Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 35/2002
de 5 de Novembro
Em 1997, a 9.ª Conferência das Partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de Setembro de 1987, aprovou a introdução de alterações ao referido Protocolo.
A presente Emenda tem por objectivo a introdução de três novas medidas de controlo das substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que são:
Uma proibição das importações e exportações de brometo de metilo provenientes ou destinadas a qualquer Estado não Parte do Protocolo de Montreal;
Uma proibição das exportações (excepto para fins de destruição) de substâncias regulamentadas usadas, recicladas e recuperadas provenientes de partes que não respeitam as medidas de controlo estabelecidas pelo Protocolo;
Um sistema obrigatório de autorizações aplicável às importações e exportações de substâncias que destroem a camada de ozono.
A República Portuguesa é Parte deste Protocolo, que foi aprovado pelo Decreto n.º 20/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 17 de Outubro de 1988, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1988. O Protocolo de Montreal entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1989.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
São aprovadas as Emendas ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em 16 de Setembro de 1987, adoptadas pela 9.ª Conferência das Partes de 1997, cuja versão original na língua inglesa e tradução na língua portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANNEX IV
Amendment to the Montreal Protocol adopted by the ninth meeting of the Parties
Article 1
Amendment
A) Article 4, paragraph 1 qua.
The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 ter of Article 4 of the Protocol:
«1 qua. Within one year of the date of entry into force of this paragraph, each Party shall ban the import of the controlled substance in Annex E from any State not party to this Protocol.»
B) Article 4, paragraph 2 qua.
The following paragraph shall be inserted after paragraph 2 ter of Article 4 of the Protocol:
«2 qua. Commencing one year after the date of entry into force of this paragraph, each Party shall ban the export of the controlled substance in Annex E to any State not party to this Protocol.»
C) Article 4, paragraphs 5, 6 and 7
In paragraphs 5, 6 and 7 of Article 4 of the Protocol, for the words «and Group II of Annex C» there shall be substituted by «Group II of Annex C and Annex E».
D) Article 4, paragraph 8
In paragraph 8 of Article 4 of the Protocol, for the words «Article 2G» there shall be substituted by «Articles 2G and 2H».
E) Article 4A: Control of trade with parties
The following Article shall be added to the Protocol as Article 4A:
«1 - Where, after the phase-out date applicable to it for a controlled substance, a Party is unable, despite having taken all practicable steps to comply with its obligation under the Protocol, to cease production of that substance for domestic consumption, other than for uses agreed by the Parties to be essential, it shall ban the export of used, recycled and reclaimed quantities of that substance, other than for the purpose of destruction.
2 - Paragraph 1 of this Article shall apply without prejudice to the operation of Article 11 of the Convention and the non-compliance procedure developed under Article 8 of the Protocol.»
F) Article 4B: Licensing
The following Article shall be added to the Protocol as Article 4B:
«1 - Each Party shall, by 1 January 2000 or within three months of the date of entry into force of this Article for it, whichever is the later, establish and implement a system for licensing the import and export of new, used, recycled and reclaimed controlled substances in Annexes A, B, C and E.
2 - Notwithstanding paragraph 1 of this Article, any Party operating under paragraph 1 of Article 5 which decides it is not in a position to establish and implement a system for licensing the import and export of controlled substances in Annexes C and E, may delay taking those actions until 1 January 2005 and 1 January 2002, respectively.
3 - Each Party shall, within three months of the date of introducing its licensing system, report to the Secretariat on the establishment and operation of that system.
4 - The Secretariat shall periodically prepare and circulate to all Parties a list of the Parties that have reported to it on their licensing systems and shall forward this information to the Implementation Committee for consideration and appropriate recommendations to the Parties.»
Article 2
Relationship to the 1992 amendment
No State or regional economic integration organization may deposit an instrument of ratification, acceptance, approval or accession to this Amendment unless it has previously, or simultaneously, deposited such an instrument to the Amendment adopted at the Fourth Meeting of the Parties in Copenhagen, 25 November 1992.
