uma resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, a menos que:
a) Se trate de um produto químico que, no momento da importação, estivesse registado como produto químico na Parte importadora; ou
b) Se trate de um produto químico relativamente ao qual existam evidências de que tenha sido previamente utilizado ou importado pela Parte importadora e relativamente ao qual não tenha sido tomada qualquer acção regulamentar para proibir a sua utilização; ou
c) Se tiver sido pedido e recebido, através de uma autoridade nacional designada pela Parte importadora, um consentimento explícito para a importação. A Parte importadora compromete-se a responder a tal pedido dentro de 60 dias e a notificar prontamente o secretariado da sua decisão.
As obrigações das Partes exportadoras, nos termos do presente número, produzirão efeitos a partir do termo do período de seis meses a contar da data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes, nos termos do n.º 10 do artigo 10.º, que uma Parte não transmitiu uma resposta ou transmitiu uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, e aplicar-se-ão pelo período de um ano.
Artigo 12.º
Notificação de exportação
1 - Quando um produto químico proibido ou severamente restringido por uma Parte é exportado do seu território, essa Parte compromete-se a fornecer uma notificação de exportação à Parte importadora. A notificação de exportação incluirá a informação estabelecida no anexo V.
2 - A notificação de exportação será fornecida para esse produto químico antes da primeira exportação seguinte à adopção da correspondente acção regulamentar final. Posteriormente, a notifcação de exportação será fornecida antes da primeira exportação em qualquer ano civil. A autoridade nacional designada pela Parte importadora pode dispensar a exigência de notificação prévia à exportação.
3 - A Parte exportadora compromete-se a fornecer uma notificação de exportação actualizada após a adopção de uma acção regulamentar final que resulte numa alteração significativa relativamente à proibição ou severa restrição desse produto químico.
4 - A Parte importadora compromete-se a confirmar a recepção da primeira notificação de exportação recebida após a adopção da acção regulamentar final. Caso a Parte exportadora não tenha recebido, dentro de 30 dias, a confirmação de recepção da notificação de exportação, a mesma compromete-se a submeter uma segunda notificação. A Parte exportadora compromete-se a fazer esforços para assegurar que a Parte importadora receba a segunda notificação.
5 - As obrigações de uma Parte, constantes do n.º 1, cessarão quando:
a) O produto químico tiver sido incluído no anexo III;
b) A Parte importadora tiver fornecido uma resposta ao secretariado relativamente ao produto químico, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º; e
c) O secretariado tiver distribuído a resposta pelas Partes de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Informação que acompanha os produtos químicos exportados
1 - A conferência das Partes encorajará a Organização Mundial das Alfândegas a atribuir a cada produto químico, ou grupo de produtos químicos, incluídos no anexo III um código específico no âmbito do sistema harmonizado de codificação. Cada Parte exigirá que, sempre que tenha sido atribuído um código a um produto químico constante do anexo III, ele conste do documento de expedição que acompanha a exportação.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outras condições da Parte importadora, cada Parte exigirá que tanto os produtos químicos incluídos no anexo III como os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no seu território sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.
3 - Sem prejuízo de qualquer exigência pela Parte importadora, cada Parte poderá requerer que relativamente a produtos químicos que, no seu território, são sujeitos a requisitos de rotulagem por razões ambientais ou de saúde sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.
4 - No que diz respeito aos produtos químicos mencionados no n.º 2 que sejam utilizados para fins profissionais, cada Parte exportadora exigirá que seja enviada a cada importador uma ficha de dados de segurança que obedeça a um formato reconhecido internacionalmente, contendo a informação mais actualizada disponível.
5 - A informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança deve, tanto quanto possível, ser fornecida em uma ou mais das línguas oficiais da Parte importadora.
Artigo 14.º
Intercâmbio de informação
1 - Cada Parte compromete-se a facilitar, quando apropriado e de acordo com os objectivos da presente Convenção:
a) O intercâmbio de informação científica, técnica, económica e legal relativamente a produtos químicos no âmbito da presente Convenção, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;
b) A comunicação de informação ao público sobre acções de regulamentação nacionais relevantes para os objectivos da presente Convenção;
c) O fornecimento de informação a outras Partes, directamente ou através do secretariado, conforme apropriado, sobre acções de regulamentação nacionais que restrinjam substancialmente um ou mais usos dos produtos químicos.
2 - As Partes que troquem informação de acordo com a presente Convenção comprometem-se a proteger qualquer informação confidencial conforme seja mutuamente acordado.
3 - A seguinte informação, para efeitos da presente Convenção, não será considerada confidencial:
a) A informação referida nos anexos I e IV, submetida de acordo com os artigos 5.º e 6.º, respectivamente;
b) A informação contida na ficha de dados de segurança referida no n.º 4 do artigo 13.º;
c) A data de validade do produto químico;
d) A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e
e) O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.
