Torna extensiva a regalia atribuída pelo § único do artigo 2.º do regulamento do betão armado, com a redacção que lhe foi dada pelo decreto n.º 33021, aos engenheiros industriais e aos diplomados com o curso de construções civis e obras públicas que tenham direito ao título de engenheiro auxiliar ou de agente técnico de engenharia, aos diplomados com os cursos similares equivalentes anteriores à organização de 1918 ou estabelecidos ao abrigo do decreto n.º 20328
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