Decreto n.º 3822, determinando que as mercadorias provenientes dos navios inimigos requisitados, a que se refere o decreto n.º 2350, de 26 de Abril de 1916, sôbre que recaiam créditos de firmas bancárias ou vendedoras, de nacionalidade aliada ou neutra, possam ser entregues directamente a estas firmas
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