4 - A data de produção do produto químico não deverá, na generalidade, ser considerada confidencial para os efeitos da presente Convenção.
5 - Qualquer Parte que solicite informação sobre movimentos em trânsito através do seu território de produtos químicos incluídos no anexo III, pode comunicar a sua necessidade de informação ao secretariado, o qual deverá informar todas as Partes nesse sentido.
Artigo 15.º
Aplicação da Convenção
1 - Para a efectiva aplicação da presente Convenção cada Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer e reforçar as suas infra-estruturas e instituições nacionais. Tais medidas podem incluir, conforme seja necessário, a adopção, ou alterações, da legislação nacional ou a adopção de medidas administrativas e podem também incluir o seguinte:
a) O estabelecimento de registos nacionais e bases de dados, incluindo informação de segurança sobre produtos químicos;
b) O incentivo à adopção de medidas pela indústria para promover a segurança dos produtos químicos; e
c) A promoção de acordos voluntários, tomando em consideração as disposições do artigo 16.º
2 - Cada Parte compromete-se a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alternativas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no anexo III.
3 - As Partes acordam em cooperar, directamente ou, quando apropriado, através de organizações internacionais competentes, na aplicação da presente Convenção aos níveis sub-regional, regional e global.
4 - Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como restringindo o direito das Partes a tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana ou do ambiente do que as constantes da presente Convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da presente Convenção e de acordo com o direito internacional.
Artigo 16.º
Assistência técnica
As Partes comprometem-se a cooperar, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, na promoção de assistência técnica ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade necessária para administrarem produtos químicos por forma a permitir a aplicação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes no desenvolvimento das suas infra-estruturas e da capacidade para administrarem os produtos químicos durante o seu ciclo de vida.
Artigo 17.º
Incumprimento
A conferência das Partes desenvolverá e aprovará, o mais cedo possível, mecanismos processuais e institucionais para determinar o incumprimento das disposições da presente Convenção e as medidas a tomar relativamente às Partes que não cumpram essas mesmas disposições.
Artigo 18.º
Conferência das Partes
1 - É pela presente estabelecida a conferência das Partes.
2 - A primeira reunião da conferência das Partes será convocada em conjunto pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as reuniões ordinárias da conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares a ser determinados pela conferência.
3 - As reuniões extraordinárias da conferência das Partes serão realizadas quando a conferência entenda necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que tal seja aceite por pelo menos um terço das Partes.
4 - A conferência das Partes acordará e adoptará, por consenso, na sua primeira reunião o seu regulamento interno e as suas regras financeiras, que serão também aplicáveis a qualquer órgão subsidiário, bem como as disposições financeiras que regerão o funcionamento do secretariado.
5 - A conferência das Partes manterá sob contínua observação e avaliação a aplicação da presente Convenção e desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela Convenção e, com esse fim, fica obrigada a:
a) Estabelecer, para além das disposições decorrentes do n.º 6 abaixo indicado, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;
b) Cooperar, quando apropriado, com organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e não governamentais; e
c) Considerar e tomar quaisquer medidas adicionais que se mostrem necessárias para atingir os objectivos da Convenção.
6 - A conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário designado por Comité de Revisão de Produtos Químicos, com o objectivo de desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção. Nesse sentido:
a) Os membros do Comité de Revisão de Produtos Químicos serão nomeados pela conferência das Partes. O conjunto de membros do comité consistirá de um número limitado de especialistas em gestão de produtos químicos a serem designados pelos governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa distribuição geográfica equitativa, incluindo a garantia de equilíbrio entre Partes constituídas por países desenvolvidos e por países em desenvolvimento;
b) A conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité;
c) O Comité levará a cabo todos os esforços para tomar as suas recomendações por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso, sem que tenha sido alcançado acordo, tal recomendação será, em último recurso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
7 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção poderão estar representados como observadores nas reuniões da conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias tratadas pela presente Convenção e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador na reunião da conferência das Partes poderá ser admitido salvo se, pelo menos, um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela conferência das Partes.
Artigo 19.º
Secretariado
1 - É pela presente estabelecido o secretariado.
2 - As funções do secretariado serão as seguintes:
a) Organizar as reuniões da conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços necessários;
b) Prestar assistência às Partes, quando solicitada, particularmente aos países em desenvolvimento ou com economias em transição, sobre a aplicação da presente Convenção;
c) Assegurar a coordenação necessária com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
d) Proceder, sob a supervisão da conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais necessários para o desempenho eficaz das suas funções; e
e) Desempenhar as outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção e quaisquer outras que lhe possam vir a ser atribuídas pela conferência das Partes.
