Decreto n.º 3685, estabelecendo que os diplomas e actos a que se referem o n.º 4.º do artigo 47.º e o artigo 49.º da Constituìção Política da República Portuguesa sejam assinados pelo Presidente do Ministério e referendados pelo Ministro ou Ministros competentes, observando-se o disposto no artigo 51.º da Constituìção
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