Regula a contagem de tempo para efeitos de antiguidade no serviço público dos funcionários civis pertencentes aos quadros privativos coloniais e ao quadro comum do Império Colonial Português - Permite o gozo na metrópole da licença disciplinar aos funcionários que queiram e possam deslocar-se - Torna extensivo ao pessoal missionário aposentado ou aguardando aposentação, qualquer que seja a sua categoria, o abono do suplemento de 35 por cento estabelecido pelo § 3.º do artigo 2.º do decreto n.º 36020
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