Decreto n.º 3687, declarando sem efeito a pena de interdição de residência até agora imposta a ministros da religião, por virtude de processos disciplinares instaurados no Ministério da Justiça e dos Cultos, e por intermédio da Comissão Central da Execução da Lei da Separação, e inserindo outras disposições acêrca de processos disciplinares
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