Prorroga por mais dois anos o prazo estabelecido no artigo 15.º do decreto n.º 30290, para isenção de direitos e imposições locais, no arquipélago da Madeira, dos fios e tecidos indicados no referido artigo e dos lenços de tecidos abertos de algodão, incluídos no artigo 477, de conformidade com o artigo 4.º do decreto-lei n.º 33590
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