Decreto n.º 3860, elevando a 75 por cento a percentagem a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 3226, de 30 de Junho de 1917, que deve incidir sôbre todas as contas de receita da Exploração do Pôrto de Lisboa, excluídas as respeitantes às disposições do decreto n.º 3062, de 30 de Março de 1917, as que se referem ao tráfego e armazenagem das mercadorias descarregadas dos navios ex-alemães e as que sejam baseadas em contratos existentes
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