Article 3
Entry into force
1 - This Amendment shall enter into force on 1 January 1999, provided that at least twenty instruments of ratification, acceptance or approval of the Amendment have been deposited by States or regional economic integration organizations that are Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition has not been fulfilled by that date, the Amendment shall enter into force on the ninetieth day following the date on which it has been fulfilled.
2 - For the purposes of paragraph 1, any such instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.
3 - After the entry into force of this Amendment, as provided under paragraph 1, it shall enter into force for any other Party to the Protocol on the ninetieth day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Alteração do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada pela 9.ª Conferência das Partes.
Artigo 1.º
Alteração
A) N.º 1-C do artigo 4.º
Após o n.º 1-B do artigo 4.º do Protocolo deverá ser inserido o seguinte número:
«1-C No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada referida no anexo E proveniente de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»
B) N.º 2-C do artigo 4.º
Após o n.º 2-B do artigo 4.º do Protocolo, deverá ser aditado o seguinte número:
«2-C A partir de um ano após a data da entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada referida no anexo E para qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»
C) N.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º
Nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «e no grupo II do anexo C» deverá ser substituída pela expressão «e no grupo II dos anexos C e E».
D) Nº 8 do artigo 4.º
No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «artigos 2.º-G» deverá ser substituída pela expressão «artigos 2.º-G e 2.º-H».
E) Artigo 4.º-A - Regulamentação do comércio com as Partes
Deverá ser aditado ao Protocolo o seguinte artigo 4.º-A:
«1 - Se, após a data fixada para a eliminação de uma substância regulamentada, uma Parte não for capaz, apesar de ter tomado todas as medidas possíveis a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo, de pôr termo à produção da referida substância para satisfazer necessidades de consumo interno que não as que as Partes decidiram reconhecer como essenciais, deverá proibir a exportação de quantidades usadas, recicladas e recuperadas desta substância para outros fins que não a destruição.
2 - O n.º 1 do presente artigo será aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Convenção e do procedimento previsto no artigo 8.º do Protocolo em caso de não conformidade.»
F) Artigo 4.º-B - Autorizações
É aditado ao Protocolo o artigo 4.º-B seguinte:
«6 - Cada Parte estabelecerá e aplicará, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000 ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente artigo, consoante o caso, um sistema de autorização das importações e exportações de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas incluídas nos anexos A, B, C e E.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º que decida que não se encontra em condições de estabelecer e aplicar um sistema de autorização das importações e das exportações de substâncias regulamentadas incluídas nos anexos C e E poderá adiar a adopção de tais medidas até 1 de Janeiro de 2005 e até 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.
8 - Cada Parte deverá apresentar ao Secretariado, no prazo de três meses a contar da data de introdução do sistema de autorizações, um relatório sobre o estabelecimento e funcionamento de tal sistema.
9 - O Secretariado deverá preparar e distribuir periodicamente a todas as Partes uma lista das Partes que lhe enviaram um relatório sobre os respectivos sistemas de autorização e enviar estas informações ao Comité responsável pela implementação para que este as examine e formule às Partes as recomendações adequadas.»
Artigo 2.º
Relação com a alteração de 1992
Nenhum Estado ou organização regional de integração económica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente alteração ou de adesão à presente alteração se não tiver previamente ou simultaneamente depositado um tal instrumento relativo à alteração adoptada pelas Partes na 4.ª reunião realizada em Copenhaga, em 25 de Novembro de 1992.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente alteração entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999, sob reserva do depósito nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes no Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono. Se, nessa data, esta condição não tiver sido satisfeita, a presente alteração entrará em vigor no 90.º dia a contar da data em que tal condição tiver sido satisfeita.
2 - Para efeitos do n.º 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica deverá ser contado como um instrumento suplementar para além dos depositados pelos Estados membros de tal organização.
3 - Após a entrada em vigor da presente alteração, e tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, a referida alteração entrará em vigor para qualquer Parte no Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.