3 - As funções de secretariado da presente Convenção serão desempenhadas conjuntamente pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, sujeitas aos arranjos que sejam acordados entre eles e aprovados pela conferência das Partes.
4 - Se a conferência das Partes entender que o secretariado não está a funcionar como devido pode decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de secretariado a uma ou mais organizações internacionais competentes.
Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer das Partes, que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:
a) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados pela conferência das Partes, num anexo logo que possível; e
b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
4 - Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses a partir da data de entrega ao depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5 - A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afectarão em nada os procedimentos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.
6 - Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2, e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um diferendo por uma das Partes à outra, o diferendo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em diferendo. A comissão de conciliação apresentará um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a ser adoptado pela conferência das Partes o mais tardar na segunda reunião da conferência.
Artigo 21.º
Alterações à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.
2 - As alterações à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da conferência das Partes. O secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de alteração pelo menos seis meses antes da reunião na qual se proponha a respectiva adopção. O secretariado comunicará também a proposta de alteração aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.
3 - As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer alteração proposta à presente Convenção. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se chegue a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.
4 - O depositário comunicará as alterações a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
5 - A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração será notificada ao depositário por escrito. Uma alteração adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor para as Partes que a tiverem aceite até 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte até 90 dias após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação à mencionada alteração.
Artigo 22.º
Adopção e alterações de anexos
1 - Os anexos à presente Convenção farão dela parte integrante e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.
2 - Os anexos restringir-se-ão a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 - Os seguintes procedimentos aplicar-se-ão à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
a) Os anexos adicionais serão propostos e adoptados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
b) Qualquer Parte que não tenha podido aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção do anexo adicional, pelo depositário. O depositário notificará prontamente todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativamente a um anexo adicional, e neste caso o anexo entrará em vigor para essa Parte de acordo com a alínea c); e
c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham apresentado a notificação de acordo com o disposto na alínea b).
4 - Excepto no caso do anexo III, a proposta, adopção e entrada em vigor de alterações aos anexos à presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à Convenção.
5 - À proposta, adopção e entrada em vigor de alterações ao anexo III, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
a) As alterações ao anexo III serão propostas e adoptadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos 5.º a 9.º e do n.º 2 do artigo 21.º;
b) As decisões sobre a adopção de alterações ao anexo III serão tomadas pela conferência das Partes por consenso;
c) Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as Partes na data especificada na decisão.
6 - Caso um anexo adicional ou alteração a um anexo esteja relacionado com uma alteração à presente Convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor essa alteração à Convenção.
Artigo 23.º
Votação
1 - Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no n.º 2 abaixo indicado.
2 - As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
3 - Para os efeitos da presente Convenção, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que emitem um voto positivo ou negativo.
Artigo 24.º
Assinatura
A presente Convenção será aberta para assinatura em Roterdão por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em 11 de Setembro de 1998, e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 12 de Setembro de 1998 a 10 de Setembro de 1999.
Artigo 25.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Permanecerá aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências no que respeita às matérias reguladas pela presente Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes sobre qualquer alteração relevante no âmbito das suas competências.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 27.º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 28.º
Denúncia
1 - Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeito decorrido que seja um ano contado a partir da data da recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.
Artigo 29.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo 30.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roterdão aos 10 dias do mês de Setembro de 1998.
ANEXO I
Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 5.º
As notificações incluirão:
1 - Propriedades, identificação e usos:
a) Nome comum;
b) Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida [por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)], quando essa nomenclatura exista;
c) Designações comerciais e nomes das preparações;
d) Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;
e) Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;
f) Uso ou usos do produto químico;
g) Propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
2 - Acção regulamentar final:
a) Informação específica para a acção regulamentar final:
i) Resumo da acção regulamentar final;
ii) Referência ao documento regulamentar;
iii) Data de entrada em vigor da acção regulamentar final;
iv) Indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação pertinente;
v) Razões para a acção regulamentar final que sejam pertinentes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente;
vi) Resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e efeito esperado da acção regulamentar final;
b) Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:
i) Uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final;
ii) Uso ou usos que continuem permitidos;
iii) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;
c) Indicação, na medida do possível, da eventual pertinência da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;
d) Outras informações pertinentes, nomeadamente:
i) Avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final;
ii) Informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:
Estratégias integradas de gestão de pragas;
Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.
