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Ato Original
Decreto n.º 382/72
de 10 de Outubro
Considerando que se torna necessário dotar as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com equipamento electrónico e eléctrico de medida e ensaio;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contratos para aquisição de equipamento electrónico e eléctrico de medida e ensaio pela importância de 1641600$10.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 938530$10
Em 1973 ... 703070$00
§ único. A importância fixada para 1973 será acrescida do saldo que se apurar em 1972.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 28 do Setembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.