Decreto n.º 3858, determinando que às condições fixadas no artigo 154.º do regulamento da Caixa Geral de Depósitos e lnstuìções de Previdência, para o levantamento de depósitos da Caixa Económica Portuguesa em cofres diferentes daqueles em que tenham sido origináriamente constituídos, seja acrescentada a 5.ª condição