ANEXO II
Critérios para incluir os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no anexo III
Ao rever as notificações remetidas pelo secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos fica obrigado a:
a) Confirmar que a acção regulamentar final foi tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;
b) Estabelecer que a acção regulamentar final foi tomada como consequência de uma avaliação do risco. Esta avaliação será baseada numa revisão dos dados científicos no contexto das condições prevalecentes na Parte em questão. Para esse efeito, a documentação fornecida deverá demonstrar que:
i) Os dados foram obtidos de acordo com métodos científicos reconhecidos;
ii) A revisão dos dados foi realizada e documentada de acordo com princípios científicos e procedimentos geralmente reconhecidos;
iii) A acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco envolvendo as condições prevalecentes na Parte que toma a acção;
c) Determinar se a acção regulamentar final é suficiente para justificar a inclusão do produto químico no anexo III, após ter tomado em consideração o seguinte:
i) Se a acção regulamentar final conduziu, ou seria esperado que conduzisse, a uma diminuição significativa na quantidade de produtos químicos utilizados ou no número de utilizações;
ii) Se a acção regulamentar final conduziu a uma efectiva redução do risco, ou seria esperado que resultasse numa significativa diminuição do risco para a saúde humana ou o ambiente da Parte que submeteu a notificação;
iii) Se as considerações que conduziram à adopção da acção regulamentar final são apenas aplicáveis a uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias particulares;
iv) Se existe uma evidência de comércio internacional do produto químico;
d) Ter em atenção que a utilização internacional incorrecta não constitui por si só razão suficiente para incluir um produto químico no anexo III.
ANEXO III
Produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Informação e critérios para incluir formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
Parte 1 - Documentação requerida a uma parte proponente
As propostas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º incluirão a documentação adequada contendo a seguinte informação:
a) O nome da formulação pesticida perigosa;
b) O nome do ingrediente ou ingredientes activos na formulação;
c) A quantidade relativa de cada ingrediente activo na formulação;
d) O tipo de formulação;
e) Os nomes comerciais e os nomes dos produtores, quando disponíveis;
f) Os padrões de uso comuns e reconhecidos da formulação na parte proponente;
g) Uma descrição clara dos incidentes relacionados com o problema, incluindo os efeitos adversos e o modo como a formulação foi utilizada;
h) Qualquer medida regulamentar, administrativa ou outra que a parte proponente tenha tomado ou tenha tido a intenção de tomar em resposta a tais incidentes.
Parte 2 - Informação a ser recolhida pelo secretariado
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o secretariado recolherá a informação relevante sobre a formulação incluindo:
a) As propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;
b) A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação noutros Estados;
c) Informação sobre incidentes relacionados com a formulação noutros Estados;
d) Informação submetida por outras partes, organizações internacionais, organizações não governamentais ou outras fontes relevantes, quer nacionais quer internacionais;
e) Avaliações do risco e ou perigo, quando disponíveis;
f) Indicações, se disponíveis, da extensão do uso da formulação, tais como o número de registos, a produção ou a quantidade de vendas;
g) Outras formulações do pesticida em questão, e incidentes, se existentes, relacionados com estas formulações;
h) Práticas alternativas de controlo de pragas;
i) Outra informação que possa ser considerada relevante pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.
Parte 3 - Critérios para incluir as formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
Ao rever as propostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, tomará em consideração o seguinte:
a) A confiança da evidência indicadora que o uso da formulação, de acordo com as práticas comuns e reconhecidas na parte proponente, resulta nos incidentes relatados;
b) A relevância de tais incidentes para outros Estados com clima, condições e modos de emprego da formulação análogos;
c) A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação envolvendo tecnologia ou técnicas que não possam ser razoável ou extensamente aplicáveis em Estados que não possuam as infra-estruturas necessárias;
d) A importância dos efeitos relatados em relação à quantidade da formulação utilizada;
e) Que o uso intencional incorrecto não constitui por si só razão suficiente para incluir uma formulação no anexo III.
ANEXO V
Requisitos da informação para a notificação de exportação
1 - A notificação de exportação conterá a seguinte informação:
a) Nome e morada das autoridades nacionais designadas relevantes, da parte exportadora e da parte importadora;
b) Data prevista de exportação para a parte importadora;
c) Nome do produto químico proibido ou severamente restringido e um sumário da informação especificada no anexo I a ser fornecida ao secretariado nos termos do artigo 5.º Quando mais do que um desses produtos químicos for incluído numa mistura ou preparação, tal informação será fornecida para cada produto químico;
d) Uma declaração indicando a categoria prevista do produto químico e o seu uso previsto dentro dessa categoria, na parte importadora, se tal for conhecido;
e) Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao, e a emissão do, produto químico;
f) A concentração do produto químico ou produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, no caso de uma mistura ou preparação;
g) Nome e morada do importador;
h) Qualquer informação adicional que esteja prontamente disponível à autoridade nacional designada relevante da parte exportadora e que possa ser útil à autoridade nacional designada da parte importadora.
2 - Para além da informação referida no n.º 1, a parte exportadora fornecerá qualquer informação adicional, especificada no anexo I, que possa ser solicitada pela parte importadora.