Determina que a Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade do Estado da Índia só possa deduzir da dotação do Padroado do Oriente, a entregar ao Patriarca das Índias Orientais por conta da Fazenda metropolitana, a importância dos encargos de pensões contraídos nos termos do decreto n.º 27526 e a dos honorários dos prelados que, nos termos do § 2.º do artigo 47.º do decreto n.º 32470, o Estado continue pagando directamente, por conta da mesma verba - Suprime a verba de encargos cultuais inscrita no capítulo 4.º da tabela de despesa do orçamento do Estado da Índia
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